O Convênio ICMS nº 51/18, publicado no último dia 5 de julho, alterou o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

Considerando as alterações efetuadas, o Convênio ICMS nº 190/17 passa a vigorar com os seguintes prazos a serem observados pelos estados e pelos contribuintes de ICMS:

28/12/2018 – para publicação dos atos normativos não vigentes em 08/08/17.

31/07/2019 – para que o Confaz possa, nos casos específicos, observado o quórum de maioria simples, postergar o cumprimento da exigibilidade de publicação de atos normativos, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS nº 190/17.

31/08/2018 – para registro e depósito no Confaz dos atos vigentes na data do registro e do depósito.

31/07/2019 – para registro e depósito no Confaz dos atos não vigentes em 08/08/2017.

27/12/2019 – para que o Confaz possa, nos casos específicos, observado o quórum de maioria simples, postergar o cumprimento do registro e depósito, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais.

O Convênio ICMS nº 51/18 valida ainda os atos de registro e depósito efetuados no período de 30/06/2018 até a data de início de sua vigência.

Ele alterou também a clausula sétima do Convênio ICMS nº 190/17 (para excluir a obrigatoriedade de as unidades federadas prestarem informações e apresentarem documentos referentes às operações e prestações alcançadas pelos benefícios fiscais) e segmento econômico, atividade, mercadoria ou serviço cujo benefício fiscal foi alcançado (respectivamente item XII e XIII do Convênio ICMS nº 190/17 em sua versão original).