A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 23 de fevereiro, a Instrução Normativa RFB 2.307/26 (IN RFB 2.307/26), que promove ajustes na Instrução Normativa RFB 2.305/25 (IN RFB 2.305/25), responsável por regulamentar a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira e creditícia instituída pela Lei Complementar 224/25 (LC 224/25).
A norma também se articula com o Decreto 12.808/25 e com a Portaria MF 3.278/25, que compõem o arcabouço regulamentar do processo de redução linear, como analisado em artigo anterior por nossa equipe tributária.
A LC 224/25 determinou a redução de incentivos e benefícios aplicáveis aos tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, II e contribuição previdenciária), desde que tais benefícios constem do demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual (LOA), como previsto no § 6º do art. 165 da Constituição Federal (CF/88), ou tenham sido instituídos por meio de regimes como:
- lucro presumido;
- Regime Especial da Indústria Química (Reiq);
- crédito presumido de IPI;
- créditos presumidos de PIS/Cofins vinculados a setores específicos definidos pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
- redução a zero de alíquotas de PIS/Cofins, inclusive na importação, aplicáveis a produtos agropecuários e agrícolas, conforme NCM; e
- redução de PIS/Cofins para nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel.
Já a IN RFB 2.307/26, especificamente, não altera o conteúdo da política de redução linear, mas apenas revisa o Anexo Único da IN RFB 2.305/25. O ajuste foi realizado para alinhar a relação de gastos tributários discriminados na LOA de 2026 às diretrizes previstas no § 8º do art. 4º da LC 224/25, bem como para afastar da redução aquelas hipóteses que, pela sua natureza, não são consideradas incentivos ou benefícios tributários.
Diante disso, o novo Anexo Único substitui por completo a versão anterior e amplia o rol de exceções para 34 itens. A mudança reforça a taxatividade administrativa das exceções e proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes. A atualização incorporou novos benefícios que passam a ser reconhecidos como exceções à redução linear. Entre as inclusões, destacam-se:
- ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA A EMPREGADOS
Dedução, como despesa operacional, dos gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.
Base legal: art. 13, V, da Lei 9.249/95 e art. 372, § 1º, do Decreto 9.580/18
- PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA
Isenção do Imposto de Renda e da CSLL para as entidades de previdência complementar sem fins lucrativos.
Base legal: art. 6º do Decreto-Lei 2.065/83 e art. 17 da IN SRF 588/05.
- ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS – ASSOCIAÇÃO CIVIL
Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da Cofins para as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis, desde que realizem as atividades para as quais foram instituídas, ofereçam – sem fins lucrativos – os serviços ao grupo de pessoas a que se destinam e atendam às exigências estabelecidas em lei.
Base legal: art. 15 da Lei 9.532/97.
Destaca-se que o item referente a doações a entidades civis sem fins lucrativos, incluído anteriormente, foi expressamente revogado, deixando de figurar entre as hipóteses de gasto tributário não atingido pela redução linear.
Diante disso, é importante observar as exceções listadas na LC 224/25 e as exceções expressamente previstas na IN RFB 2.305/25:
- BASE NORMATIVA – LEI COMPLEMENTAR 224/25:
- suspensão do imposto em que se verifique apenas diferimento temporal;
- alíquota zero da cesta básica nacional concedida pela LC 214/25;
- imunidades constitucionais;
- benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição;
- Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio;
- programas Prouni e Minha Casa, Minha Vida;
- benefícios cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
- alíquotas ad rem;
- compensações fiscais pela cessão de horário gratuito;
- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e
- benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.
- BASE NORMATIVA– IN RFB 2.305/25:
- entidades filantrópicas;
- exportações do setor rural;
- pesquisa científica e tecnológica (CNPq);
- Programa Minha Casa, Minha Vida;
- inovação e tecnologia (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – Padis, informática e TIC);
- Simples Nacional e MEI;
- Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio;
- desoneração da folha de salários para setores específicos;
- Prouni;
- previdência complementar fechada;
- associações civis sem fins lucrativos.
Em nossa avaliação, a IN RFB 2.307/26, ao ampliar o rol de hipóteses excluídas da redução de benefícios fiscais e ao redefinir de forma mais clara o conjunto de benefícios não atingidos pela redução linear, representa um avanço na consolidação da política fiscal introduzida pela LC 224/25.
A iniciativa confere maior transparência ao processo, esclarece a interpretação administrativa e contribui para o alinhamento das normas infralegais às orientações técnicas da própria RFB.
Ainda assim, persistem importantes debates sobre o escopo da LC 224/25, especialmente no que se refere à correta identificação dos incentivos sujeitos à redução e daqueles que permanecem protegidos.
Em um cenário de mudanças estruturais relevantes na legislação tributária, torna-se essencial que contribuintes e organizações monitorem permanentemente os ajustes na lista de benefícios preservados, evitando riscos de conformidade e inconsistências na gestão fiscal.
Nossa equipe tributária permanece à disposição para orientar os clientes durante toda a fase de adaptação, oferecendo suporte técnico e jurídico na interpretação das normas, na avaliação de riscos e na implementação das medidas decorrentes das novas regras aplicáveis aos benefícios fiscais federais.
