A Medida Provisória nº 881 (MP 881), editada em 30 de abril deste ano, visa assegurar e fomentar a liberdade econômica no país, além de reduzir a burocracia em diversos segmentos.
Os princípios que norteiam o texto são: (i) presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; (ii) presunção de boa-fé pelas entidades privadas; e (iii) mínima intervenção do governo federal na economia. Um exemplo prático desses princípios é o fato de a MP 881 prever expressamente que o acordado pelas partes prevalecerá sobre a regulamentação da ordem pública, com algumas exceções específicas.
Já em seu artigo 1º, a medida provisória reflete uma visão liberal do direito, em consonância com o fundamento da livre iniciativa, previsto no artigo 1º, IV da Constituição Federal. Como veremos a seguir, o texto elimina diversas formalidades para a atividade empresarial, incluindo um maior rigor para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
A MP 881, que deve ser lida em conjunto com algumas normas infralegais, assegura às pessoas naturais e jurídicas a proteção a um conjunto de direitos sob tutela da Constituição Federal, especialmente no que se refere à propriedade privada e sua função social, à livre concorrência e ao fomento às empresas de pequeno porte. Certas disposições da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), por exemplo, foram alteradas para conferir maior segurança jurídica aos contratos.
A medida provisória alterou também o artigo 421 do Código Civil, estabelecendo que, em acordos entre particulares, a intervenção do Estado deve ser mínima. Isso torna a eventual revisão das disposições contratuais uma exceção, e não uma regra. Essa disposição é relevante por abordar o fato de que os tribunais brasileiros adotam, muitas vezes, uma ampla interpretação de poderes para revisar contratos. Pela mesma razão, o novo artigo 480-A foi incluído no Código Civil, a fim de permitir que as partes estabeleçam parâmetros objetivos para os requisitos de revisão e rescisão de contratos.
Também foi incluído o artigo 480-B para estabelecer que, nas transações comerciais, deve-se assumir que as partes tinham iguais poderes de barganha e que sua alocação de riscos deveria ser respeitada. O objetivo é evitar a interpretação contra a parte mais fraca nos negócios e restringir a revisão judicial dos contratos.
Para o segmento de fundos de investimento, a MP 881 trouxe mudanças ao introduzir os artigos 1.368-C a 1.368-E no Código Civil. O destaque é a limitação de responsabilidade dos cotistas dos fundos e dos prestadores de serviços fiduciários. Os artigos em questão são aplicáveis a todas as classes de fundos de investimento, incluindo os regulados pelas Instruções CVM 555/14 e CVM 578/16. No que se refere à atuação dos prestadores de serviços fiduciários, estima-se que as novidades trazidas pela MP 881 incentivem esses agentes a se engajar em todo o processo das operações envolvendo fundos de investimento.
Medidas provisórias têm a mesma força de lei federal, mas produzem efeitos apenas por 60 dias (prorrogáveis por mais 60 dias). Durante esse período, o Congresso Nacional pode (i) convertê-las em lei, como originalmente escritas ou com emendas; ou (ii) rejeitá-las integralmente, fazendo com que deixem de produzir efeitos.
A MP 881 traz avanços significativos relacionados à atividade econômica como um todo. No entanto, é preciso verificar se ela será convertida em lei e, mesmo assim, tais disposições ainda estarão sujeitas ao Poder Judiciário e à regulamentação dos órgãos públicos.