O substitutivo ao Projeto de Lei de Biossegurança (PL), apresentado pelo relator, Senador Osmar Dias, foi aprovado pela Comissão de Educação do Senado em 10 de agosto de 2004. Destacando a necessidade urgente de uma legislação clara sobre organismos geneticamente modificados (OGMs) no Brasil, o Senador pretendeu atacar os dois pontos do PL que considerou de maior polêmica, tais sejam: a atribuição de competência para liberação de OGMs e a sistemática para utilização de células-tronco desenvolvidas a partir de conjuntos celulares embrionários humanos. Pretende-se que o PL seja votado em regime de urgência no Senado. Ainda que isso ocorra, será necessária nova avaliação da Câmara dos Deputados quanto às alterações sugeridas pelos Senadores. Principais alterações no novo projeto que tramita no Senado O PL adiciona o termo clonagem terapêutica ao rol de definições preexistente, além de diferenciar células-tronco pluripotentes de células-tronco totipotentes. Tais acréscimos parecem cabíveis, uma vez que tais termos são utilizados em outros trechos do referido texto. Por exemplo, uma das hipóteses em que é permitida a intervenção em material genético humano, é a clonagem terapêutica para a obtenção de células-tronco, quando aprovada pelos órgãos competentes. Sobre o uso de células-tronco, o PL permite que conjuntos celulares embrionários humanos com até cinco dias de formação produzidos para reprodução por fertilização in vitro, e não utilizadas no respectivo procedimento, possam ser utilizadas, sob a condição de que seja dado consentimento fundamentado de seus progenitores. Será também admitida, a utilização de células embrionárias depositadas há mais de três anos da data em que for publicada a Lei, cujos progenitores não sejam localizados. A comercialização de tal material biológico constituirá crime, assim como serão considerados crimes as intervenções em material genético humano in vivo, fora das condições que o PL autoriza.

A nova versão do PL concentrou na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) o poder para efetuar todas as liberações de OGMs, sejam elas para fins de pesquisa ou comercial. No que tange à aspectos de biossegurança de OGM, a decisão da CTNBio vinculará os órgãos de fiscalização e registro. A nova versão do PL atribuiu à CTNBio a competência para identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGMs e seus derivados potencialmente causadores de degradação ao meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana. A CTNBio deliberará em última e definitiva instância sobre tais casos e, as disposições da legislação ambiental sobre a exigibilidade de licenciamento ambiental e EIA-RIMA somente serão aplicáveis para os projetos > A decisão da CTNBio deverá orientar e subsidiar os órgãos de fiscalização e registro, sendo vedadas exigências técnicas que extrapolem as condições estabelecidas em seu bojo. A versão do PL recém-aprovada prevê que os órgãos de fiscalização e registro poderão recorrer de decisão favorável da CTNBio em 15 dias, para que esta reconsidere sua decisão no prazo de 30 dias. O Senador-relator também alterou o disposto sobre audiências públicas. Se na primeira versão do PL ela era obrigatória para toda liberação comercial de OGM, na versão recém-aprovada poderá ser requerida pelas partes interessadas, incluídas as organizações da sociedade civil que comprovem interesse na matéria. Fica mantida na nova versão do PL a criação do Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), que sofreu uma pequena redução em sua composição, passando de 14 Ministros de Estado e um Secretario Especial, para 8 Ministros e um Secretário Especial. Se na versão original do PL o CNBS tinha o poder de decisão final relativo a todos os processos de liberação comercial de OGMs, na versão recém-aprovada terá a faculdade de decidir sobre quais processos deseja opinar. Em 30 dias da decisão da CTNBio, o CNBS pode avocar para sua deliberação, aqueles processos que julgue conveniente. A sua decisão deve sair em 45 dias, sob pena da decisão da CTNBio ser considerada definitiva. Caso a decisão do CNBS seja favorável, sua manifestação será encaminhada aos órgãos de registro e fiscalização. Caso seja negativa, sua manifestação será encaminhada à CTNBio para que o requisitante seja informado. Não há previsão de recurso das decisões do CNBS. O PL prevê a cobrança de taxa para pagamento de despesas relativas à apreciação pela CNTBio dos requerimentos de autorização de pesquisa ou liberação comercial de OGM, a serem definidas em regulamento. Assim como na versão anterior, a CTNBio terá competência para estabelecer normas e regular o funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança (CIBios), além de expedir os Certificados de Qualidade em Biossegurança (CQBs). Outra inovação da versão em tramitação é a extinção da previsão de instituição da Contribuição de Intervenção no Domínio Econôimco sobre a comercialização e importação de sementes e mudas geneticamente modificadas (CIDE OGM) Isso porque as Leis Federais nº 10.168/2000 e nº 10.332/2001, já favorecem programas similares aos programas visados pela CIDE-OGM.

Fontes:   Heloísa Borges Campoli Data da inclusão:   26/08/2004 - 12:19:15