Por Patricia Levy e Laura Garcia de Freitas Souza
Buscando melhor adequação à realidade atual dos projetos de geração eólica, térmica e demais fontes alternativas em desenvolvimento no país, a ANEEL, em 16 de abril de 2013, publicou a Resolução Normativa nº. 546/2013, responsável primordialmente por alterar alguns dos requisitos necessários à outorga de autorização para exploração e alteração da capacidade instalada das respectivas usinas de geração.
No que diz respeito aos requisitos de outorga para projetos eólicos, alvo das maiores alterações, a Resolução se concentrou basicamente em (i) introduzir metodologia voltada à diminuição do risco de interferência entre parques eólicos e (ii) alterar requisitos relativos à garantia de fiel cumprimento para outorga de referidos parques.
Assim, para diminuir o risco de interferência entre os parques, além da inclusão do georeferenciamento do empreendimento como requisito essencial à obtenção do seu registro de requerimento de outorga, a qualificação técnica destes passou a exigir a apresentação, pelo futuro empreendedor, de declaração de ciência da construção do novo parque eólico firmada pelos titulares de parques eólicos já autorizados, com registro de outorga vigente ou, ainda, que tenham comercializado energia em leilão e que estejam situados na região de interferência do novo empreendimento.
Importa notar que os empreendedores responsáveis pela emissão da referida declaração podem, caso contrários à construção de novo parque eólico, apresentar à ANEEL as razões fundamentadas de sua discordância, as quais, por sua vez, ensejam direito a contrarrazões, ou mesmo acordos, pelo requerente da nova outorga.
Isto significa que, já nos primeiros estágios de desenvolvimento do projeto, além de realizar - e apresentar à ANEEL - estudos técnicos mais aprofundados, incluindo o contorno preciso de sua área, suas curvas de nível e suas linhas de transmissão de interesse restrito, o empreendedor terá que avaliar a turbulência que tal projeto irá causar nas áreas vizinhas, o que poderá, em linhas gerais,criar entraves e atrasos à implementação de futuros projetos eólicos.
Ainda como certo entrave à implementação de projetos eólicos, a Resolução estabeleceu a obrigatoriedade de aporte de garantia de fiel cumprimento como condição para a outorga de exploração de tais empreendimentos, no valor de 5% (cinco por cento) do valor do investimento, a qual, tal como a maioria das situações já regulamentadas pela ANEEL, será executada nas hipóteses de (i) descumprimento do cronograma de implantação do empreendimento; (ii) implantação do parque eólico em desacordo com seu ato autorizativo e (iii) revogação da outorga de autorização.
Já no que tange aos projetos térmicos e de demais fontes alternativas, menos expostos a alterações, o interessado, para requerimento de outorga, também deverá fornecer informação técnica mais detalhada à ANEEL, a qual deverá contar, além dos critérios anteriormente estabelecidos, com a localização específica das unidades geradoras.