A sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins admite a apropriação de créditos vinculados à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado das empresas.
Além disso, o legislador instituiu, no § 14 do artigo 3º da Lei 10.833/03, uma sistemática facultativa aplicável às aquisições de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo permanente.
A redação do dispositivo é simples.
O legislador optou por utilizar apenas duas categorias normativas amplas: “máquinas” e “equipamentos”.
Não estabeleceu subdivisões. Não criou listas exemplificativas. Não relacionou espécies abrangidas ou excluídas. Tampouco fez qualquer ressalva quanto a veículos ou a qualquer outra espécie de bem.
Durante anos, a própria administração tributária admitiu que veículos incorporados ao ativo imobilizado para locação a terceiros gerassem créditos de PIS e Cofins pela sistemática de apropriação em 1/48 avos.
Posteriormente, entretanto, sem nenhuma alteração legislativa, passou a sustentar que esses mesmos bens não estariam abrangidos pela regra opcional prevista no § 14.
É nesse contexto que surge a discussão envolvendo os veículos destinados à locação a terceiros.
A pergunta juridicamente relevante
A controvérsia costuma ser apresentada sob uma perspectiva que desloca o foco do problema. O debate é reduzido a uma indagação conceitual: veículos podem ou não ser considerados máquinas ou equipamentos para os fins do § 14 do artigo 3º da Lei 10.833/03?
Mas a pergunta juridicamente relevante é outra: em que momento a lei autorizou excluir determinadas espécies dos gêneros “máquinas” e “equipamentos”, expressamente escolhidos pelo legislador?
A questão é importante porque o § 14 não faz nenhuma referência a veículos. Mas também não menciona tratores, empilhadeiras, guindastes, locomotivas ou qualquer outra espécie específica de máquina ou equipamento.
A norma opera por meio de categorias gerais e abstratas – os gêneros máquinas e equipamentos –, sem estabelecer subdivisões (espécies), ressalvas ou exceções.
Na verdade, a Lei 10.833/03 limitou-se a mencionar dois gêneros normativos: máquinas e equipamentos. Nada mais.
Ampliar ou restringir a norma?
Apesar disso, parte da jurisprudência passou a sustentar que admitir a aplicação da regra aos veículos representaria ampliação indevida do alcance do § 14.
Esse raciocínio inverte a questão.
Não se trata de ampliar a norma, mas de restringi-la por meio de ato declaratório interpretativo de viés claramente arrecadatório.
A interpretação que de fato altera o alcance do texto legal não é a que reconhece a incidência da regra sobre espécies compreendidas nos gêneros usados pelo legislador – máquinas e equipamentos. É a que exclui determinadas espécies sem nenhuma ressalva legal nesse sentido.
Um simples exercício lógico revela a inconsistência dessa tese. Se a ausência de menção expressa aos veículos bastasse para afastá-los do § 14, o mesmo raciocínio valeria para qualquer outra espécie de máquina ou equipamento.
Levado às últimas consequências, esse entendimento tornaria o próprio § 14 inaplicável, pois nenhuma espécie concreta está expressamente prevista no texto legal. O resultado seria paradoxal: o uso de gêneros normativos impediria a aplicação da própria norma que deles se valeu.
A questão não é saber se o contribuinte está ampliando a norma. A questão é saber se o intérprete pode restringi-la quando o legislador deliberadamente optou por não fazê-lo.
Ao final, permanece uma pergunta simples:
Se a lei falou em máquinas e equipamentos, quem autorizou excluir os veículos?
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