Por Fernanda Galera
Muito se debate a possibilidade ou não de proteção do título de obras intelectuais, principalmente no caso de obras audiovisuais, em especial programas de televisão a Lei de Direitos Autorais Brasileira veda expressamente a proteção dos títulos de forma isolada, conforme o artigo 8º, VI, segundo o qual o título somente será protegido em conjunto com a obra. Para tentar contornar essa situação, as emissoras de televisão e os titulares de obras audiovisuais buscam a propriedade industrial como forma de proteger a sua criação. Isso leva a inúmeros registros de marcas com nomes até mesmo de potenciais programas e/ou obras, principalmente requeridas nas classes 38 e 41, que se referem a “telecomunicações” e “entretenimento, atividades esportivas e culturais”, respectivamente. Ocorre que a Lei de Propriedade Industrial, em seu artigo 124, também veda a proteção dos títulos de obras (inciso XVII), destacando, porém, que essa vedação se restringe aos “títulos que não estejam protegidos por direito autoral” e que sejam suscetíveis de causar confusão com a obra/título original. Há aqui uma aparente dicotomia na legislação, visto que, apesar da vedação expressa da Lei de Direitos Autorais, a sua antecessora (Lei de Propriedade Industrial) prevê a possibilidade de existência de direitos autorais sobre o título, sem, contudo, determinar quais seriam esses títulos, ou mesmo se existem hipóteses e/ou requisitos para tanto. Apesar de não existir uma opinião pacificada nos tribunais acerca desse tema e tampouco uma doutrina uníssona, há quem defenda a proteção dos títulos originais e distintivos, visto que no Brasil são protegidas todas as criações do intelecto, não existindo requisitos de novidade, originalidade, criatividade ou mesmo um debate e/ou previsão acerca do que é obra intelectual e/ou o que seria uma obra protegida por direitos autorais; existe apenas um juízo negativo do que não é protegido. Dessa forma, é defensável a existência de proteção a títulos de obras quando estes, por sua natureza, possam ser enquadrados como obras protegidas e tenham íntima ligação e identificação com a obra a que se referem. A título de exemplo poderíamos citar: “Brilho Eterno de uma Mente Sem Lembranças”, “A Menina que Navegou ao Reino Encantado no Barco que ela Mesma Fez”, “Eu receberia as piores notícias de seus lindos lábios” ou mesmo “Como aumentar o seu Q.I. comendo crianças superdotadas”. Do mesmo modo, devido à sua distintividade, também é possível alegar a proteção de tais títulos por meio do combate à concorrência desleal, posto que o uso do mesmo título de obra em uma nova criação, independentemente de sua natureza entre as áreas da propriedade intelectual, se for passível de criar confusão para o público e/ou o consumidor, levando-os a acreditar que existe alguma ligação entre as obras, enquadra-se nas hipóteses legais de crime de concorrência desleal. Mais especificamente, pode-se alegar o uso parasitário da criação/obra alheia. Considerando esses aspectos, e apesar da vedação existente na Lei de Direitos Autorais, os titulares de obras intelectuais que tenham interesse em proteger o título de suas obras de forma isolada, caso esses títulos tenham certa originalidade, criatividade e não sejam de uso comum, podem buscar proteção pelo Direito, em especial por meio da propriedade industrial, seja através do registro de uma marca, seja através do combate à concorrência desleal.