O Banco Central do Brasil (Bacen) publicou, em 30 de agosto, o Edital de Consulta Pública no 55/2017 para receber comentários à proposta de resolução sobre a constituição e o funcionamento de duas novas espécies de instituições financeiras especializadas em operações de empréstimo por meio de plataforma eletrônica: a sociedade de crédito direto (SCD) e a sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP). A expectativa é que a regulamentação seja emitida até o início de 2018.

A regra faz parte da Agenda BC+, pilar “Crédito mais Barato”, e visa aumentar a segurança jurídica no segmento, elevar a concorrência entre as instituições financeiras e ampliar as oportunidades de acesso ao mercado de crédito. Além disso, está voltada para as startups financeiras que empregam intensivamente tecnologia no mercado de crédito, conhecidas como fintechs de crédito. Abordaremos neste artigo as principais características e as atividades mais relevantes que poderão ser desenvolvidas por essas duas novas modalidades de instituições financeiras.

Primeiramente, as SCDs terão como objeto a realização de empréstimo exclusivamente por meio de plataforma eletrônica e com capital próprio. Diferentemente dos bancos, as SCDs não poderão captar recursos do público. No entanto, poderão ser companhias de capital aberto e, assim, levantar recursos por meio da oferta de ações no mercado de capitais.

As SCDs poderão também prestar os seguintes serviços:

  1. análise de crédito para terceiros;
  2. atuação como preposto de corretor de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações de empréstimo por meio de plataforma eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor (quanto a essa atividade específica, nos parece que as SCDs atuariam como representantes de seguros e não como prepostos, uma vez que, de acordo com a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, apenas pessoas físicas podem atuar como prepostos de corretor); e
  3. emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor. Ao permitir a atuação como instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica, a nova norma parece possibilitar que os recursos emprestados sejam desembolsados em contas de pagamento geridas pelas próprias SCDs.

As SEPs, por sua vez, terão como objeto a realização de empréstimos entre pessoas por meio de plataforma eletrônica, sendo vedadas operações com recursos próprios e qualquer tipo de retenção de riscos. O edital define empréstimos entre pessoas por meio de plataforma eletrônica como operações de intermediação em que recursos financeiros coletados dos credores (pessoas naturais ou jurídicas, bem como fundos de investimento) são direcionados aos devedores (pessoas naturais ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil) após negociação em plataforma eletrônica. Observa-se, portanto, que essa é a roupagem jurídica que se pretende dar às sociedades que, por meio de plataforma eletrônica, possibilitam a realização dos empréstimos atualmente conhecidos por peer-to-peer, exceto que, na forma prevista no edital, as SEPs cederão ou endossarão o instrumento de empréstimo (ou seja, não é algo direto entre credor e devedor). Além de realizar as operações de empréstimo entre pessoas, a SEP poderá também prestar os seguintes serviços:

  • análise de crédito para clientes e terceiros;
  • cobrança relativa às suas operações de empréstimo entre pessoas;
  • atuação como preposto de corretor de seguros na distribuição de seguro relacionado com as suas operações de empréstimo, nos termos da regulamentação em vigor; e
  • emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor.

As operações de empréstimo entre pessoas deverão ser processadas nas seguintes etapas sucessivas:

  1. manifestação inequívoca de vontade dos potenciais credores e devedores, em plataforma eletrônica, de contratarem a operação de empréstimo;
  2. disponibilização dos recursos pelos credores;
  3. emissão ou celebração do instrumento representativo do empréstimo (o qual poderá ser emitido pela SEP ou em favor desta, ou celebrado tendo a SEP como parte);
  4. cessão ou endosso ao credor do instrumento representativo do empréstimo (cessão ou endosso pela SEP sem coobrigação ou qualquer tipo de garantia e imediatamente após a emissão ou celebração do instrumento representativo do empréstimo) ou de instrumento que o represente; e
  5. transferência dos recursos aos devedores pela SEP em até um dia útil de sua disponibilização.

O edital também prevê que as SEPs deverão segregar os seus recursos dos recursos dos credores e devedores. Além disso, a SEP deverá estabelecer limites de valores e quantidades (para os credores e devedores) referentes às operações de empréstimo entre pessoas. Nesse sentido, antes da contratação do empréstimo, a SEP deverá assegurar que a exposição total de um mesmo credor, considerando o somatório dos saldos devedores das operações realizadas por meio de SEPs, seja de, no máximo, R$ 50.000 (não estarão sujeitos a esse teto os credores que sejam investidores qualificados, conforme definido na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários). Esse limite deverá ser verificado pela SEP por meio de declaração formal do credor e de consulta ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). De acordo com o edital, a SEP é obrigada a prestar informações a seus clientes e usuários sobre a natureza e a complexidade das operações contratadas e dos serviços ofertados, em linguagem clara e objetiva, para permitir ampla compreensão sobre o fluxo de recursos financeiros e os riscos incorridos. Tais informações deverão ser divulgadas e mantidas atualizadas em local visível e formato legível no site da instituição na internet, acessível na página inicial, bem como nos outros canais de acesso à plataforma eletrônica. Devem também constar dos contratos, materiais de propaganda e de publicidade e demais documentos que se destinem aos clientes e aos usuários. Além disso, as informações deverão incluir advertência, com destaque, de que as operações de empréstimo entre pessoas configuram investimento de risco, sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Tanto as SCDs como as SEPs não poderão captar recursos do público e deverão ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, de capital aberto ou fechado, devendo também observar permanentemente o limite mínimo de R$1.000.000 em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido. Além disso, os dois tipos de instituição poderão ser controlados por fundos de investimentos, nacionais ou estrangeiros. Os interessados poderão acessar o edital no site do Bacen (www.bcb.gov.br) e enviar sugestões e comentários até o dia 17 de novembro de 2017, por meio (i) do link contido no edital publicado no endereço eletrônico do Bacen; (ii) do e-mail denorEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.; ou (iii) de correspondência dirigida ao Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), 9º andar, SBS, Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede, Brasília (DF), CEP 70074-900.