A atenção que o Cade passou a dar recentemente à troca de informações sensíveis entre empresas concorrentes em situações das mais diversas traz um novo desafio para as organizações. De modo geral, são sensíveis todas aquelas informações não disponíveis em fontes públicas, que deem vantagem competitiva ao detentor e eliminem o grau de incerteza na tomada de decisão, lembra Maria Eugênia Novis, sócia da área Concorrencial da Machado meyer Advogados.
Em 2015, o Cade publicou o chamado Guia de Gun Jumping (https://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/gun-jumping-versao-final.pdf), que já sinalizava a necessidade de evitar a troca desnecessária de informações sensíveis, como por exemplo dados como estratégias de precificação, custos, nível de capacidade, planos de expansão, estratégias de marketing, principais clientes e fornecedores, em operações de fusão ou aquisição (M&A na sigla em inglês). Em 2018, o Cade instaurou uma investigação sobre a troca de informações sensíveis entre fabricantes de autopeças e, em janeiro deste ano, entre empresas que que atuam na indústria de corretagem de seguros e resseguros para aviação.
Em operações M&A, a falta de cuidados na forma como tais informações são disponibilizadas pela empresa-alvo ao comprador ou pelas partes envolvidas na formação de uma joint-venture pode configurar o gun jumping, passível de multa entre R$ 60 mil e R$ 60 milhões.
Fora deste contexto, a troca que pode ocorrer, por exemplo, nas interações entre concorrentes em associações comerciais ou para fins de benchmarking, pode ser entendida como infração concorrencial e sujeitar as empresas envolvidas a multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto. “Todas as empresas precisam de dados de inteligência de mercado, mas a forma como eles são coletados pode gerar riscos do ponto de vista antitruste”, avisa a especialista.
Por enquanto, só há precedentes sobre a troca de informações sensíveis como infração concorrencial no exterior, onde de modo geral o tratamento do assunto é diferente daquele dado a uma situação de cartel. Isso porque a troca de informações tem característica diferente, já que pode promover efeitos negativos, como alinhamento de preços, mas também pode dar mais transparência ao mercado e ter efeito oposto, ampliando a eficiência das empresas e a rivalidade entre elas. Assim, é necessário analisar os efeitos práticos da troca sobre a concorrência, o mercado e, consequentemente, o consumidor – uma análise econômica complexa que o Cade ainda não realizou em um caso concreto.
Para as empresas, fica o alerta, já que a prática é mais comum do que se imagina e muitas vezes falta o conhecimento e treinamento necessários para evitar tais riscos, até mesmo pela experiência ainda recente do Cade com relação a este assunto.
Valor Econômico
https://www.valor.com.br/patrocinado/machado-meyer-advogados/inteligencia-juridica/troca-de-informacoes-entre-concorrentes-na
(Notícia na Íntegra)