A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou recentemente o pagamento proporcional de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) a um empregado que pediu demissão durante o período de apuração.

A decisão invalidou cláusula de acordo coletivo que afastava o pagamento a empregados que pedissem demissão ou dispensados por justa causa. O argumento apresentado foi de que a PLR seria um direito absolutamente indisponível e que, por isso, não poderia ser suprimido por meio de negociação coletiva.[1]

A decisão tem gerado muita discussão e muitos têm questionado se a PLR deveria ou não ser devida em situações como essa.

Temos acompanhado de perto decisões que vêm sendo proferidas pela Justiça do Trabalho sobre o tema e, com base na nossa experiência, entendemos que essa é uma decisão isolada, sem efeito vinculante. Ela não reflete o posicionamento que tem prevalecido nas demais turmas do TST de que não existe direito indisponível sobre o pagamento de PLR e que o negociado coletivamente deve prevalecer em situações como essa.[2]

A Constituição Federal (CF) estabelece que a PLR deve ser implementada nos termos da lei, e a Lei 10.101/00, que trata do tema, estabelece que ela deve ser instituída via negociação coletiva.

Após a Reforma Trabalhista, o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) lista a PLR no rol de direitos que podem ser negociados coletivamente. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, no julgamento do Tema 1.046, reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado e declarou a constitucionalidade desse artigo.

Nesse contexto, não cabe a aplicação da Súmula 451 do TST nesses casos. Trata-se de entendimento superado – anterior à Reforma Trabalhista e ao Tema 1.046 do STF.

É evidente, portanto, que a CF e a CLT não tratam a PLR como direito indisponível, mas como um direito que pode (e deve) ser negociado. As partes (empresa, empregados e sindicatos) têm autonomia para estabelecer as regras e condições para seu pagamento.

O artigo 8º, parágrafo 3º, da CLT, inclusive, determina que a Justiça do Trabalho, ao analisar convenções ou acordos coletivos, deve pautar sua análise e decisão com base no princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Vejamos abaixo alguns exemplos de decisões do TST nesse sentido:

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO PROPORCIONAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 451 DO TST. TEMA Nº 1.046 D(...). Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que exclui o direito ao pagamento proporcional de participação nos lucros e resultados dos empregados que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa. No caso, o Regional afastou a aplicação da Súmula nº 451 do TST (...). Em tal contexto, considerando que a forma de pagamento da PLR não constitui direito absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva, a conclusão adotada pelo Regional quanto à validade da norma que estabeleceu limites ao pagamento proporcional da PLR revela sintonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, de observância obrigatória. (...). (TST - AIRR: 00103062720225180003, relator.: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de publicação: 03/12/24) (grifo nosso)

(...) PAGAMENTO DA PLR APENAS AOS EMPREGADOS COM CONTRATO ATIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. (...). SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA NA SÚMULA N.º 451 DO TST. (...). APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. (...). Hipótese na qual a Norma Coletiva, (...). (...) havendo previsão legal de que "a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados", é manifesto o seu caráter de direito disponível. Tal ilação decorre inclusive da regra inserta no art. 611-A, XV, da CLT. Nessa senda, questões relacionadas à sua forma de pagamento, a periodicidade, dentre outros aspectos podem ser pactuados por cláusula normativa. Por tal razão, conclui-se que a diretriz fixada na Súmula n.º 451 do TST encontra-se superada tanto pela tese firmada pela Suprema Corte em repercussão geral, quanto pela nova legislação trabalhista. Assim, deve ser reformada a decisão regional, para adequá-la ao entendimento de caráter vinculante e efeitos erga omnes da decisão proferida pela Suprema Corte. (...). (TST - RR: 10009213120225020020, relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, 1ª Turma, data de publicação: 30/09/24) (grifo nosso)

(...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. (...) não se tratando a participação nos lucros e resultados de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. (...). TST - Ag-RR: 0000166-85 .2021.5.12.0018, relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, data de publicação: 27/11/23) (grifo nosso)

Portanto, qualquer decisão que determine o pagamento proporcional da PLR em situações de pedido de demissão ou justa causa, quando previsto o contrário em norma coletiva, viola expressamente:

  • o disposto no artigo 611-A, inciso XV, da CLT;
  • o entendimento consolidado pelo Tema 1.046 do STF; e
  • a jurisprudência majoritária do TST sobre o tema.

É essencial que as empresas abordem de forma clara e objetiva as regras de pagamento e as situações de desligamento ao negociarem acordos de PLR. A clareza nas regras pode mitigar eventuais questionamentos e evitar riscos trabalhistas.

Em caso de decisões judiciais que contrariem o acordo coletivo, a empresa deve adotar as medidas judiciais cabíveis, inclusive no próprio STF, para garantir a prevalência do Tema 1.046 e a segurança jurídica do acordo de PLR firmado.

 


[1] TST - RR: 10006010220235020034, relator: Alberto Bastos Balazeiro, data de julgamento: 18/06/25, 3ª Turma, data de publicação: 01/07/25

[2] TST - AIRR: 00103062720225180003, relator: Dora Maria da Costa, data de julgamento: 27/11/24, 8ª Turma, data de publicação: 03/12/24; TST - RR: 10009213120225020020, relator: Luiz Jose Dezena da Silva, data de julgamento: 25/09/24, 1ª Turma, data de publicação: 30/09/24; TST – Ag-RR: 00010283620215090084, relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, data de julgamento: 21/08/24, 1ª Turma, data de publicação: 26/08/24; TST – Ag-RR: 0000166-85.2021.5.12.0018, relator.: Breno Medeiros, data de julgamento: 22/11/23, 5ª Turma, data de publicação: 27/11/23.