A Operação Lava Jato deu notoriedade à colaboração premiada, prevista pela Lei n. 12.850/13, popularmente conhecida como Lei das Organizações Criminosas.

Mas a Lei das Organizações Criminosas não foi a primeira no ordenamento jurídico brasileiro a estabelecer benefícios ao acusado em troca de cooperação com as autoridades em matéria criminal.

Há diversas previsões nesse sentido na legislação extravagante e também no Código Penal (artigo 65, III, d).

A Lei n. 7.492/86 (Lei dos Crimes Financeiros) foi pioneira na previsão de benefícios ao acusado em caso de colaboração com as autoridades ao estipular que “o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea relevar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços”.

Por sua vez, a Lei n. 8.137/90 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária) também já previu a possibilidade de colaborar com o Ministério Público através do fornecimento por escrito de “informações sobre o fato e a autoria, bem como, indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção”.

No mesmo sentido, a Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) alterou a redação do artigo 159 do Código Penal para incluir a possibilidade de redução de pena se, no caso de crime cometido em concurso de agentes, um dos agentes denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado.

A Lei n. 9.613/98 (Lei de Lavagem de dinheiro) trouxe a possibilidade da redução da pena ao acusado que “colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime”.

No mesmo sentido, as Lei n. 9.807/99 e Lei n. 11.343/06 trouxeram a possibilidade de redução de pena do indiciado ou acusado que “colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime”.

A Lei n. 12.529/2011 (Lei Antitruste) estabeleceu a possibilidade de acordo de leniência, impedindo o “oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência”. 

A Lei n. 12.850/13, contudo, não apenas regulamentou essa “colaboração” entre o acusado e o órgão acusatório, como também incluiu a possibilidade de concessão de perdão judicial entre os benefícios ao colaborador.

Os quatro artigos que tratam da colaboração trazem minuciosas disposições acerca das hipóteses de celebração, as partes autorizadas a negociar e firmar o acordo, exigências para sua regularidade e os possíveis benefícios advindos da celebração e homologação desse acordo.

A multiplicidade de previsões legais acabou por gerar confusão no momento da aplicação dos benefícios decorrentes da cooperação.

Para delimitar o alcance de cada previsão legal, a jurisprudência tem estabelecido que a “colaboração premiada” da Lei n. 12.850/03 e a “delação premiada” das demais leis são institutos de natureza jurídica distinta: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado.

Portanto, os benefícios e âmbitos de alcance são distintos e não é possível estender os benefícios de uma delação premiada a todas as ações penais existentes contra o réu. STJ, AgRg no REsp nº 1.765.139 - PR (2018/0234274-3). Da mesma forma, a delação premiada e a confissão espontânea também não podem ser confundidas, são institutos com diferentes naturezas, requisitos e consequências jurídicas e ambos estão previstos nas legislações vigentes, inexistindo espaço para aplicação analógica (TJDFT, Apelação nº 20170510092462 – DF). A confissão refere-se unicamente ao acusado que a realiza e a delação premiada consiste em uma efetiva contribuição do agente para a elucidação dos fatos (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0040.17.006528-4/001 - Araxá-MG).  Mesmo a aplicação dos benefícios da “delação premiada” depende da efetiva contribuição das informações fornecidas para a investigação criminal (TJMS, Apelação nº 0100760-92.2011.8.12.0023 – MS). Além disso, a atenuante da confissão espontânea não se aplica ao réu preso em flagrante que se limita a narrar fatos inverossímeis quando questionado pela polícia (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0344.18.001208-2/001 – Iturama-MG). E em nenhuma hipótese pode a atenuante de confissão espontânea reduzir a pena além do limite mínimo legal, conforme já estabelecido pelo STJ na Súmula 231 (TJRS, Apelação Criminal nº 70079217139 – Santo Ângelo-RS).

EMENTAS COMENTADAS

Processo penal. Agravo regimental da decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial. Decisão monocrática. Sustentação oral. Inadmissibilidade. Dosimetria da pena. Ilegalidade. Não configurada. Delação premiada. Benefícios. Juros de mora. Fixação. Ação penal. Reparação do dano. Valor mínimo. Agravo regimental desprovido.

(...) III - O art. 1º, § 5º, da Lei 9.613/98 trata da delação premiada (unilateral), que tem a característica de ato unilateral, praticado pelo agente que, espontaneamente, opta por prestar auxílio tanto à atividade de investigação, quanto à instrução procedimental, sendo que o referido instituto, diferentemente da colaboração premiada (que demanda a bilateralidade), não depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas. IV - In casu, o c. Tribunal de origem, acertadamente, modulou o decisum de primeiro grau, e, com amparo no art. 1º, § 5º da Lei n. 9.613/98, concedeu a benesse da delação prestada pelo acusado, com a consequente redução das penas a ele impostas, no patamar de 2/3 (dois terços), limitando-se a extensão do benefício, todavia, somente à ação penal de origem.

V - A correta hermenêutica a ser conferida ao instituto, direciona-se no sentido de que não há como expandir os benefícios advindos da delação premiada, eis que unilateral, para além da fronteira objetiva e subjetiva da demanda posta à apreciação, eis que possuem natureza endoprocessual, sob pena de violação ou afronta ao princípio do Juiz natural. (...) Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar em 30 (trinta) a quantidade de dias-multa.

AgRg no REsp nº 1.765.139 - PR (2018/0234274-3)

STJ - 5ª Turma

Relator: Min. Felix Fischer

Julgamento: 23/4/2019

Votação: unânime

A defesa pleiteia a extensão dos benefícios da delação premiada para todas as ações penais nas quais o réu foi condenado. O acórdão negou provimento ao agravo sob o fundamento de que o instituto da colaboração premiada fixado no art. 4º da Lei 12.850/13 configura um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas. O acordo deverá ser previamente assinado e homologado por um magistrado. Distinto é o instituto da delação premiada prevista no art. 1º, §5º da Lei n. 9.613/1998 que consiste em ato unilateral do réu. Os benefícios e os âmbitos de alcance são distintos, não é possível estender os benefícios da delação premiada a todas as ações penais existentes contra o réu.

Apelação criminal - roubo majorado - autoria e materialidade comprovadas - absolvição - decote das majorantes do roubo - inviabilidade - delação premiada - não configuração - atenuante da menoridade relativa - reconhecimento - redução das penas - abrandamento de regime - viabilidade.

(...) Não é cabível a aplicação do benefício da delação premiada, previsto no art. 14 da Lei 9.807/1999, quando não comprovado que o agente contribuiu de forma efetiva para a elucidação dos fatos. Constatando-se equívocos na análise desfavoráveis de algumas circunstâncias judiciais, as penas-base devem sofrer a devida redução. Ausente a devida fundamentação no tocante ao quantum de aumento da pena pela incidência das majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes, deve tal omissão ser interpretada em favor do réu, aplicando-se a fração mínima de um terço (1/3), nos termos da Súmula nº 443, do STJ. Sendo os apelantes primários e a pena superior a quatro anos e inferior a oito, cabível a fixação do regime inicial semiaberto.

Apelação Criminal nº 1.0040.17.006528-4/001 - Araxá-MG

TJMG - 3ª Câmara Criminal

Relator: Des. Maria Luíza de Marilac

A defesa pleiteia a aplicação dos benefícios da delação premiada previstos no art. 14 da Lei n. 9.807/90. O acórdão negou provimento à apelação sob o fundamento de não ser cabível o benefício da delação premiada quando não ficar comprovado que o agente contribuiu efetivamente para a elucidação dos fatos. O acórdão também explicou que não se pode confundir a confissão espontânea, a delação unilateral e a colaboração premiada. In casu, não houve a incidência de nenhuma das hipóteses legais para diminuição da pena pois o réu não se apresentou espontaneamente à polícia para confirmar seu envolvimento no crime, não contribuiu para a elucidação dos fatos e restituição dos bens roubados e não confirmou em juízo a participação de seus comparsas. A mera confissão do acusado quando de sua prisão em flagrante, se não constituir fator decisivo para a elucidação dos fatos, não enseja a aplicação do instituto da “delação premiada”.

HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO. "OPERAÇÃO   SODOMA".   EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO. COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, E A COPARTICIPAÇÃO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES FAZENDÁRIOS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DECFAP). INVESTIGAÇÃO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO, NA FORMA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO QUE HOMOLOGOU OS TERMOS DE COLABORAÇÕES PREMIADAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  PRECEDENTES. 1. Caso em que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com a coparticipação da Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública (DECFAP), requereu fossem homologados termos de colaboração premiada firmados entre o Parquet e três colaboradores, devidamente assistidos por seus patronos, celebrados nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei n. 12.850/2013, como fruto de investigação realizada no interesse do Inquérito n. 70/2001, que apurou a suposta prática de corrupção passiva, concussão e lavagem de dinheiro, na forma de organização criminosa, de seis denunciados, dentre eles o ora paciente, ex-Governador do Estado de Mato Grosso (gestão 2011-2014). 2.  A defesa opôs exceção de suspeição contra a Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (MT), arguindo que as oitivas dos   colaboradores   antecederam   as   homologações das delações premiadas, de maneira que os interrogatórios representariam típico "ato inquisitorial". (...)  4.  O acórdão impugnado concluiu que, no momento da oitiva sigilosa dos colaboradores, tal qual faculta a lei, "não foram colhidas as declarações no intuito de produzir prova alguma no processo, mas tão somente como forma de certificar o juízo de que as declarações prestadas eram realmente voluntárias. O juízo agiu desta forma a fim de verificar se os colaboradores estavam prestando as declarações de forma espontânea e livre, ou se estavam, por exemplo, sofrendo qualquer tipo de coação por parte do MP, de outras testemunhas ou até mesmo de seus advogados". Ressalvou, inclusive, que "a oitiva prévia dos colaboradores não induz à presunção de parcialidade do juiz e nem faz concluir que tais declarações serão utilizadas como prova na instrução processual. Ao contrário, os colaboradores serão novamente chamados em juízo, quando ratificarão ou não o que ora está consignado nos autos [...], esgaravatando, às expressas, que, a tempo e modo, poderão os demais atores processuais confrontar os potenciais entes [vestígios] amealhados, em expresso exercício do contraditório diferido". 5. Ordem de habeas corpus denegada.

A defesa opôs exceção de suspeição contra a Juíza de primeira instância arguindo que as oitivas dos colaboradores antecederam as homologações das delações premiadas e que, portanto, os interrogatórios representariam típico “ato inquisitorial”. O STJ decidiu que a oitiva prévia dos colaboradores não configura presunção de parcialidade do magistrado pois tem previsão legal e se destina unicamente a verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo de colaboração premiada previamente firmado entre as partes. É certo que ao juiz não é permitido participar da negociação ou discussão do acordo de colaboração, contudo, deve o magistrado verificar se não há coação sobre o acusado para a realização do acordo, a oitiva prévia não tem, portanto, o objetivo de ser utilizada como prova na instrução processual.

Apelação criminal. Recurso de M. S. crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pleito de absolvição. Impossibilidade.

Presença de provas suficientes nos autos comprovando a participação dele com a mercancia ilícita de entorpecentes. Pleito de aplicação de delação premiada. Inviabilidade. Ausência de condição autorizadora da benesse – falta de negociações e de acordo celebrado com o ministério público. Recurso de J. M. S.  Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

(...)

Apelação Criminal nº 0722846-48.2014.8.02.0001

TJAL - Câmara Criminal

Relator: Des. José Carlos Malta Marques

Julgamento: 15/8/2018

Votação: unânime

A defesa insurge-se contra o não reconhecimento da colaboração premiada e a consequente aplicação de seus benefícios. O Tribunal negou provimento ao apelo pois a aplicação dos benefícios da colaboração premiada depende de acordo prévio entre o Ministério Público e o colaborador. Os requisitos previstos na Lei n. 12.850/2013 exigem a formalização do acordo de colaboração entre o Delegado de Polícia, investigado e defensor, com a manifestação do Ministério Público (art. 4, §6º) e posterior homologação do magistrado (art. 4ª, §7º).

Agravo regimental em recurso especial. Penal. Roubo majorado. Violação dos arts. 33, § 2º, b, e 157, § 2º, i, ambos do CP; e 13 da Lei nº 9.807/1999. Dosimetria da pena. Delação premiada. Pleito de ampliação do grau de redução. Fração fundamentada de forma idônea. Revisão do entendimento. Súmula nº 7/STJ. Pedido de abrandamento do cárcere. Manutenção do regime prisional fechado, conforme disposto pelas instâncias ordinárias. Pena definitiva fixada entre 4 e 8 anos de reclusão, constatada a multirreincidência do agravante.

1 - A fixação da fração de redução – de 1/3 a 2/3 – pela incidência da delação premiada, descrita no art. 14 da Lei nº 9.807/1.999, encontra-se dentro do juízo de discricionariedade do órgão julgador. 2. Tendo a Corte de origem justificado a redução da reprimenda do ora agravante no patamar mínimo possível, levando-se em consideração, notadamente, que a colaboração não contribuiu para a recuperação do restante dos bens roubados, fica devidamente motivado o grau redutor escolhido em 1/3. Outrossim, para rever os fundamentos utilizados para escolha do referido patamar, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida está vedada na via eleita. (...)  5. Em interpretação contrário sensu da Súmula nº 269 desta Corte, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal, como o paciente é reincidente e a sanção corporal é superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, ao apenado deve ser fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal (HC nº 402.449/SC, Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 28/8/2017). 6. Agravo Regimental improvido.

AgRg no REsp nº 1.728.847-SP (2018/0053139-5)

STJ - 6ª Turma

Relator: Min.  Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 26/2/2019

Votação: unânime

A defesa pleiteia a redução da pena fixada pois o réu teria realizado delação premiada e por isso faria jus à redução de até 2/3 da pena. O STJ negou provimento ao agravo e manteve a pena fixada em primeira instância sob o fundamento de que a colaboração que não contribui para a recuperação total dos bens roubados autoriza a diminuição de apenas 1/3 da pena.

Penal. Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. art. 14, caput, da lei nº 10.826/2003. Dosimetria da pena. 1ª fase. Mínimo legal. 2ª fase. Atenuante da confissão espontânea. Manutenção da pena no mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ. Redução aquém do mínimo. Analogia com o instituto da delação premiada. Inexistência de lacuna. Recurso conhecido e não provido.
1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula nº 231, 3ª Seção, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) 2. O benefício da delação premiada e a atenuante da confissão espontânea são institutos com diferentes naturezas, requisitos e consequências jurídicas. Ambos estão devidamente previstos nas legislações vigentes, inexistindo espaço para a aplicação da analogia, como método de integração, o que somente ocorre quando incide, a uma hipótese não prevista em lei, outro dispositivo legal ao caso semelhante. 3. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Apelação nº 20170510092462-PR

TJDF - 3ª Turma

Relator: Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior

Julgamento: 28/3/2019

Votação: unânime

A defesa pleiteia a redução da pena fixada com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea. O acórdão negou provimento à aplicação com base na Súmula n. 231 do STJ que impede a diminuição da pena além do limite mínimo legal.

Apelação criminal - tráfico de drogas - autoria e materialidade inequivocamente demonstradas e nem sequer questionadas - natureza e quantidade das drogas utilizada para fixar as penas-base acima dos mínimos legais e afastar a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da lei n.º 11.343/06 - ofensa ao princípio ne bis in idem - inocorrência - dedicação às atividades criminosas, contudo, não comprovada nos autos - reexame da fase dosimétrica - mitigação das penas-base - imperatividade - incidência das atenuantes da coação moral resistível e confissão espontânea - inviabilidade - delação premiada - descabimento - reconhecimento do privilégio na menor fração prevista - necessidade - hediondez afastada - abrandamento do regime carcerário inicial - impossibilidade - detração - impertinência – recurso parcialmente provido.

(...) 2. Inviável o reconhecimento da atenuante da coação moral resistível se demonstrado pelas provas produzidas que o apelante não agiu coagido, mas por livre e espontânea vontade, sem qualquer influência externa. 3. Nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, a confissão da autoria do crime somente atenuará a pena, beneficiando o agente, se este reconhecer, espontaneamente e perante autoridade (policial ou judicial), a prática do fato criminoso, o que, in casu, não ocorreu. 4. Não há que se falar em reconhecimento da delação premiada quando ausentes os requisitos do art. 41 da Lei nº 11.343/06. 5. Preenchendo o acusado todos os requisitos exigidos, uma vez que primário, de bons antecedentes, sem indicativo de que integre organização criminosa e, por fim, ausente comprovação inequívoca da prévia e reiterada dedicação às atividades criminosas, necessária se mostra a pleiteada incidência da causa de diminuição das reprimendas prevista no §4° do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (afastando-se, assim, a hediondez do delito praticado), ainda que na menor fração redutora prevista, considerando a maior quantidade de drogas de alta nocividade arrecadada.(...) Recurso parcialmente provido.

Apelação Criminal nº 1.0344.18.001208-2/001 – Iturama-MG

TJMG - 4ª Câmara Criminal

Relator: Des. Eduardo Brum

Julgamento: 27/2/2019

Votação: unânime

A defesa apelou da sentença condenatória arguindo que não foi aplicada a atenuante da confissão espontânea e, subsidiariamente, pleiteando o reconhecimento da aplicação dos benefícios da delação premiada.  O Tribunal decidiu que não se aplica a atenuante da confissão espontânea ao réu que se limita a narrar fatos inverossímeis quando questionado pela polícia. No caso, o caminhão do réu foi parado pela polícia e nele foi encontrada grande quantidade de entorpecentes. O réu não forneceu espontaneamente informações que auxiliaram na investigação, ao contrário, limitou-se a dizer que não sabia do que se tratava após ser questionado pela polícia. Da mesma forma, não é cabível o benefício da “delação premiada” (art. 41, Lei n. 11.343/06) a um réu que não contribuiu com a elucidação dos fatos. A apreensão da droga não decorreu de colaboração do acusado mas do trabalho efetivo da polícia.

Apelação criminal – recurso defensivo – tráfico de drogas – reconhecimento da delação premiada e aplicação dos benefícios consequentes – não preenchimento dos requisitos legais – reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da lei n. 11.343/06 – impossibilidade – grande quantidade de droga apreendida (960,500 kg de maconha) – acusado com dedicação à atividade criminosa ou integrante de organização criminosa – substituição da pena corporal por restritiva de direitos – inaplicável ao caso – recurso não provido.

I- Incabível a incidência dos benefícios decorrentes da "delação premiada", tendo em vista que as informações prestadas pelo apelante foram incapazes de auxiliar na identificação, localização e prisão dos demais partícipes do delito. Dessa forma, não basta a mera prestação de informações para que se considere eficaz a colaboração, estando a mesma adstrita, necessariamente, ao seu efetivo rendimento para a persecução penal estatal. Para que se configure a delação premiada é necessário que as informações fornecidas tenham contribuindo de forma eficaz para o deslinde do caso, o que não ocorreu na hipótese.(...)

Recurso não provido.

Apelação nº 0100760-92.2011.8.12.0023 – MS

TJMS - 3ª Câmara Criminal

Relator:  Juiz Emerson Cafure

Julgamento: 5/4/2018

Votação: unânime

A defesa pleiteia o perdão judicial (arts. 13, I, e 14 da Lei n. 9.807/99) e, subsidiariamente, a redução da pena (art. 33, §4º e 41 da Lei n. 11.343/06) com base na realização de delação premiada. O Tribunal negou provimento à apelação sob o fundamento de que para a aplicação dos benefícios da delação premida não basta o voluntário fornecimento de informações acerca do crime, é também imprescindível que essas informações efetivamente contribuam com a investigação. No caso, as imputações do acusado configuraram apenas suposições incapazes de desarticular um grupo criminoso ou de obter provas da participação de outros indivíduos.

Apelação criminal. Latrocínio. Prova da autoria e materialidade. Dosimetria. Circunstâncias da culpabilidade negativa. Pena-base acima do mínimo legal. Justificada. Regime de cumprimento fechado devidamente fundamentado. Delação premiada. Benefício aplicado proporcional à colaboração do delator. Recurso não provido. Sentença mantida. Decisão unânime.

Apelação nº 0000651-07.2015.8.17.0180-PE

TJPE - 2ª Turma

Relator:  Des. Honório Gomes do Rêgo Filho

Julgamento: 11/4/2019

Votação: unânime

A defesa pleiteia a aplicação dos benefícios da colaboração premiada com a consequente redução da pena aplicada e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. O Tribunal negou provimento à apelação pois aa aplicação dos benefícios da colaboração premiada presume a identificação de organização criminosa nos moldes previstos na Lei n. 12.850/13.

Apelação criminal. Estelionato (art. 171, caput, do código penal). Apelo da acusação. Pleito pela condenação do apelado 2. Impossibilidade. Insuficiência de provas. Conjunto probatório duvidoso. Elemento firme de convicção não demonstrado. Princípio in dubio pro reo. Absolvição mantida. Pedido de aumento da pena-base. Não acolhimento. Carga penal fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Exclusão da confissão espontânea da corré. Inadmissibilidade. Atenuante configurada. Aplicação da delação premiada, prevista no artigo 14, lei 9.807/99, ao réu Sérgio, na terceira fase da dosimetria, afastando a confissão espontânea. Possibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelos dos acusados. Questão prejudicial de mérito.  Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, de ofício. Prazo prescricional exaurido entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Recursos conhecidos e, no mérito, prejudicados, com a extinção da punibilidade em razão da prescrição, de ofício, com extensão da decisão à corré e, a fixação de honorários advocatícios ao defensor do apelante.

Apelação Criminal nº 0018954-80.2013.8.16.0014-PR

TJPR - 5ª Câmara Criminal

Relator:  Des. Maria José Teixeira

Julgamento: 25/4/2019

Votação: unânime

O Ministério Público interpôs recurso de apelação sob o fundamento de que não poderia ser a atenuante da confissão espontânea aplicada na dosimetria da pena pois os réus ostentam circunstâncias judiciais negativas além daquelas consideradas pelo juiz sentenciante. O Tribunal negou provimento ao apelo acusatório sob o fundamento de que o juiz sentenciante, já na primeira fase da fixação da pena, haveria considerado as circunstâncias desfavoráveis e que a confissão em juízo, ainda que parcial, enseja a aplicação da circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, Código Penal).

Apelação crime. Porte ilegal de arma de fogo.

Apenamento. Redução da pena a patamar aquém do mínimo-legal. Inviabilidade, conforme súmula nº 231, do superior tribunal de justiça. a delação premiada e a atenuante da confissão são institutos totalmente diversos, de modo que não há como aplicar analogicamente seus efeitos. Apelo defensivo improvido.

Apelação Criminal nº  70079217139 – Santo Ângelo-RS

TJRS - 4ª Câmara Criminal

Relator:  Des. Newton Brasil de Leão

Julgamento: 28/3/2019

Votação: unânime

A defesa pugna pela redução da pena fixada com base na atenuante da confissão espontânea e na realização de delação premiada. O Tribunal negou provimento à apelação com base no entendimento já fixado de que a delação premiada e confissão espontânea são institutos diversos com condições de aplicabilidade distintas de modo que não pode haver aplicação analógica entre as normas. Além disso, com base na Súmula 231 do STJ, apesar de reconhecida hipótese legal de diminuição da pena, ela não pode ser reduzida a pena além do limite mínimo.

Recurso especial. Roubo majorado.

Pedido de absolvição. Verbete nº 7 da súmula do STJ. Delação premiada. Requisitos não preenchidos. Perda de cargo público. Fundamentação. Verbete nº 83 da súmula do STJ. art. 22 do cp. prequestionamento. Ausência. Recurso não admitido.

Recurso Especial nº   70080936727 -  São Luiz Gonzaga-RS

TJRS -2ª Vice Presidência

Relator:  Des. Almir Porto da Rocha Filho

Julgamento: 9/4/2019

Votação: unânime

A defesa pleiteia o perdão judicial com base no art. 13 da Lei n. 9.807/99 e, subsidiariamente, a redução da pena com base na realização de delação premiada. O acórdão não admitiu o recurso especial e explicou que não faz jus aos benefícios da colaboração premiada o réu cuja versão dos fatos é completamente dissociada das provas colhidas durante a investigação e produzidas em juízo.

Tráfico ilícito de entorpecentes.

Recurso defensivo voltado à dosimetria. Inaplicabilidade do CP, art. 44, do redutor da Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º e da delação premiada (art. 41). Regime mantido. Improvimento.

Apelação Criminal nº 0001056-37.2017.8.26.0628 – Vargem Grande Paulista-SP

Relator:  Des. Eduardo AbdallaTJSP - 7ª Câmara Criminal

Julgamento: 24/10/2018

Votação: unânime

A defesa pugna pela redução da pena fixada com base na delação premiada do réu na qual ele teria fornecido informações à polícia. O Tribunal negou provimento ao apelo sob o argumento de que os benefícios da “delação premiada” não são aplicáveis ao réu que não contribui para a elucidação dos fatos ou apreensão do produto. In casu, a droga foi localizada em poder do réu após abordagem rotineira da polícia e não por qualquer informação prévia fornecida pelo “delator”.

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