O Banco Central do Brasil publicou em 29 de março o Edital de Consulta Pública nº 64/2018, contendo proposta de resolução para disciplinar as condições e os limites de operações de crédito de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil com partes relacionadas.

Durante muito tempo, uma regra genérica proibiu as instituições financeiras de conceder crédito a partes a elas relacionadas. Mais recentemente, contudo, no processo que culminou com a edição da Lei nº 13.506/17, uma alteração no artigo 34 da Lei nº 4.595/64 criou diversas novas exceções a essa regra, embora ainda prevaleça o princípio de proibição para a concessão de crédito a partes relacionadas. A proposta de resolução comentada neste artigo regulamenta o disposto no artigo 34 da Lei nº 4.595/64, conforme alterado pela Lei nº 13.506/17.

No que concerne à definição de partes relacionadas, a proposta de resolução não inova, limitando-se a repetir o texto da lei. Entretanto, há vários aspectos de interesse no que diz respeito a: (i) definição de operações de crédito; (ii) definição de condições compatíveis com o mercado; e (iii) limites para operações com partes relacionadas. A seguir, cada um desses itens é analisado separadamente.

Definição de operações de crédito. Historicamente, o conceito de operações de crédito ficava restrito às operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos, tanto que houve a necessidade de norma posterior “esclarecendo” que as mesmas restrições para operações de crédito com partes relacionadas também seriam aplicáveis no caso de operações de prestação de garantia. Agora, na proposta apresentada a consulta pública, o rol de operações de crédito aparece não só mais alargado (incluindo, por exemplo, operações com instrumentos de pagamento pós-pagos), mas também abrangendo “outras operações ou contratos com características de crédito”. Ou seja, em vez de fazer uma conceituação estritamente formal, o regulador também se preocupou com a função e a essência do instrumento. Esse aspecto nos parece bastante positivo, já que se trata de uma exceção a uma regra proibitiva.

Condições compatíveis com o mercado. O Banco Central do Brasil determina que operações de crédito com partes relacionadas observem o mesmo padrão adotado para operações com partes não relacionadas, ou seja, aquelas devem ser contratadas em condições (de juros, prazo, garantias etc.) substancialmente idênticas às que prevalecem para operações similares com partes não relacionadas, inclusive no que concerne à exigibilidade de garantias (p. ex.: se a instituição exige garantias de um cliente com determinada classificação de risco e se a parte relacionada se classifica com tal risco, deve-se exigir dela garantia).

Limites. Além respeitar condições normais de mercado, tais operações não poderão ultrapassar certos limites. Assim, há um limite geral (10% do patrimônio líquido ajustado da instituição) aplicável ao saldo total de tais operações e há limites individuais (ou seja, um máximo de exposição de risco a um único tomador) de 1% do PLA para pessoas naturais e de 5% para pessoas jurídicas, sendo ambos apurados na data de concessão do crédito.

O Banco Central do Brasil receberá comentários e sugestões até dia 13 abril.