Por Pedro Henrique Jardim e Sylvia Camarinha

No dia 15 de setembro de 2014, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou a Resolução ANTAQ n° 3.638 (Resolução), que dispõe sobre a proposta de norma para disciplinar o afretamento de embarcação estrangeira por Empresa Brasileira de Navegação (EBN), a fim de submetê-la a audiência pública.

Caso a Resolução acima seja aprovada, haverá a derrogação das Resoluções ANTAQ nºs 2.919, 2.920, 2.921, e 2.922, todas de 4 de junho de 2013.

Destacamos algumas alterações que a Resolução traz no que se refere ao afretamento de embarcação estrangeira para navegação de apoio marítimo (definida pela Resolução como sendo a ′navegação realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos, ou para apoio a embarcações ou pontos de pesquisa em alto mar′): 

a)      A obtenção de autorização para afretar embarcação estrangeira passaria a ter novas restrições. Por exemplo: (i) para afretamentos por tempo e viagem, quando baseada na inexistência ou indisponibilidade de embarcações de bandeira brasileira de tipo e porte adequados, a autorização seria limitada ao dobro da soma da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de propriedade da EBN afretadora, e (ii) para afretamentos por tempo, viagem ou espaço, quando baseada na inexistência ou indisponibilidade de embarcações de bandeira brasileira de tipo e porte adequados, a EBN afretadora deverá ser proprietária de ao menos uma embarcação de tipo semelhante à pretendida.

b)     Na definição de afretamento por tempo, a Resolução exclui a possibilidade de o afretador receber somente parte da embarcação armada e tripulada para operá-la por tempo determinado.

c)      Na definição de afretamento por viagem, a Resolução não evidencia que o transporte da carga possa ser feito em uma ou mais viagens, mas apenas ′com uma origem e um destino′.

d)     Propõe-se limitar a 36 meses o prazo para afretamento de embarcações de bandeira estrangeira que se beneficiam da dispensa da autorização de afretamento de embarcação em virtude de tonelagem de embarcações da afretadora que arvorem bandeira brasileira ou estejam em construção em estaleiro brasileiro.

e)      De acordo com a Resolução, passariam a se submeter ao processo de circularização também o subafretamento de embarcações cujos afretamentos que não se submeteram à autorização de afretamento (como nos casos de exceção em virtude de tonelagem de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, por exemplo).

f)      O subafretamento somente seria autorizado para a modalidade tempo.

g)     Esclareceu-se que, também no apoio marítimo, a EBN que afreta de outra EBN embarcação de bandeira brasileira pode se beneficiar da tonelagem de tal embarcação a fim de possibilitar o afretamento de embarcações de bandeira estrangeira sem a necessidade de obtenção de autorização da ANTAQ para tal afretamento.   

h)     O conceito de navegação de apoio marítimo ampliar-se-ia formalmente para abranger também o apoio a embarcações ou pontos de pesquisa em alto mar.

Além das alterações acima destacadas, outras de impacto menos evidente e imediato podem ser apontadas, como alteração dos prazos para circularização e a inclusão do importador e exportador como responsáveis (juntamente com o afretador) pelas informações prestadas a ANTAQ acerca dos afretamentos de embarcação de bandeira estrangeira.

As mudanças propostas já estão causando agitação no setor, tendo-se em vista que algumas delas, se aprovadas, farão com que empresas operando há anos tenham que se reestruturar e ajustar seu modelo de negócio, com impacto significante em sua estrutura de custos e investimentos.