O governo do estado de São Paulo, por meio da Portaria SRE 64/25, publicada no Diário Oficial do estado em 2 de outubro, anunciou a exclusão de centenas de mercadorias do regime de substituição tributária (ICMS-ST) a partir de 2026.
A nova portaria alterou a Portaria CAT 68/19, que traz a relação de mercadorias sujeitas ao regime do ICMS-ST no estado. Com as mudanças, diversas mercadorias não precisarão mais recolher antecipadamente o ICMS pelo procedimento de substituição tributária. Entre os setores abrangidos pela medida estão o farmacêutico e os de bebidas, alimentos, lâmpadas, materiais de construção e autopeças.
A exclusão do ICMS-ST para as mercadorias relacionadas na Portaria SRE 64/25 terá efeito a partir de 1º de janeiro de 2026, mas é preciso, desde já, ter atenção aos seguintes impactos:
- Gestão de estoques e dos créditos de ICMS correspondentes: para fins de apuração dos créditos de ICMS relativos aos estoques das mercadorias adquiridas com retenção de ICMS-ST existentes em 31 de dezembro de 2025, de acordo com artigo 2º da Portaria SRE 64/25, deverão ser observados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/20.
- Impactos na formação de preços: como o ICMS deixará de ser recolhido antecipadamente pelo regime de substituição de crédito e passará a ser apurado no regime normal de débito e crédito, poderá ser necessária a revisão dos preços praticados.
- Adequação de sistemas e processos: em paralelo, poderão ser necessários ajustes no ERP, no emissor de notas fiscais e nos controles internos, de forma a evitar inconsistências fiscais.
O quadro abaixo apresenta um resumo das mercadorias excluídas do ICMS-ST:
PORTARIA SRE 64/25 – EXCLUSÕES DO REGIME DE ICMS-ST (SP) | ||||
Anexo revogado | Itens revogados | Setor | BASE LEGAL (RICMS/SP) | Abrangência |
Anexo IX |
Todos | Medicamentos e produtos farmacêuticos | Art. 313-A | Medicamentos de uso humano, soros, vacinas, produtos para saúde. |
Anexo X | Todos | Bebidas alcoólicas | Art. 313-C | Vinhos, destilados e outras bebidas alcoólicas. |
Anexo XIV | Item 15 | Autopeças | Art. 313-O | Item 15 - Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva. |
Anexo XV | Todos | Lâmpadas, reatores e starter | Art. 313-S | Lâmpadas LED, fluorescentes e acessórios (reatores e starter). |
Anexo XVI | Itens 12, 13, 28 a 32, 41, 42, 61 a 71 e 88 a 115 | Produtos da indústria alimentícia | Art. 313-W |
Item 12 - Sucos de frutas ou de produtos hortícolas. Item 13 - Água de coco. Item 28 - Produtos à base de cereais. Item 29 e 30 - Salgadinhos diversos. Item 31 - Batata frita, inhame e mandioca fritos. Item 32 - Amendoim e castanhas tipo aperitivo. Itens 41 e 42 - Barra de cereais. Itens 61 a 71 - Óleos e azeites. Itens 88 a 95 - Produtos hortícolas, frutas, doces e geleias de frutas. Item 96 a 100 - Cafés, chás e mate. Itens 101 a 103 - Açúcar. Item 104 - Milho para pipoca. Item 106 a 108 - Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate. Item 109 - Preparações em pó para cappuccino e similares. Item 110 a 115 – Refrescos, néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber. |
Anexo XVII | Itens 24 a 26, 32 a 36 e 78 | Materiais de construção e congêneres | Art. 313-Y |
Itens 24 a 26 - Tijolos, placas (lajes), ladrilhos. Itens 32 a 36 - Vidros planos, laminados, temperados. Itens 78 - Espelhos de vidro. |
Anexo XX | Todos | Artefatos de uso doméstico | Art. 313-Z-15 | Produtos como utensílios de cozinha, artigos plásticos e metálicos para uso doméstico. |
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