A convocação surge da obrigatoriedade de cumprir as exigências de registro, depósito, certificação de entrega e publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT) – disponibilizado no site do Confaz – de todos os atos cumulativamente normativos e concessivos, vigentes ou não na data do registro e do depósito, para fins de remissão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS, instituídos por legislação estadual sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e para a reinstituição desses benefícios fiscais.
Nos termos do artigo 1º da resolução, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos com relação aos benefícios fiscais decorrentes de ato concessivo até 30 de junho deste ano:
a) Preencher o formulário, conforme modelo do Anexo I, em formato de planilha eletrônica;b) Digitalizar a primeira versão do regime especial e todas as suas alterações, em formato PDF, nomeando cada arquivo com o número do PTA e a data das versões, se houver; e
c) Enviar os documentos mencionados nas alíneas “a” e “b” acima para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Em relação ao ato cumulativamente normativo e concessivo, os contribuintes deverão preencher o formulário, conforme modelo do Anexo II que instruiu a resolução, em formato de planilha eletrônica e enviar para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Para atender ao disposto na resolução, consideram-se:
I. autorizados por ato concessivo os benefícios fiscais concedidos mediante regime especial pela autoridade fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda;
II. autorizados por atos cumulativamente normativo e concessivo os benefícios fiscais concedidos diretamente pela legislação tributária mineira, sem a aprovação do Confaz, independentemente da celebração de regime especial;
III. benefícios fiscais aqueles concedidos para redução da carga tributária do ICMS e que compreendem as seguintes espécies: a) isenção; b) redução da base de cálculo; c) manutenção de crédito; d) devolução do imposto; e) crédito outorgado; f) crédito presumido; g) dedução de imposto apurado; h) dispensa do pagamento; i) dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM nº 38, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do Confaz; j) antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; k) diferimento total ou parcial; l) outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução ou eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
Nos termos do artigo 3º da resolução, os atos concessivos e os atos cumulativamente normativos e concessivos, vigentes ou não, que não forem apresentados tempestivamente para o respectivo registro e depósito não serão remitidos e reinstituídos e estarão sujeitos à revogação a partir de 29 de dezembro de 2018, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e do Convênio ICMS nº 190/2017.
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A Resolução nº 5.135/2018, publicada no último dia 11 de maio pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, convocou os contribuintes do ICMS, ativos ou inativos, detentores de benefícios fiscais vigentes ou não, a participar dos procedimentos necessários ao registro e ao depósito da documentação comprobatória para fins de remissão e reinstituição desses benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017.
A convocação surge da obrigatoriedade de cumprir as exigências de registro, depósito, certificação de entrega e publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT) – disponibilizado no site do Confaz – de todos os atos cumulativamente normativos e concessivos, vigentes ou não na data do registro e do depósito, para fins de remissão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS, instituídos por legislação estadual sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e para a reinstituição desses benefícios fiscais.
Nos termos do artigo 1º da resolução, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos com relação aos benefícios fiscais decorrentes de ato concessivo até 30 de junho deste ano:
a) Preencher o formulário, conforme modelo do Anexo I, em formato de planilha eletrônica;
b) Digitalizar a primeira versão do regime especial e todas as suas alterações, em formato PDF, nomeando cada arquivo com o número do PTA e a data das versões, se houver; e
c) Enviar os documentos mencionados nas alíneas “a” e “b” acima para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Em relação ao ato cumulativamente normativo e concessivo, os contribuintes deverão preencher o formulário, conforme modelo do Anexo II que instruiu a resolução, em formato de planilha eletrônica e enviar para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Para atender ao disposto na resolução, consideram-se:
I. autorizados por ato concessivo os benefícios fiscais concedidos mediante regime especial pela autoridade fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda;
II. autorizados por atos cumulativamente normativo e concessivo os benefícios fiscais concedidos diretamente pela legislação tributária mineira, sem a aprovação do Confaz, independentemente da celebração de regime especial;
III. benefícios fiscais aqueles concedidos para redução da carga tributária do ICMS e que compreendem as seguintes espécies: a) isenção; b) redução da base de cálculo; c) manutenção de crédito; d) devolução do imposto; e) crédito outorgado; f) crédito presumido; g) dedução de imposto apurado; h) dispensa do pagamento; i) dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM nº 38, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do Confaz; j) antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; k) diferimento total ou parcial; l) outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução ou eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
Nos termos do artigo 3º da resolução, os atos concessivos e os atos cumulativamente normativos e concessivos, vigentes ou não, que não forem apresentados tempestivamente para o respectivo registro e depósito não serão remitidos e reinstituídos e estarão sujeitos à revogação a partir de 29 de dezembro de 2018, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e do Convênio ICMS nº 190/2017.