Mais flexibilidade para investir, adaptar a operação e recompor o equilíbrio dos contratos. Essa é a proposta da Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos para modernizar a Portaria 530/19, norma que disciplina as alterações em contratos de arrendamento portuário. A minuta está em consulta pública desde 9 de outubro de 2026, aberta pela Portaria 461, de 2 de outubro de 2026 (Portaria 461/26). As contribuições podem ser enviadas pela plataforma Brasil Participativo por 20 dias, contados da abertura do período de recebimento. A Secretaria poderá prorrogar esse prazo.
Trata-se de um movimento importante e ambicioso de atualização. Entre outras medidas, a minuta prevê: (i) a incorporação de diretrizes de sustentabilidade, inovação e integração porto-cidade; (ii) a eliminação do teto de 25% para a extensão de prazo como forma de reequilíbrio; (iii) a ampliação das hipóteses de investimento na infraestrutura comum do porto; (iv) a admissão da alteração do perfil de carga dos arrendamentos; (v) a dispensa de termo aditivo para mudanças de solução técnica que preservem as obrigações contratuais; (vi) a disciplina de medidas cautelares administrativas; e (vii) uma série de aprimoramentos na instrução dos processos no âmbito do ministério.
O movimento dialoga com um diagnóstico antigo do setor. A auditoria operacional do Tribunal de Contas da União (TCU), cujas conclusões constam do Acórdão 2.711/20, já apontava que a rigidez na gestão dos contratos de arrendamento prejudica a competitividade dos terminais públicos diante dos terminais de uso privado, explorados sob regime de autorização. A questão agora é definir como essa flexibilidade será obtida e quem suportará os riscos correspondentes.
A minuta prevista na Portaria 461/26 aproxima a gestão dos arrendamentos de uma lógica de resultados, substitui limites rígidos por dimensionamento técnico e amplia a autonomia do arrendatário para investir e adaptar sua operação. Ao mesmo tempo, preserva amarras que poderão limitar o alcance dessas mudanças, como veremos a seguir.
O fim do teto de 25% e a tensão com o limite do decreto 8.033/13
O ponto de maior impacto econômico da proposta está no regime de extensão do prazo de vigência para fins de reequilíbrio. Na redação vigente da Portaria 530/19, essa extensão está limitada a 25% do prazo máximo previsto originalmente no contrato. A minuta propõe, no § 5º do art. 91, que a extensão seja dimensionada com base na análise econômico-financeira aprovada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), na medida necessária à recomposição do desequilíbrio reconhecido. Em contratos com desequilíbrios relevantes, o teto percentual frequentemente impedia que a extensão de prazo – mecanismo de menor impacto fiscal e tarifário – fosse suficiente para neutralizar o evento. Isso empurrava as partes para combinações menos eficientes de instrumentos ou para a indenização direta.
Os requisitos também mudam. Pela minuta, a extensão que implicar tempo de exploração superior ao prazo máximo originalmente previsto poderá ser adotada quando houver desequilíbrio reconhecido pela Antaq em favor do arrendatário, decorrente de evento cujo risco seja suportado pelo poder concedente; quando a medida for adequada, considerados seus efeitos sobre a continuidade da exploração, os investimentos, os usuários e o interesse público; e quando forem observados os limites legais e contratuais. A demonstração de que outros mecanismos são inviáveis e de que a licitação não seria a alternativa mais vantajosa deixa de ser requisito expresso. Além disso, a situação contratual do arrendatário passa a ser considerada na avaliação da adequação da medida.
Há, entretanto, uma tensão interpretativa relevante. O mesmo § 5º do art. 91 condiciona o dimensionamento da extensão ao limite máximo previsto na legislação vigente, incluídos o prazo original e todas as prorrogações e extensões, nos termos do art. 19 do Decreto 8.033/13. A própria minuta reconhece, no art. 90, que a extensão para reequilíbrio pode ocorrer independentemente de previsão contratual de prorrogação e não está limitada ao prazo máximo previsto originalmente no contrato. A lógica é que a extensão de prazo para reequilíbrio não se confunde com a prorrogação contratual. Trata-se de instrumento de recomposição, cuja medida deveria ser o tempo necessário para neutralizar o desequilíbrio reconhecido – e não a vigência máxima admitida para a exploração ordinária do contrato.
Sob essa perspectiva, a manutenção de um teto absoluto de vigência poderá reproduzir, em outra escala, o problema que a supressão dos 25% pretendia resolver. Em contratos próximos do limite global, a extensão poderá ser insuficiente, deslocando a recomposição para outros instrumentos de reequilíbrio. O tema, entretanto, ainda pode ser levado à consulta pública.
Em qualquer caso, a interface com o controle externo permanece. A minuta mantém o envio ao TCU, para controle prévio, das minutas de termo aditivo que impliquem tempo de exploração superior ao prazo máximo originalmente previsto no contrato.
Infraestrutura comum: extensão de prazo para investimentos prioritários e preferência temporária de uso
A minuta dedica atenção especial aos investimentos realizados por arrendatários fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado. O rol exemplificativo passa a incluir infraestrutura viária, ferroviária, aquaviária, dutoviária, energética e digital, subestações, geração e armazenamento de energia, fornecimento de energia a embarcações, combustíveis de baixa emissão, acessos, pátios reguladores, sistemas de gestão de tráfego, drenagem e integração porto-cidade. A exigência de relação com os serviços prestados pelo arrendatário é ampliada para abranger investimentos que melhorem a eficiência, a capacidade, a segurança, a sustentabilidade ou a integração da infraestrutura portuária. Além disso, a ausência de fato superveniente deixa de impedir a aprovação quando demonstrados o interesse público e a compatibilidade com o planejamento portuário.
Dois pontos se destacam. O primeiro diz respeito à extensão de prazo. Na redação vigente, é proibida a extensão do prazo de vigência para fins de reequilíbrio em virtude de investimentos na infraestrutura comum. A minuta mantém a proibição como regra, mas admite exceção quando a extensão for, de forma fundamentada, a alternativa mais adequada para viabilizar investimento prioritário previsto no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) ou em outro instrumento de planejamento portuário. Na prática, abre-se caminho para que investimentos estruturantes, normalmente dependentes de recursos públicos escassos, sejam amortizados por meio de tempo adicional de exploração do arrendamento. Isso vale inclusive além do prazo máximo originalmente previsto no contrato, observados os limites legais e a vantajosidade da medida.
O segundo ponto refere-se à preferência de uso. A minuta mantém a proibição de investimentos que prejudiquem o uso público da infraestrutura comum ou gerem preferência em favor do arrendatário ou de seus clientes. Mas esclarece que não será considerado prejudicial o investimento que amplie a capacidade, reduza a saturação ou aumente a eficiência da infraestrutura, desde que preservado o acesso dos demais usuários. Mais do que isso, admite, de forma excepcional, regra temporária de preferência de uso quando necessária à viabilização econômico-financeira do investimento, limitada ao período de amortização e sem prejuízo relevante aos demais usuários.
Mais autonomia ao arrendatário: investimentos por conta e risco e mudanças de solução técnica sem aditivo
Um terceiro eixo da proposta é a ampliação da autonomia do arrendatário na execução do contrato. A minuta reafirma que o arrendatário poderá realizar investimentos não previstos no contrato, dispensadas a aprovação do poder concedente e a análise prévia da Antaq. Para isso, os investimentos devem ser exclusivamente às suas expensas e sem recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, com autorização prévia da administração do porto e comunicação ao poder concedente e à Antaq. A novidade está na delimitação do rito ordinário: a aprovação do poder concedente, precedida de análise da Antaq, e o requerimento acompanhado de plano de investimentos passam a ser exigidos apenas quando houver pretensão de incorporação do investimento ao contrato ou de recomposição do equilíbrio. A autorização da administração do porto, por sua vez, deverá se concentrar nos impactos sobre as operações, na preservação do objeto contratual e na compatibilidade com o PDZ.
A minuta também deixa de tratar como alteração contratual as modificações de solução de engenharia, tecnologia, equipamento ou processo operacional que preservem o objeto e as obrigações essenciais do contrato e não impliquem redução de capacidade, desempenho ou investimento obrigatório. Essas modificações poderão ser implementadas por meio de comunicação à Antaq e à Autoridade Portuária, observada a regulamentação da agência. A adoção de solução distinta daquela considerada no Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) ou no plano de investimentos não exigirá, por si só, termo aditivo. A substituição tecnológica será admitida sempre que a solução proposta apresentar funcionalidade, capacidade e desempenho equivalentes ou superiores aos originalmente previstos. Em linha com essa lógica, os termos aditivos deverão, sempre que possível, fixar obrigações de resultado, evitando exigências que imponham tecnologia, fabricante ou solução de engenharia específica.
Essas previsões respondem à crítica de que instrumentos convocatórios e planos de investimento elaborados no início do contrato podem ficar obsoletos durante sua execução. A aplicação prática, porém, poderá depender de regulamentação complementar. A aferição da equivalência funcional, sobretudo em tecnologias sem parâmetros consolidados, tende a ser foco de divergência entre arrendatários e fiscalização. Além disso, a definição do conteúdo e do momento da comunicação será determinante para a segurança jurídica do mecanismo.
Para investimentos com pretensão de reequilíbrio, o Termo de Risco de Investimentos (TRI) segue sendo o veículo adequado. Ele autoriza a execução antecipada antes da conclusão da análise da Antaq, com assunção expressa pelo arrendatário dos riscos de rejeição do plano ou do EVTEA, de glosa total ou parcial e de definição de modalidade de recomposição distinta da pretendida. O ganho de tempo é evidente, mas, em projetos de maior porte, a incerteza sobre o valor reconhecido tende a ser precificada por financiadores.
Do tipo ao perfil de carga
A redação vigente da Portaria 530/19 admite apenas a alteração do tipo de carga, entendida como a inclusão de carga não prevista originalmente no contrato, mas enquadrada no mesmo perfil que a instalação já está autorizada a movimentar. A minuta define perfil de carga, classificado nas modalidades granel sólido, granel líquido e gasoso, carga geral e carga conteinerizada. E passa a admitir a alteração ou a inclusão de perfil de carga no contrato, quando compatível com as políticas públicas do setor e com o planejamento do porto organizado.
As hipóteses indicadas incluem a ampliação da oferta de capacidade portuária, a implementação de reordenamento previsto no PDZ, o atendimento de diretriz regulatória destinada à promoção da concorrência e o atendimento temporário de necessidade operacional ou de contingência. A alteração temporária poderá ser autorizada por prazo determinado, sem alteração definitiva do objeto, e instruída de forma simplificada. A mudança é relevante porque o perfil de carga está no núcleo do objeto do arrendamento. A possibilidade de alterá-lo amplia a capacidade de adaptação dos terminais a mudanças de fluxo de comércio, aproximando-os da flexibilidade dos contratos de adesão de terminais privados. O tema deverá ser observado com cautela sob a ótica concorrencial. A minuta prevê que a Antaq avaliará previamente o risco de dano à concorrência, podendo dispensar a análise quando concluir, fundamentadamente, pela ausência de impacto relevante.
Medidas cautelares administrativas
Outra novidade é a criação de um capítulo dedicado às medidas cautelares administrativas. A arrendatária poderá requerer ao secretário nacional de Portos medida cautelar quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora nos processos disciplinados pela portaria. O perigo da demora não se caracteriza se a própria arrendatária tiver dado causa ao fato. A avaliação do interesse público poderá considerar riscos de paralisação de investimentos, de comprometimento da continuidade das operações e de atraso em projetos prioritários.
A medida poderá consistir na suspensão total ou parcial de obrigações contratuais de desempenho, investimento e pagamento, ou em outra providência idônea, por prazo determinado, revogável a qualquer tempo e sem aplicação de penalidades durante sua vigência. A decisão deverá ser amparada em análise técnica e jurídica, demonstrar o interesse público e a proporcionalidade da medida e prever a obrigação de a arrendatária restituir os danos caso seus pedidos sejam julgados improcedentes. Será necessário acompanhar a articulação com as competências da Antaq quando a cautelar repercutir sobre a equação econômico-financeira do contrato.
Aprimoramentos procedimentais e regras de transição
A proposta promove, ainda, aprimoramentos na instrução dos processos relativos às diversas alterações contratuais. As competências do ministério, da Antaq e das autoridades portuárias são delimitadas para evitar duplicidade de análises. Entre as medidas, estão:
- o aproveitamento, em todas as etapas, de documentos já apresentados, com a proibição de exigir sua reapresentação;
- a concentração de diligências complementares em uma única solicitação, com novas diligências apenas se fundamentadas;
- a obtenção direta, pela Administração Pública, de certidões disponíveis em bases oficiais;
- o aproveitamento de estudos e manifestações produzidos no âmbito do PDZ ou de outros processos em substituições e expansões de área; e
- a instrução preferencialmente eletrônica, com compartilhamento de informações entre os órgãos envolvidos.
Além disso, a minuta prevê termo de compromisso de ajustamento de conduta com a Antaq para readequar cronogramas, desde que sem novos investimentos ou alteração dos parâmetros econômico-financeiros. Também confere tratamento prioritário a investimentos de sustentabilidade e inovação, inclusive com a possibilidade de projetos-piloto. Quanto à transição, as disposições procedimentais que impliquem simplificação poderão ser aplicadas imediatamente aos processos em curso, desde que compatíveis com o estágio de sua instrução.
Próximos passos
A proposta de modernização da Portaria 530/19 é coerente com o diagnóstico de que a gestão dos arrendamentos portuários precisa de mais capacidade de adaptação. A eliminação do teto de 25%, a abertura para investimentos prioritários na infraestrutura comum com extensão de prazo e preferência temporária de uso, a possibilidade de alteração do perfil de carga, a dispensa de aditivo para mudanças de solução técnica, as medidas cautelares administrativas e os aprimoramentos de instrução podem destravar investimentos e reduzir a assimetria em relação aos terminais autorizados.
O texto submetido à consulta é uma minuta e poderá sofrer alterações relevantes. Para arrendatários, investidores e financiadores, o período de consulta é a oportunidade de contribuir para que a flexibilidade pretendida venha acompanhada da previsibilidade necessária à tomada de decisão de longo prazo.
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