A Reforma Tributária do Consumo, introduzida pela Emenda Constitucional 132/23 (EC 132/23) e regulamentada pelas leis complementares 214/25 (LC 214/25) e 227/26 (LC 227/26), promoveu uma profunda reestruturação do sistema de tributação indireta no Brasil.
Em 2027, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) começará a ser cobrada. Já o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será aplicado gradualmente a partir de 2029. Isso ocorrerá, paralelamente à redução proporcional das alíquotas de ICMS – imposto que será extinto de forma definitiva no fim de 2032.
Essa substituição dos tributos atuais pelo Imposto de Valor Agregado (IVA) dual – o IBS e a CBS – exige um desenho normativo adequado para que a transição de regimes ocorra de forma justa.
A destinação dos saldos credores de ICMS detidos pelos contribuintes é um tema que ilustra bem essa necessidade. Muitos contribuintes se preparam para ingressar na era do IBS/CBS com grandes valores a compensar, resultado do imposto recolhido sobre investimentos feitos no passado. Como preservar o direito ao uso desses saldos, mesmo com o término do ICMS?
A EC 132/23 assegurou a preservação e a monetização dos saldos credores existentes em 31 de dezembro de 2032, desde que regularmente apurados na escrituração fiscal do contribuinte. Entretanto, ficou definido que a utilização dos créditos só poderá ser feita após o término da transição. Além disso, o uso dependerá de homologação prévia pelos estados.
Embora esse encaminhamento possa ser adequado em algumas situações, há discussões importantes que seguem em aberto. Elas tratam da utilização dos saldos já durante o período de transição ou da possibilidade de um aproveitamento mais rápido.
A legislação em vigor não contempla regras que autorizem a utilização de saldos credores de ICMS para compensação do IBS durante a fase de transição. Mas a
possibilidade de os contribuintes reivindicarem o uso dos créditos ainda na transição, especialmente em situações concretas que evidenciem distorções importantes, não deveria ser descartada.
Isso porque determinadas atividades que hoje não são oneradas por tributos estaduais ou municipais – como a locação de bens móveis – passarão a ser submetidas à incidência do IBS/CBS, com carga tributária significativa. Haverá, assim, necessidade de usar créditos para fazer frente ao novo impacto fiscal.
Na maioria das vezes, empresas que se dedicam a essas atividades e realizam operações não tributadas não podem aproveitar créditos de ICMS sobre seus custos – o que permanecerá mesmo quando as receitas já forem tributadas pelo IBS – ou precisam estorná-los ao adquirir ativos necessários para atividade-fim. Em geral, esses agentes acabam arcando com o pagamento do imposto ao realizarem a aquisição de ativos.
A lógica do novo sistema, em que apenas o valor agregado é tributado, pressupõe o direito ao crédito de forma irrestrita, como mecanismo de neutralização da carga tributária ao longo da cadeia. Ou seja, a reforma tributa apenas o valor agregado, o que exige a eliminação dos resíduos tributários das etapas anteriores.
Esse quadro justifica a criação de mecanismos que permitam a compensação dos tributos arcados na aquisição de ativos utilizados para geração de receitas tributadas, ainda que na época das aquisições o regime não permitisse a utilização dos créditos.
Não se pode ignorar que o custo tributário histórico é incorporado ao preço das operações futuramente tributadas, caso não seja eliminado. Portanto, não reconhecer o direito ao creditamento comprometeria a neutralidade e a isonomia concorrencial, gerando efeitos cumulativos, o que se afasta da lógica do novo IVA dual.
Essa questão parece ter sido percebida pelo legislador complementar, que criou meios de compensação fiscal em situações análogas.
O exemplo disso é o art. 380 da LC 214/25, que garante o crédito presumido de CBS, a partir da extinção do PIS/Cofins, sobre aquisições cujo crédito é apropriado com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor. A finalidade é clara: busca-se garantir continuidade no aproveitamento dos créditos para evitar o efeito cumulativo sobre as operações que serão gravadas com CBS.
Também cabe mencionar o regime de tributação de bens imóveis, que prevê mecanismos de neutralização parcial dessas situações, como o estabelecimento de redutores de ajustes para bens adquiridos antes do início da fase de transição.
Esses microrregimes criados na LC 214/25 lidam justamente com possíveis repercussões dos tributos em extinção no cálculo dos novos tributos. Mecanismos semelhantes devem ser implementados para neutralizar o efeito do ICMS já incorrido, principalmente em situações em que o IBS passará a onerar atividades como as de arrendamento, locação ou outras operações tidas como não tributadas, que obrigavam os contribuintes a estornar os créditos.
Ainda que a regulamentação não tenha encontrado um tratamento para essas situações, esse vácuo normativo não pode servir de pretexto para tolher o direito dos contribuintes.
NOTA: Vale ressaltar que o aproveitamento dos saldos credores de ICMS – excetuados aqueles vinculados ao ativo permanente – está condicionado à prévia homologação pelos estados. Nos termos da LC 227/26, o prazo para manifestação da administração tributária pode chegar a 24 meses, contados do protocolo do pedido, que somente poderá ser apresentado a partir de 1º de janeiro de 2033.
Na prática, isso significa que o prazo para início da monetização dos créditos poderá ser empurrado bem para frente. Esse fator deve ser cuidadosamente considerado pelos contribuintes.
É recomendável iniciar desde já o mapeamento dos créditos sujeitos à homologação, bem como a organização da documentação comprobatória e a adoção de medidas preparatórias. Isso ajudará a agilizar o procedimento, reduzir riscos de questionamento e evitar fiscalizações prolongadas que retardem a homologação definitiva.
