Por Liliam F. Yoshikawa, Carolina de Almeida Castelo Branco e Camila de Carli Rosellini

 

Uma nova resolução da Agência Nacional de Mineração (ANM) que dispõe sobre regras referentes ao Plano de Fechamento de Mina (PFM) foi editada em 30 de abril de 2021 e entrará em vigor em 1º de junho de 2021. A Resolução ANM nº 68/2021 apresenta disposições para padronizar e regulamentar o conjunto de procedimentos necessários para o acompanhamento do PFM ao longo da vida útil da mina, bem como o descomissionamento para desativação do empreendimento minerário e uso futuro das áreas mineradas.

Todo empreendimento minerário, seja ele vigente e em operação ou com suas atividades a iniciar ou suspensas, deverá apresentar um PFM elaborado por um profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Essas medidas deverão ser cumpridas em prazos que variam de 12 meses, contados a partir da publicação da resolução, até 24 meses, contados a partir de 1º de junho de 2021, quando a nova norma entrará em vigor.

Os empreendimentos minerários com títulos de lavra vigente e em operação deverão apresentar um PFM atualizado até 4 de maio de 2021. Por sua vez, aqueles em que o requerimento de lavra esteja tramitando na ANM deverão apresentar o PFM atualizado no prazo de 180 dias, a contar do momento da outorga da lavra.

Os elementos que deverão necessariamente compor o PFM a ser apresentado à ANM variam de acordo com a fase de vida útil da mina e o início de suas atividades.

Para empreendimentos em fase de requerimento de lavra ou lavra já outorgada com atividade não iniciada, os elementos que deverão constar no plano compreendem:

  • Mapas, plantas, fotografias e imagens (padronizados conforme as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas);
  • Documentação descrevendo a situação atual da área;
  • Projeto de infraestrutura minerária sobreposto ao contexto atual da área;
  • Projeto conceitual de descomissionamento das estruturas civis e de estabilização física e química das estruturas remanescentes;
  • As ações de reabilitação da área já executadas;
  • Principais ações de monitoramento e manutenção já planejadas na área; e
  • Cronograma físico-financeiro do PFM, integrando ações de pré-fechamento, fechamento e pós-fechamento.

Já no caso de minas em encerramento por exaustão, além dos mesmos elementos para empreendimentos em fase de requerimento ou outorga de lavra com atividade não iniciada, o PFM deverá conter:

  • Caracterização da área do empreendimento, com dados das estruturas civis, geotécnicas, hidráulicas, instalações elétricas, equipamentos, entre outros (padronizados conforme as normas da ABNT);
  • Avaliação dos riscos decorrentes do fechamento do empreendimento e formas de mitigação dos eventuais danos resultantes da atividade;
  • Plano de desmobilização das instalações e equipamentos que compõem a infraestrutura do empreendimento;
  • Medidas para impedir o acesso não autorizado às instalações e para interdição dos acessos às áreas perigosas;
  • Ações de manutenção e monitoramento das estruturas remanescentes após o encerramento do empreendimento; e
  • Diretrizes para adequação da área ao uso futuro previsto.

Para minas em encerramento antes da exaustão, o PFM deverá conter:

  • Declaração dos recursos e reservas minerais remanescentes e
  • Justificativa técnico-econômica para o encerramento das atividades de lavra.

Finalmente, para minas em operação, serão exigidos todos os elementos anteriores e mais a expectativa de vida útil do empreendimento.

No caso de empreendimentos que contenham barragens de mineração, o PFM deverá ter, como elemento obrigatório, o plano de descaracterização das barragens ou outra solução técnica a cargo do responsável técnico, com o objetivo de diminuir o Dano Potencial Associado (DPA)[1] a cada barragem existente.

Caso não seja possível descaracterizar a barragem, o PFM deverá prever o seu monitoramento de acordo com a legislação vigente. Nesses casos, para a elaboração do PFM, o profissional responsável pelo plano deverá estar legalmente habilitado para prestar serviços relacionados a barragens e apresentar a respectiva ART.

Assim como a atividade minerária em si e a consequente vida útil de uma mina estão sujeitas a variações que dependem de diversos fatores econômicos e climáticos, o PFM também deverá ser atualizado de forma a estar condizente com tais alterações. Nesse sentido, foi inserida a regra de que o PFM deverá ser atualizado a cada cinco anos ou no momento de atualização do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), aquele que ocorrer primeiro. É feita exceção nos casos de empreendimentos com títulos autorizativos de lavra com validade inferior a cinco anos e/ou com previsão de encerramento das atividades de lavra inferior a dois anos. No último caso, é obrigatório comprovar a execução do PFM.

Além dos elementos citados acima para cada caso, a depender da fase de vida útil da mina, as atualizações do PFM deverão contemplar:

  • Descrição das ações de fechamento das áreas eventualmente encerradas ao longo da operação (no caso de fechamento progressivo) e
  • Levantamento planialtimétrico atualizado das áreas e estruturas que compõem o empreendimento.

Tais atualizações deverão ser informadas à ANM dentro dos prazos acima estabelecidos e estar disponíveis na mina para o caso de fiscalizações.

A última atualização do PFM deverá ser comunicada à ANM com antecedência mínima de dois anos da data prevista para o fechamento da mina e, em caso de encerramento das atividades minerárias antes da exaustão, deverá ser apresentado o PFM atualizado. No mesmo sentido, a renúncia ao título minerário somente poderá ser homologada após aprovação pela ANM do relatório final de execução do PFM.

Os empreendimentos de pequeno porte, com operações de lavra e beneficiamento comprovadamente de baixa complexidade e impacto, poderão ser dispensados pela ANM de alguns dos elementos exigidos para o PFM.

Com as medidas estabelecidas, a resolução reforça o enrijecimento das normas relacionadas à proteção da saúde e segurança pública nas atividades minerárias e a necessidade de planejamento adequado do encerramento das estruturas de mineração, mediante acompanhamento e monitoramento da vida útil das minas e respectivo descomissionamento.

 


[1] Conforme definição da Lei Federal nº 14.066/2020, que altera a Política Nacional de Segurança de Barragens: “Dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e os impactos sociais, econômicos e ambientais.”