O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, em 14 de agosto de 2026, o Ajuste SINIEF 27/26, que acrescenta a Cláusula quinta-A ao Ajuste SINIEF 49/25 e fixa 1º de janeiro de 2027 como início da obrigatoriedade dos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos no ajuste.
O Ajuste SINIEF 49/25 disciplina a emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), com as finalidades de débito e crédito, em quatro hipóteses específicas criadas no contexto da adaptação dos documentos fiscais eletrônicos à Reforma Tributária do Consumo. Até a publicação do Ajuste SINIEF 27/26, a obrigatoriedade estava prevista para 3 de agosto de 2026.
Historicamente, as finalidades de nota de débito e de nota de crédito foram criadas na NF-e modelo 55 pela Nota Técnica 2025.002 (NT 2025.002-RTC), que implementa os ajustes de leiaute da Reforma Tributária do Consumo.
Relembre quais operações são reguladas pelo Ajuste SINIEF 49/25. O Ajuste SINIEF 49/25 estabelece procedimentos de emissão de notas de débito e de crédito para fins de ICMS em quatro situações:
- venda para entrega futura com pagamento antecipado total ou parcial;
- perda no estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
- redução de valores ou quantidades, quando não for possível cancelar a NF-e de saída; e
- retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.
Para cada hipótese, o ajuste define a finalidade da NF-e, os campos obrigatórios e os CFOPs aplicáveis. Além do Ajuste SINIEF 27/26, o Ajuste SINIEF 49/25 recebeu, ao longo de 2026, alterações pelos Ajustes SINIEF 8/26, 15/26 e 20/26, que aprimoraram regras de preenchimento e incluíram novos requisitos.
Próximos passos
Para se preparar, as empresas devem:
- revisar os sistemas de emissão de NF-e para garantir compatibilidade com os novos campos obrigatórios do Ajuste SINIEF 49/25, especialmente “finNFe” (códigos 5 e 6 para notas de crédito e débito), “tpNFCredito”, “tpNFDebito” e os CFOPs específicos (5.922, 6.922 e 5.927);
- identificar e mapear as operações internas enquadradas nas hipóteses regulamentadas;
- revisar os fluxos internos atualmente adotados para cada uma dessas operações, avaliando se os procedimentos existentes estão aderentes às exigências do Ajuste SINIEF 49/25;
- revisar a parametrização dos campos da NF-e, especialmente "finNFe", "tpNFDebito" e "tpNFCredito”;
- adequar os processos internos de emissão e escrituração às exigências da Nota Técnica 2025.002, incluindo os procedimentos de registro de eventos obrigatórios (“Operação não Realizada”, “Desconhecimento da Operação” e “Insucesso na Entrega”); e
- monitorar eventuais alterações futuras ao Ajuste SINIEF 49/25, considerando que os Ajustes SINIEF 8/26, 15/26, 20/26 e 27/26 já promoveram ajustes relevantes, incluindo a obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2027.
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Este artigo tem caráter informativo e reflete a legislação, a regulamentação e os documentos públicos disponíveis na data de sua elaboração. Parte desse material é preliminar e pode ser atualizada. O conteúdo não constitui aconselhamento jurídico para casos concretos.
