O plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou, em março, um dos julgamentos mais esperados pelos contribuintes. O tema: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE nº 574.706/PR). A tese jurídica firmada pela Corte Suprema é de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (tema 69 de repercussão geral).

A tendência – e, principalmente, a expectativa dos contribuintes – é de que esse mesmo posicionamento seja estendido para casos semelhantes, como a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins e desses mesmos impostos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Nos termos do voto da ministra Carmen Lúcia, relatora do leading case sobre o assunto no STF, o ICMS apenas transita pelo patrimônio do contribuinte, sem integrar seu faturamento, por isso não compõe a base de cálculo das contribuições para a Seguridade Social.

Em recentes decisões sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (AgInt no REsp nº 1.570.532/PB e AgInt no REsp nº 1.536.341/BA), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a aplicação imediata do entendimento firmado pelo STF e descartou a necessidade de aguardar a modulação dos efeitos sobre o tema ou a adequação do entendimento da 1ª Seção à orientação firmada pela Corte Suprema.

Nesse mesmo sentido, foram proferidos os votos dos ministros do STF Dias Toffoli e Luis Roberto Barroso no julgamento do RE nº 1.034.004 (ainda não concluído). Ficou entendida a necessidade de aplicar a tese firmada para excluir o ICMS da base de cálculo da CPRB, visto que o imposto não constitui faturamento ou receita da empresa.

Há inclusive parecer da Procuradoria-Geral da República nos autos do RE nº 1.034.004 reconhecendo que o caso é idêntico ao abordado pelo plenário do STF no julgamento encerrado em março deste ano.

O mesmo entendimento vem sendo aplicado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região que, até então, tinha posicionamento desfavorável ao contribuinte. Em recente decisão da 3ª Turma, o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do Recurso de Apelação nº 0001241-19.2016.4.03.6114, estendeu os efeitos da decisão do STF para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo o relator, o reconhecimento da exclusão do ICMS também poderia ser aplicado ao imposto municipal, por não se tratar de receita ou faturamento da empresa.

A extensão não só se mostra coerente com a tese jurídica firmada pelo STF, como também com as recentes e significativas alterações do novo Código de Processo Civil, cujo objetivo é uniformizar o entendimento jurisprudencial com base nos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.