Foi aprovado o relatório da comissão mista responsável por avaliar a Medida Provisória 905 de 2019 (MP 2019) confirma retrocesso em relação à proposta inicial sobre negociações de programas de participação nos lucros ou resultados (PLR).

Enquanto o texto original da MP 905 alterava a legislação atual para dispensar a participação obrigatória de sindicatos, a nova redação inclui a necessidade de, ao menos, notificar a entidade sindical. Somente se o sindicato não indicar em sete dias um representante para participar do processo negocial, a comissão poderá conduzir e concluir os trabalhos de maneira autônoma.

Em seu parecer, o relator da comissão mista justificou a mudança argumentando que a dispensa da participação sindical teria como consequência a desvalorização dessas entidades e, na visão dele, é necessário preservar o papel dos sindicatos nas negociações.

A atuação dos sindicatos pode mesmo ser muito relevante e benéfica nas negociações de PLR. Porém, a obrigação de sempre notificá-los, independentemente do ambiente e do contexto de uma negociação específica, constitui verdadeiro retrocesso em relação à proposta da MP 905, que buscava solucionar uma série de dificuldades enfrentadas pelas empresas para instituir programas de PLR.

Hoje, a legislação apresenta como requisito a participação dos sindicatos, o que não raras vezes, resulta em alguns percalços, como:

  • O silêncio de algumas entidades às convocações para compor as comissões paritárias;
  • Intervenções sindicais muitas vezes descoladas da realidade corporativa e desalinhadas dos anseios dos próprios trabalhadores;
  • Sindicatos que condicionam sua participação no processo negocial à instituição de uma taxa negocial ou contribuição obrigatória (cenário agravado após o fim da compulsoriedade da contribuição sindical).

A proposta da comissão mista soluciona a primeira dificuldade mencionada, já que as empresas estarão aptas a firmar o programa de PLR via comissão paritária de empregados, caso o sindicato convocado não se manifeste em sete dias.

Essa condição deve evitar as reiteradas autuações fiscais aplicadas a empresas que decidiram firmar o programa de PLR diretamente com a comissão, sem o aval sindical.[1] As outras duas situações de impasse, porém, continuariam sem solução.

Como já ocorre hoje, caberia às empresas decidir entre atender a propostas sindicais excêntricas ou acatar pleitos de taxas negociais obrigatórias (sob o risco de serem questionadas sobre sua legalidade). Caso contrário, o impasse negocial instalado poderá atrair movimentos grevistas desnecessários e dissídios coletivos que, em geral, não solucionam a questão.[2]

Nesse contexto, a redação original da MP 905 está mais em linha com as bandeiras de liberdade econômica e desburocratização defendidas pelo atual governo. Se ela for aprovada pelo Congresso, em detrimento do texto proposto pela comissão mista, poderão ser solucionadas as situações de dificuldade que muitas empresas vêm enfrentando para instituir programas visando compartilhar lucros ou resultados com seus empregados.

E, ao contrário do que se argumenta, isso não significará, necessariamente, a desvalorização dos sindicatos. As entidades profissionais efetivamente representativas sempre se farão envolver positivamente nas negociações de PLR.

[1] As decisões mais recentes do Carf têm defendido que a participação dos sindicatos na negociação de programas de PLR é essencial e que o silêncio de algumas entidades às convocações feitas pelas empresas não exaure essa necessidade.

[2] Muitos tribunais do trabalho entendem que a prerrogativa de negociar questões de PLR é exclusiva de empregadores, empregados e sindicatos e, por essa razão, não dirimem o conflito. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, por exemplo, consolidou esse entendimento no Precedente Normativo 35 da Seção de Dissídios Coletivos, que devolve o impasse às partes para que constituam comissão de negociem o PLR.