O estado de Goiás publicou, em 19 de maio, a Lei Complementar 205/25 (LC 205/25) que regulamentou o uso de inteligência artificial (IA) no estado. A nova norma entrou em vigor na data de sua publicação.
A LC 205/25 institui a Política Estadual de Fomento à Inovação em IA em Goiás, para:
- impulsionar o desenvolvimento tecnológico sustentável, a competitividade, a pesquisa, a capacitação técnica e o uso de soluções da IA aberta;
- proteger direitos fundamentais relativos à IA; e
- promover usos seguros e benéficos da IA nas competências do poder público estadual.
A norma tem como objetivo promover políticas públicas para desenvolvimento da IA em áreas estratégicas – como pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, sustentabilidade ambiental –, a fim de consolidar o estado de Goiás como polo estratégico de inovação no Brasil.
Em resumo, os principais pontos da LC 205/25 são:
- Estabelece fundamentos e princípios para o desenvolvimento da IA em Goiás.
- Estabelece a integração das instituições do sistema S (Sesi, Senai, Senac, Sebrae, Senar, Sesc, Sest etc.), para estimular o desenvolvimento do sistema empreendedor no Brasil.
- Determina preferência por soluções tecnológicas desenvolvidas em software aberto e modelos de IA abertos (open source), para garantir a competitividade, fomentar a inovação aberta e colaboração internacional.
- Define direitos de desenvolvedores, operadores, usuários e não usuários.
- Regulamenta o uso estratégico da IA para melhoria dos serviços públicos.
- Institui programas específicos de incentivo à IA (como o IA no Campo – Agro-Tech Aberta Global);
- Cria o Núcleo de Ética e Inovação em Inteligência Artificial (NEI-IA), para uso responsável, transparente e sustentável de IA.
- Estabelece o Sandbox Estadual Permanente de Inteligência Artificial, um ambiente regulatório experimental permanente voltado ao desenvolvimento, à testagem e à implementação de soluções baseadas na IA.
- Regulamenta agentes autônomos de IA e inteligência artificial embarcada (Edge AI).
- Cria o Centro Estadual de Computação Aberta e Inteligência Artificial.
- Determina políticas de educação e capacitação em IA.
- Estabelece o uso estratégico de IA na área da saúde pública.
- Dispõe sobre sustentabilidade e governança ambiental da infraestrutura de IA.
- Estimula o uso preferencial de energia limpa e sustentável na operação de data centers e infraestruturas digitais estratégicas relacionadas à IA.
Com relação ao uso preferencial de fontes renováveis e sustentáveis de energia, ressaltamos que, a LC 205/25 designou o biometano como fonte energética prioritária nos data centers e demais infraestruturas relacionadas instaladas em Goiás.
Dessa forma, o Poder Executivo foi autorizado a conceder incentivos específicos (fiscais, creditícios e regulatórios) para empresas que comprovarem o uso preponderante de biometano em suas instalações.
O estado de Goiás mostra-se atento ao momento que a sociedade, a economia e a política atravessam, posicionando-se, por meio da LC 205/25, em prol do uso ético da IA, sem perder de vista a necessidade de promover a inovação local.
Sobre o assunto, vale lembrar que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2.338/23 (PL 2.338/23), conhecido como Marco Legal da IA para o Brasil. O projeto está, atualmente, na Câmara dos Deputados, após longo debate no Senado nos últimos dois anos.
É importante o mercado acompanhar o debate do PL 2.338/23 para se preparar em relação às regras que estão por vir.
Ao que tudo indica, teremos no Brasil um marco de IA inspirado nas regras europeias (AI Act). O texto do projeto de lei brasileiro prevê que cabe ao agente a obrigação de fazer a governança, de acordo com a classificação do risco que a aplicação de IA (desenvolvida e/ou em uso) oferece.
Apesar das especulações, não é possível prever quando teremos um desfecho sobre Marco de IA (PL 2.338/23). Enquanto isso, é recomendado que as empresas desenvolvam programas próprios de governança de IA, com base no ordenamento jurídico brasileiro (LGPD, CDC, Lei de Direitos Autorais, etc.) e nas melhores práticas de mercado, além de observar frameworks reconhecidos, como normas ISO e Nist.
Na intersecção da IA com a janela de oportunidades dos data centers, é essencial ressaltar que nem a LGPD nem a indefinição do Marco de IA brasileiro devem significar entraves para investimentos, nacionais ou internacionais.
Isso porque a LGPD recai apenas para os agentes de tratamento. Ou seja, as frentes de negócio que atuam apenas na parte imobiliária ou de facilities para os data centers não terão esse ônus regulatório. Mesmo aqueles que estejam, de alguma forma, envolvidos no processamento de dados, podem abordar o assunto, com segurança jurídica, por meio de plano de governança de dados pessoais, de acordo com a LGPD e as resoluções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Também vale mencionar, especialmente para os agentes estrangeiros que têm interesse em operar data centers no Brasil, que a LGPD estabelece que a norma não se aplica a casos de processamento de dados pessoais provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na própria LGPD.
Nossas equipes de direito digital, infraestrutura e tributário estão à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.