Foi publicada no dia 02 de maio de 2017 a Instrução Normativa nº 40 (“IN 40”) do Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), que altera o artigo 2º da Instrução Normativa nº 34 (“IN 34”), igualmente emitida pelo DREI, que exigia a outorga de procuração por prazo indeterminado por investidor não residente a representante legal no Brasil, com poderes específicos.
Foi publicada no dia 02 de maio de 2017 a Instrução Normativa nº 40 (“IN 40”) do Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), que altera o artigo 2º da Instrução Normativa nº 34 (“IN 34”), igualmente emitida pelo DREI, que exigia a outorga de procuração por prazo indeterminado por investidor não residente a representante legal no Brasil, com poderes específicos.
De acordo com esta nova IN 40, deixa de ser obrigatória a outorga de procuração por prazo indeterminado por investidor não residente no país, o que estava causando um desconforto grande a vários investidores estrangeiros.
Permanece em vigor, entretanto, a obrigação legal previamente existente de que os investidores não residentes no Brasil devam manter no País, enquanto participarem de empresa, sociedade ou cooperativa brasileira, representantes legais constituídos por meio de procurações com poderes para, dentre outros, receber citação em ações contra eles propostas no Brasil, outorgadas de acordo com a legislação aplicável.
Ressaltamos, entretanto, que, no caso específico das sociedades anônimas, a procuração para representação do acionista em assembleias gerais deverá ter sido outorgada há menos de um ano, nos termos dos parágrafo 1º do artigo 126 da Lei nº 6.404/1976.