As Resoluções CGSN 190/26, 191/26 e 194/26 adequam o Simples Nacional às Leis Complementares 214/25 (LC 214/25) e 227/26 (LC 227/26). O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou os Atos no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 2026 e em 28 de setembro de 2026.
A Resolução 190/26 incorpora a CBS e o IBS ao regime, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, enquanto a Resolução 191/26 torna obrigatória a NFS-e nacional para ME e EPP a partir de 1º de novembro de 2026 e, por fim, a Resolução 194/26 trata sobre prazos e condições para o exercício do simples em 2027.
O que muda na prática?
A Resolução CGSN 190/26 traz as seguintes alterações, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027:
- a CBS e o IBS passam a integrar expressamente a relação de tributos abrangidos pelo Simples Nacional, ao lado de IRPJ, CSLL, PIS/Cofins (que serão substituídos pela CBS), ICMS, ISS e IPI;
- surge a opção pelo Simples Nacional híbrido: a empresa pode permanecer no Simples e recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora do DAS;
- quem quiser manter tudo dentro do Simples não precisa fazer opção específica;
- contribuintes que tenham recebido ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano-calendário corrente ou anterior ficam impedidos de apurar e recolher esses tributos pelo regime único do Simples Nacional;
- o sublimite para IBS, ICMS e ISS no Simples passa a ser de R$ 3,6 milhões no mercado interno, com limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações;
- a Defis deixa de existir como declaração separada, e as informações passam a ser prestadas no PGDAS-D entre janeiro e março de cada ano;
- para o MEI, a regra de emissão de documentos fiscais é ampliada. Nas prestações de serviços, continua a NFS-e gratuita; nas operações com mercadorias, passa a ser utilizada a Nota Fiscal Fácil (NFF); e
- a Resolução introduz regras sobre split payment e recolhimento de IBS e CBS pelo adquirente, aplicáveis às operações realizadas por optantes do Simples.
Apuração, base de cálculo e reconhecimento de receita
A Resolução CGSN 190/26 também reformula conceitos centrais da apuração do Simples Nacional:
- são redefinidos os parâmetros de empresa em início de atividade, data de início de atividade, receita bruta acumulada em 12 meses (RBT12) e folha de salários dos 12 meses anteriores (FS12);
- a receita bruta passa a abranger expressamente operações com bens materiais, bens imateriais (inclusive direitos) e serviços, ampliando o alcance da base de cálculo do regime;
- recebem tratamento expresso na composição da receita: gorjetas, juros, multas, acréscimos e encargos. Gorjetas integralmente repassadas aos trabalhadores ficam excluídas da receita bruta;
- o momento de reconhecimento da receita passa a ser a emissão do documento fiscal que formaliza a operação, inclusive vendas para entrega futura e documentos que alterem ou complementem valores anteriormente registrados;
- os valores de CBS e IBS recolhidos pelo regime regular (nos casos de opção pelo Simples híbrido) ficam excluídos da receita bruta para fins de enquadramento e apuração no Simples Nacional; e
- a RFB poderá disponibilizar declaração assistida com pré-preenchimento das informações de CBS e IBS no PGDAS-D.
Novos prazos de opção (Resoluções 190/26 e 194/26)
- opção pelo Simples Nacional (para quem não é optante): 1º de setembro a 15 de outubro de 2026, cancelamento até 20 de dezembro de 2026;
- opção pelo regime regular de CBS/IBS para o 1º semestre de 2027: 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, cancelamento até 20 de dezembro de 2026;
- opção pelo regime regular de CBS/IBS para o 2º semestre de 2027: 1º a 31 de março de 2027, cancelamento até 31 de maio de 2027; e
- continuidade automática nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa.
NFS-e nacional obrigatória a partir de 1º de novembro de 2026
A Resolução CGSN 191/26 determina que as ME e EPP optantes pelo Simples que prestem serviços sujeitos à emissão de NFS-e deverão utilizar o Emissor Nacional da NFS-e (aplicação web ou API) a partir de 1º de novembro de 2026. A obrigação se aplica também a empresas com opção pendente ou em discussão administrativa ou judicial, bem como àquelas sob impedimento de recolher IBS, ICMS e ISS pelo Simples. A norma revoga a Resolução CGSN 189/26, que previa essa exigência para 1º de setembro de 2026.
A NFS-e de padrão nacional terá validade em todo o território brasileiro e será elemento suficiente para fundamentação e constituição do crédito tributário.
Na prática, a obrigação se divide em dois momentos:
- De 1º/11/26 a 31/12/26: emitir NFS-e pelo Emissor Nacional, sem necessidade de campos de IBS/CBS.
- A partir de 1º/1/2027: emitir NFS-e pelo Emissor Nacional e observar as regras de CBS e IBS aplicáveis ao Simples Nacional.
Ponto de atenção: NFS-e do Simples versus NFS-e da Reforma Tributária
A NFS-e nacional exigida das ME e EPP pelo Simples é emitida pelo Emissor Nacional, plataforma já utilizada pelos MEIs desde 2023.
Já os contribuintes do regime regular (não optantes do Simples) seguem o cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/26 e as notas técnicas da Reforma Tributária, como a NT 009/26. Para as ME e EPP do Simples, o destaque de CBS e IBS na NFS-e somente será exigido a partir de 2027.
Próximos passos
- verificar a aptidão para emitir NFS-e pelo Emissor Nacional até 1º de novembro de 2026;
- avaliar a conveniência de optar pelo regime regular de CBS e IBS em setembro de 2026; e
- revisar sistemas de ERP e emissão de documentos fiscais para os campos de IBS/CBS, obrigatórios a partir de 1º/1/2027.
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Este artigo tem caráter informativo e reflete a legislação, a regulamentação e os documentos públicos disponíveis na data de sua elaboração. Parte desse material é preliminar e pode ser atualizada. O conteúdo não constitui aconselhamento jurídico para casos concretos.
