O Crédito do Trabalhador, criado em março de 2025,[1] se consolidou como uma iniciativa federal para baratear o acesso ao crédito consignado a empregados celetistas, domésticos, rurais e diretores não empregados com FGTS.
A rápida adesão dos empregados ao programa foi impulsionada, essencialmente, pela:
- integração tecnológica da Plataforma Crédito do Trabalhador, o que facilitou o acesso à contratação;
- possibilidade de refinanciamento de dívidas, que permite o aproveitamento de condições mais benéficas e reduz custo para o trabalhador; e
- portabilidade de contratos entre instituições financeiras diretamente dentro do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, o que diminui a burocracia e possibilita melhores condições contratuais e financeiras.
Além disso, com a Portaria MTE 933/25, a partir de junho de 2025, passou a ser possível que o empregado mantenha mais de uma operação de crédito no mesmo vínculo empregatício. Para isso, basta que a soma das parcelas respeite o limite de 35% da remuneração disponível.
Entretanto, se, por um lado, o processo de contratação de empréstimo consignado foi facilitado, por outro, exigirá que o empregador adote uma nova rotina mensal.
Entre os dias 21 e 25 de cada mês, será encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, via Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), notificação a todos os empregadores que tenham colaboradores com empréstimo consignado contratado pela Plataforma Crédito do Trabalhador.
Após receber essa notificação, a empresa tem a obrigação de incluir o valor da parcela do empréstimo na folha de pagamento do mês seguinte. Esse valor será descontado do salário do empregado e deverá ser pago à instituição financeira por meio da guia do FGTS Digital, com vencimento até o dia 20 do mês seguinte.
Empresas que costumam fechar a folha de pagamento antes do dia 20 têm que ficar atentas: mesmo que a notificação do empréstimo chegue depois do fechamento da folha atual, o desconto deve ser feito na folha do mês seguinte. Ou seja, o empregador precisa acompanhar as notificações e acessar os dados no Portal Emprega Brasil, para garantir que os valores sejam corretamente informados e recolhidos dentro do prazo legal.
No caso de empregado admitido que já tinha empréstimo aprovado, o empregador deve incluir a informação do empréstimo consignado na primeira folha de pagamento processada após a admissão.
Se a rescisão do contrato de trabalho envolver empregado que tenha empréstimo consignado ativo no programa Crédito do Trabalhador, há também um ponto de atenção: o empregador deverá descontar, das verbas rescisórias, exclusivamente o valor da parcela mensal correspondente à competência do desligamento, observado o limite legal de 35% da remuneração disponível.
A legislação não autoriza o desconto antecipado de parcelas futuras nem a amortização integral do saldo devedor no momento da rescisão. Caso o desligamento ocorra antes da competência de referência para início dos descontos, não há obrigação de retenção ou recolhimento da parcela.
Diante desse cenário, as empresas devem redobrar a atenção aos seus processos internos e monitorar rigorosamente os prazos para informar, recolher e repassar os valores do empréstimo consignado contratado por seus empregados, observando a legislação.
Em caso de descumprimento do regulamento:
- o empregador será obrigado a negociar diretamente com cada instituição financeira, estando sujeito a pagamento posterior, acrescido de juros e multa por atraso no repasse dos valores de empréstimo;
- a empresa corre risco de sofrer autuações decorrentes de fiscalização trabalhista, inclusive pela falta de informação ou de recolhimento correto do empréstimo consignado;
- empregados poderão mover ações judiciais devido a descontos superiores ao limite legal ou descontos não repassados; e
- poderá ocorrer responsabilização penal pela apropriação indébita de valores descontados.
Em resumo, ao empregador foi transferida a burocracia de controlar, informar e repassar os valores relativos aos empréstimos consignados contratados por seus empregados. Caberá a ele, inclusive, a responsabilidade civil e penal pelo cumprimento dessas atividades, sob pena de sofrer penalidades financeiras.
Para evitar qualquer punição, é importante criar rotinas e processos que garantam a efetividade e cumprimento de todas as etapas envolvendo o tema.
[1] Medida Provisória 1.292/25