A modernização da divulgação das informações das companhias finalmente ganha impulso no Brasil. Publicada em 5 de agosto, a Medida Provisória nº 892/2019 alterou substancialmente o regime de publicações legais das sociedades por ações.

Esse é um tema bastante discutido ao longo dos últimos anos, especialmente por causa da evolução exponencial da internet e dos meios de acesso às informações das companhias atualmente utilizados por seus acionistas e pelo mercado em geral.

Enquanto as empresas estão ávidas por diminuir seus custos com as publicações em jornais, que em realidade já não cumprem seu papel de difusão das informações ao mercado, os órgãos de comunicação impressa, que cobram valores consideráveis pelo serviço, insistem que a veiculação das informações em jornais ainda tem sua finalidade.

Fato é que a MP 892 extingue a necessidade de publicação, tanto nos diários oficiais quanto nos jornais impressos editados na localidade das sedes das companhias, de todos os atos cuja publicação seja determinada pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações). A medida estabelece ainda que, a partir da regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no caso das companhias abertas, e por ministro de Estado, no caso das companhias fechadas, as publicações legais passem a ser feitas exclusivamente nos sites da CVM e das entidades administradoras do mercado em que os valores mobiliários emitidos pelas companhias estejam admitidos à negociação.

Na prática, a MP 892 simplifica a rotina administrativa e societária das empresas, especialmente das companhias abertas, gerando economia e maior agilidade na divulgação das informações relevantes ao mercado em geral. A MP 892 também estabelece que as publicações digitais por ela determinadas não poderão ser objeto de cobrança pela CVM e ou pela B3.

A medida atualiza uma norma da década de 1970 à realidade atual e nos parece ser benéfica sob todos os aspectos para o mercado nacional. Contudo, é preciso dar especial atenção à eficácia da MP 892, já que a implementação definitiva do sistema de publicação exclusivamente digital carece ainda de regulamentação. O texto dispõe em seu artigo 5º que, somente no primeiro dia do mês subsequente à expedição das regulamentações, as modificações promovidas terão eficácia.

A MP 892 vai vigorar pelo prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, perdendo sua vigência caso não seja convertida em lei pelo Congresso Nacional. Declarações do presidente da Câmara dos Deputados em reação à publicação da MP 892 dão a entender que poderá haver ajustes e a proposição de um regime de transição.

Desse modo, até a expedição das regulamentações, ainda estarão em vigor as normas antigas, que obrigam a realização das publicações em jornais para diversos atos das companhias, como reorganizações societárias, emissões de valores mobiliários e convocações de assembleias de acionistas. A não observância das antigas regras poderá acarretar discussões administrativas e judiciais sobre a validade dos atos em questão.

Apesar de a regulamentação da CVM relativa à publicação de informações relevantes já estar consideravelmente alinhada ao objetivo da MP 892, é necessário aguardar a nova regulamentação para poder avaliar quais serão os impactos nas políticas de divulgação de informações das companhias abertas e a receptividade do novo regime pelo mercado.

A depender das regras estabelecidas, a MP 892, caso convertida em lei, tem potencial para incentivar o aumento no número de sociedades por ações em segmentos nos quais esse tipo societário nunca predominou justamente pela existência de custos adicionais elevados.