Marina Diana
Aderir a um programa de parcelamento de débitos junto à Receita Federal não extingue ação na Justiça, sendo necessário o pedido formal de desistência da ação para considerá-la extinta. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo presidente é o ministro Cesar Asfor Rocha, ao julgar uma discussão entre uma empresa e o fisco. Apesar da vitória da empresa, ao perceber que a disputa judicial prossegue mesmo após a adesão a um programa de parcelamento, a Receita pode anular a adesão do contribuinte imediatamente.
 
"O contribuinte colocou um pé em cada barco, fez adesão ao parcelamento, mas continuou buscando provimento em juízo", comentou Carlos Soares Antunes, sócio da banca Mesquita Neto Advogados. "A inclusão no parcelamento implicava na confissão extrajudicial da dívida. A empresa aderiu ao Paes, mas não cumpriu esse requisito. Diante disso, a receita pode excluir a empresa do programa", concordou Emmanuel Biar de Souza, sócio do Veirano Advogados. A decisão, que foi enquadrada no rito de recurso repetitivo, pode refletir nos demais parcelamentos, inclusive no Refis 4, cuja data de adesão foi encerrada em 1º de março.
 
Entenda
 
A 1ª Turma do STJ acatou Recurso Especial da Companhia Industrial Rio Guahiba, do Rio Grande do Sul, para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 considerou que, pelo fato de a empresa ter aderido ao parcelamento, a adesão deveria acarretar na "perda do objeto da ação" por confissão. O tribunal também manteve suspensa a execução fiscal, bem como as garantias existentes até a quitação das parcelas.
 
No recurso ao STJ, os advogados da companhia afirmaram que, com a decisão do TRF-4, houve violação ao artigo 4ª da Lei 10.684/03, conhecido como Paes. Ressaltaram que seria incorreto o entendimento firmado pelo tribunal de extinguir o feito dessa forma, chamando a atenção para a necessidade de um pedido expresso para que seja caracterizada a renúncia ou ainda a desistência processual.
 
Para o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é condição de direito para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, não podendo ser admitida de forma tácita ou presumida.
 
"A Receita deve, ciente da pseudovitória do contribuinte, promover o ato de exclusão do débito incluído na discussão", sinaliza o advogado Carlos Antunes.
 
Repercussão
 
Todos os parcelamentos que já existiram desde 2001 trazem o mesmo requisito: para se valer das regras beneficiadas, é necessário existir a renúncia dos direitos sob o qual existiam discussões judiciais. Para advogados ouvidos pelo DCI, a possibilidade de um erro da Receita ao checar a adesão da empresa no Paes é possível. "O pedido de renuncia tem que estar expresso nos autos, tanto quando na época do Paes como no último Refis", sinalizou o Emmanuel Biar de Souza. "A legislação do Refis 4 é clara em relação a isso. A desistência da ação tem que ser feita com a renuncia do direito sob a qual se fundamenta a ação", completa Marcelo Fortes, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.
 
(DCI 03.03.2010/Caderno A7)
 
(Notícia na Íntegra)