Opinião Jurídica
Lilian Yoshikawa
Hilton Silva Alonso Junior
Desde o início deste ano, tem sido divulgado que a Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) submeteria ao
Ministério de Minas e Energia (MME) uma proposta de marco regulatório
para a exploração dos biocombustíveis. O objetivo seria inserir a ANP
não apenas como ente fiscalizador e controlador da comercialização do
etanol e do biodiesel em postos de gasolina, mas também introduzi-la
como entidade reguladora de toda a cadeia, o que englobaria tratar de
questões relativas à estrutura tarifária e infraestrutura logística dos
biocombustíveis, dentre outras.
Não é recente a expectativa do mercado pela regulação da
infraestrutura logística dos biocombustíveis. A existência de um
arcabouço jurídico-regulatório faz-se essencial à captação de
investidores e à garantia de implantação de projetos de infraestrutura
necessários ao segmento.
Com efeito, a despeito da crescente presença do álcool combustível
na matriz energética nacional, incertezas jurídicas, como a relativa ao
regime jurídico aplicável ao transporte de álcool via dutos, retardam
e, de certa forma, encarecem a implantação não somente destes, mas de
outros projetos correlacionados ao segmento sucroalcooleiro,
implicando, por conseguinte, a manutenção do gargalo logístico
existente.
Enquanto o transporte de petróleo bruto, seus derivados e gás
natural são tutelados pela Constituição Federal e pelas Leis nº 9.478,
de 1997 (Lei do Petróleo), e a Lei nº 11.909, de 2009 (Lei do Gás), o
transporte dutoviário de álcool carece de um marco regulatório próprio
que forneça aos investidores segurança jurídica suficiente que
justifique a injeção de recursos necessários à viabilização dos
projetos de transporte de álcool.
Isso porque, verifica-se que, a par da discussão quanto à
recepção, pela Constituição da República de 1988, da Lei nº 7.029, de
1982, que dispõe acerca do transporte dutoviário de álcool mediante
concessão, até o presente momento, não foi editado regulamento que
conferisse eficácia plena a esta lei, causando incertezas e
prejudicando a sua executoriedade.
Some-se a isso o fato de que, por força dos artigos 6º , VII e
VIII, e 56 da Lei do Petróleo, a ANP, tal como já se manifestara em
outras oportunidades, não é ainda competente para regular, fiscalizar
ou normatizar o regime de construção e operação dos álcooldutos, já que
os artigos mencionados tacitamente excepcionam o álcool do rol de
commodities cujas atividades de transporte estão inseridas dentre
aquelas sob ingerência da ANP.
Diante desse cenário, aos interessados resta o estudo de outras
alternativas, por vezes mais custosas e demoradas, para viabilizar o
investimento no segmento. Sob a perspectiva regulatória, há argumentos
em tese para sustentar a aplicabilidade dos polidutos, uma vez que o
regime de outorga para a construção e operação destes, em razão de sua
natureza, é de competência da ANP e já está previsto em atos normativos
administrativos editados pela agência.
Não se pode afirmar, no entanto, que essa alternativa seria a mais
viável sob a ótica operacional, haja vista a compatibilidade técnica e
a questão de capacidade reservada, uma vez que o transporte de álcool
via polidutos pode vir a não ser suficiente para atender aos interesses
de investidores interessados exclusivamente na agroindústria canavieira
ou nas atividades de logística envolvidas na produção e escoamento do
etanol.
De acordo com Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis de 2009, elaborado pela ANP, a produção
nacional de álcool etílico, seguindo uma trajetória de constante
crescimento, atingiu um volume aproximado de 27,1 milhões m³, o que
representou aumento de 20,3% em relação a 2007. Ainda segundo dados de
publicações do mercado, só no ano passado o consumo de álcool etílico
superou o de gasolina em, aproximadamente, 24%.
Sobre o mercado de biodiesel, o Anuário Estatístico da ANP dá
conta de que a produção brasileira efetiva foi de cerca de 1,2 milhão
m³. Sem dúvida, a Resolução nº 6/2009, do Conselho Nacional de Política
Energética (CNPE), que determinou a obrigatoriedade de adição de
percentual mínimo de 5% de biodiesel ao óleo diesel a partir de 1º de
janeiro de 2010, e a Portaria nº 50, de 2010, do MME, que define as
diretrizes específicas para a realização de Leilões de Compra de
Biodiesel a serem promovidos pela ANP, contribuirão para melhorar a
performance desse biocombustível na matriz de fontes energéticas de
2010.
Os dados estatísticos do setor, como os acima mencionados,
reforçam o argumento de que, não obstante as oscilações sazonais comuns
ao segmento, a produção dos biocombustíveis continua em franca expansão
e apresenta potencial de crescimento para os próximos anos, tendo em
vista a demanda doméstica e internacional por fontes ambientalmente
limpas.
Em que pese o entusiasmo quanto ao referido potencial de
crescimento, não se deve esquecer que importantes ajustes no cenário
regulatório, como é o caso da reflexão acerca do regime de outorga mais
apropriado para a movimentação de álcool em dutos exclusivos, fazem-se
essenciais à concretização das projeções de crescimento dos
biocombustíveis na matriz brasileira. Aguarda-se que a proposta a ser
submetida pela ANP ao governo aborde essas e outras questões cruciais
ao desenvolvimento do setor.
Liliam Fernanda Yoshikawa e Hilton Silva Alonso Junior
são, respectivamente, advogada sênior e advogado da área de
infraestrutura e de energia, petróleo, gás natural e biocombustíveis do
Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
(Valor Econômico 13.04.2010/Caderno E2)
(Notícia na Íntegra)
