O Ministro Gilmar Mendes retirou a suspensão dos processos sobre pejotização na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho. A decisão, proferida em 17 de junho de 2026, encerra uma medida que vigorava desde abril de 2025 e que havia paralisado quase 50 mil ações trabalhistas em todo o país, segundo dados do Banco Nacional de Precedentes do CNJ.

O fundamento para o levantamento foi objetivo: a suspensão indistinta de processos ainda em fase de instrução produziu "significativo represamento da prestação jurisdicional", retardando a formação do conjunto probatório e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à repercussão geral.

É importante destacar que o STF apenas determinou a regular tramitação dos feitos, até que seja proferido o acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho. O levantamento da suspensão não indica nenhum entendimento antecipado do mérito do que vai ser debatido, nem significa que haverá mudança do entendimento que o STF vem adotando nas diversas reclamações constitucionais quanto à constitucionalidade de novas formas de contratação que não o vínculo de emprego clássico previsto na CLT. Trata-se, portanto, de uma constatação factual e operacional sobre a (in)viabilidade de manter dezenas de milhares de ações indefinidamente paradas, para preservar a produção de provas e a celeridade da prestação jurisdicional.

Um ponto importante neste debate é a dimensão do represamento. Os processos foram suspensos em fases completamente distintas, em alguns deles sequer havia sido realizada audiência inicial. Em outros a instrução já havia sido encerrada, e diversos aguardavam a publicação de sentença ou acórdão. A retomada simultânea de todos eles representa um ônus processual gigantesco para a Justiça do Trabalho, que precisará absorver o retorno de milhares de feitos de uma só vez.

E da mesma forma que a Justiça do Trabalho precisará lidar com o tema, as empresas devem estar atentas a diversos pontos relevantes para que seus casos possam ser atingidos pela decisão que venha a ser tomada no Tema 1.389.

Inicialmente, é preciso entender que o que está sendo discutido neste Tema tem contornos claros e bem definidos: (i) a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude no contrato civil de prestação de serviços; (ii) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços; e (iii) o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil.  Isso significa que nem todo processo de reconhecimento de vínculo está abrangido pela tese.

Outro aspecto particularmente relevante é a hipersuficiência. O trabalhador hipersuficiente, com alta qualificação, remuneração expressiva e estrutura empresarial própria, terá seu processo analisado levando-se em conta essa condição. Conforme debatido na Audiência Pública 47, há quem sustente que, para esses profissionais, o ônus da prova da fraude deve recair sobre o próprio trabalhador, pois sua escolha pela contratação via PJ seria, a princípio, vantajosa e voluntária.

A existência de um contrato de prestação de serviços nas hipóteses que a lei assim o exige não basta para que o processo seja automaticamente atingido pela futura tese do Tema 1.389 da mesma forma que sua inexistência. É necessário ir além da primazia da realidade e demonstrar concretamente os elementos que configurariam a alegada fraude, especialmente quando se trata de profissional com efetiva capacidade negocial.

Dito isso, as empresas devem se atentar a determinadas questões. Em primeiro lugar, é importante que, para aquelas relações que exigem a existência de um contrato entre as partes, dito contrato esteja formalizado de maneira robusta, com cláusulas que reflitam a real autonomia do prestador — como liberdade na definição de horários, possibilidade de substituição, assunção de riscos do negócio e ausência de subordinação jurídica.

Em segundo lugar, convém reunir e preservar provas documentais e testemunhais que demonstrem, na prática, a execução do contrato nos moldes pactuados: notas fiscais emitidas pelo prestador, comunicações que evidenciem a relação comercial paritária, registros de que o profissional atendia outros clientes e mantinha estrutura própria.

Em terceiro lugar, quando se tratar de profissional hipersuficiente, é recomendável documentar os elementos que caracterizam essa condição — formação especializada, remuneração diferenciada e capacidade negocial efetiva — de modo a reforçar que a opção pela contratação via pessoa jurídica decorreu de escolha legítima e vantajosa para ambas as partes.

Por fim, do ponto de vista processual, as empresas devem estar preparadas para suscitar, já na defesa, a aplicação do Tema 1.389 como questão prejudicial de competência ou de distribuição do ônus probatório, demonstrando que o caso concreto se insere nos contornos definidos pelo STF — isto é, que há contrato civil ou comercial subjacente e que a alegação de fraude exige prova efetiva por parte de quem a invoca ou, nas relações em que inexiste contrato, deve invocar a justificativa para inexistência do contrato, considerando que nem toda contratação exige, necessariamente, a celebração de um contrato de prestação de serviços entre as partes, de modo a não se ver automaticamente excluído do Tema.

A insegurança jurídica, entretanto, permanece presente e caberá ao STF oferecer uma solução razoável para isso. Há uma controvérsia real sobre a distribuição do ônus da prova: se cabe ao reclamante demonstrar a fraude ou se a empresa deve provar a licitude do contrato. Some-se a isso a limitação estrutural do TST para reexaminar matéria fática, o que torna o prequestionamento dessas questões um desafio prático relevante: se a definição do ônus da prova é matéria controvertida e o TST não revê fatos, o enquadramento correto e o prequestionamento na instância ordinária se tornam absolutamente decisivos.

E mais, se o STF decidir pela competência da Justiça Comum para analisar a validade do contrato civil, o cenário se torna ainda mais complexo, já que os processos podem tramitar em duas jurisdições antes de uma solução definitiva.

É um cenário, portanto, que requer a devida atenção por parte das empresas. Os processos retomam seus andamentos, mas a tese vinculante ainda não foi fixada. Após o esgotamento da jurisdição dos TRTs e antes da abertura de prazo para interposição do recurso de revista, os feitos deverão permanecer novamente sobrestados até o julgamento definitivo.

Cabe aos litigantes, desde já, atentar-se para a correta delimitação fática, a produção probatória adequada e o devido prequestionamento das matérias envolvidas, pois é esta janela de instrução e julgamento que definirá se (e como) cada processo será atingido pela futura decisão do Supremo.

Próximos passos


Enquanto a tese vinculante não é fixada, é prudente mapear os contratos vigentes, revisar cláusulas que evidenciem autonomia e organizar a documentação probatória, de modo que cada empresa esteja preparada para o momento em que os processos voltarem a tramitar.

Acompanhe as próximas publicações do Inteligência Jurídica para se manter atualizado sobre os desdobramentos do Tema 1.389 e fale com nossos especialistas para avaliar os impactos específicos em sua empresa.