A Receita Federal revisou seu entendimento sobre a tributação de prêmios pagos a empregados. Três soluções de consulta da Cosit, publicadas entre 2019 e 2026, revelam uma evolução interpretativa que aproxima a posição do Fisco à jurisprudência da Justiça do Trabalho e reduz a insegurança jurídica dos programas de premiação nas empresas.

Para entender essa mudança de posição, é preciso voltar à Reforma Trabalhista de 2017, que trouxe o novo conceito de prêmio ao ordenamento jurídico brasileiro, afastando a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre essa verba. Para essa finalidade, foi adotado o conceito legal de prêmio como todo e qualquer pagamento feito por liberalidade, pelo empregador, na forma de bens, serviços ou em dinheiro, a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

A despeito desse conceito jurídico, desde a citada alteração legislativa, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) vem se manifestando sobre o tema por meio de uma série de soluções de consulta Cosit.

A primeira delas, a Solução de Consulta Cosit 151/19, adotou uma interpretação bastante restritiva e que, ao longo dos últimos anos, se mostrou desalinhada com o entendimento da Justiça do Trabalho sobre o tema e com a própria natureza jurídica dos pagamentos feitos a título de prêmio.

Anos depois, em fevereiro de 2026, foi publicada a Solução de Consulta Cosit 10/26, que reformulou o entendimento da RFB sobre o tema. Mais recentemente, em junho de 2026, foi publicada a Solução de Consulta Cosit 91/26, que analisou a possibilidade de criação de um programa de premiação por novas ideias.

A leitura conjunta dessas três soluções de consulta revela uma linha de evolução interpretativa que merece atenção das empresas em seus programas de premiação.

Na Solução de Consulta Cosit 151/19, a Receita Federal adotou interpretação que, como discorremos em nosso artigo de 2019, extrapolava os limites legais, impondo condições não exigidas pela lei para a caracterização do prêmio, como (a) que o prêmio não decorresse de qualquer ajuste expresso para se caracterizar como liberalidade; e (b) que o empregador promovesse a comprovação objetiva de qual era o desempenho esperado e o quanto esse desempenho havia sido superado pelo empregado contemplado com o pagamento do prêmio. A exigência conjunta de tais requisitos demonstrava uma inconsistência lógica: como comprovar objetivamente um parâmetro que, segundo a própria Receita Federal, não poderia estar previamente definido, sob pena de configurar ajuste expresso? Se o empregador não poderia formalizar critérios, como demonstraria o desempenho ordinariamente esperado? Essa incoerência criou um cenário de insegurança jurídica.

Passados quase 10 anos da Reforma Trabalhista, a Solução de Consulta Cosit 10/26 reformou o entendimento da Solução de Consulta Cosit 151/19, reconhecendo que a mera parametrização de requisitos, em regulamento da empresa, para que o empregado faça jus a prêmio por desempenho superior ao esperado/ordinário, não descaracteriza possível ato de liberalidade do empregador. A existência de regulamento escrito, com critérios objetivos, deixou de ser tratada automaticamente como ajuste que afasta a liberalidade. A restrição permanece apenas quando o pagamento decorre de obrigação legal ou de ajuste sinalagmático. A referida Solução de Consulta ainda exige, portanto, a comprovação de desempenho superior ao ordinário, mas não detalha como fazê-la.

Esse movimento do Fisco, embora positivo, não é propriamente inovador sob a perspectiva da Justiça do Trabalho. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência trabalhista já reconhecia que a mera existência de política escrita instituindo programas de premiação não descaracteriza, por si só, o requisito da liberalidade, como decidiu o TRT-9 no julgamento do processo ROT 0000794-37.2020.5.09.0004, de relatoria do Des. Arnor Lima Neto, em 06/04/2022. Pode-se dizer, portanto, que o entendimento do Fisco está se aproximando daquele já adotado pela Justiça do Trabalho.

Agora, a Solução de Consulta Cosit 91/26 foi além: ao analisar um programa de ideias de livre adesão dos empregados, a RFB destacou que o ato de liberalidade do empregador, com a adesão voluntária dos empregados ao programa de premiação, bem como a demonstração do desempenho superior ao ordinariamente esperado, inclusive quando relacionado a atividades que extrapolem as atribuições habituais do empregado, são elementos-chave para a caracterização do prêmio.

Segundo a própria Solução de Consulta Cosit 91/26, “a apresentação da ideia inovadora e útil pode se caracterizar como desempenho superior ao ordinariamente esperado, na medida em que representa um algo a mais, um plus em relação às atividades contratualmente estabelecidas entre empregador e empregado”.

Além disso, a mais recente solução de consulta reforçou aquilo que vemos na prática: a efetiva caracterização da verba como prêmio depende de análise casuística e probatória. A decisão ainda listou fatores que podem descaracterizar o prêmio, como frequência incompatível com a natureza de prêmio e pagamento sem qualquer análise de impacto do desempenho.

Diante dessa evolução e superada, portanto, a possibilidade de existência de regulamento e divulgação de parâmetros claros, a questão principal que se coloca atualmente envolve a comprovação do desempenho extraordinário. Para isso, empresas têm adotado mecanismos objetivos de aferição, como rankings de desempenho, metas quantitativas e avaliações comparativas entre equipes ou colaboradores. Essas práticas permitem demonstrar, de forma documental e objetiva em eventual fiscalização pelas autoridades, que o beneficiário efetivamente superou o desempenho ordinariamente esperado.

É evidente, portanto, a necessidade de as empresas avaliarem os critérios adotados na elaboração de seus regulamentos e políticas de premiação. Elas devem levar em consideração aquilo que tanto a Justiça do Trabalho quanto a RFB entendem como elementos capazes de caracterizar o desempenho superior ao ordinariamente esperado e a existência de liberalidade por parte do empregador – requisitos essenciais para atribuir a natureza jurídica de prêmio a determinado pagamento.

Acompanhe nossas próximas publicações sobre o tema e entre em contato com a nossa equipe para avaliar o impacto dessas mudanças no programa de premiação da sua empresa.