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Depois de efetuado um lançamento, o critério jurídico nele refletido não poderá ser modificado no que toca aos fatos compreendidos naquele ato. Desse modo, mesmo que a própria Administração Pública constate que foi adotado um entendimento equivocado, a alteração dele é vedada com o fim de justificar o ato já praticado.
O Decreto Presidencial nº 10.029/19, publicado no dia 27 de setembro, autorizou o Banco Central do Brasil (BCB) a reconhecer como de interesse do governo brasileiro: (i) a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; e (ii) o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Uma lei aprovada pelo estado da Califórnia, nos Estados Unidos, em setembro, presume que uma pessoa que preste serviços mediante remuneração deve ser considerada um empregado da contratante, exceto se a empresa demonstrar que todos os seguintes requisitos foram atendidos
A Lei no 9.307/96 (Lei de Arbitragem), que regula a arbitragem no Brasil, prevê em seu art. 1º, §1º, desde as alterações promovidas pela Lei no 13.129/15, que a “administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.[1] .Já era possível, portanto, levar à arbitragem controvérsias entre entes privados e públicos sobre valores indenizatórios devidos por força de ato de desapropriação (que, claramente, cuidam de direito patrimonial disponível).
A Lei no 13.874/19, que institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica,[1] foi promulgada com o intuito de atender a diversos anseios do setor empresarial em prol do ambiente de negócios no país. Entre os dispositivos de natureza principiológica e alterações legislativas, destacam-se as normas inseridas no Código Civil relativas aos fundos de investimento,[2] em especial a possibilidade de limitar a responsabilidade dos cotistas e dos prestadores de serviço do fundo de investimento.
A Resolução nº 4.751 do Conselho Monetário Nacional (CMN), emitida no dia 26 de setembro, regulamentou a possibilidade de liquidação por meio de resgate e oferta de resgate das debêntures amparadas pela Lei nº 12.431/11, que trata da captação de recursos para projetos de investimento em infraestrutura. Essa hipótese era vedada nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 1º da lei.
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