A Receita Federal do Brasil (RFB) entende que os juros Selic incidentes sobre o saldo devedor de parcelamentos que incluem débitos de IRPJ e CSLL não são dedutíveis. O fundamento é a Solução de Consulta COSIT 101/20 (SC COSIT 101/20) e a Solução de Divergência COSIT 1/22 (SD COSIT 1/22). Segundo essas soluções, sendo o IRPJ e a CSLL indedutíveis de suas próprias bases, os respectivos juros deveriam seguir o mesmo tratamento – o acessório segue a sorte do principal. No CARF, embora existam precedentes favoráveis, prevalece atualmente o entendimento desfavorável aos contribuintes.

Esse entendimento, entretanto, é questionável. Existem argumentos jurídicos consistentes em favor da dedutibilidade, que merecem reflexão:

1. Natureza autônoma dos juros Selic. Os juros têm fato gerador distinto do tributo principal (inadimplência vs. renda/lucro), fundamento legal e natureza próprios. O STF, no Tema 962 da Repercussão Geral (RE 1.063.187/SC), firmou que os juros moratórios têm natureza jurídica autônoma em relação às verbas principais, afastando expressamente a máxima de que o acessório segue o principal. Esse tema foi incluído na lista de não recorrer da PGFN (Parecer SEI 11.469/22/ME). O STJ confirmou a autonomia das rubricas no Tema 1.187 e REsp 1.251.513/PR. A própria legislação de parcelamentos especiais corrobora essa autonomia ao estabelecer descontos diferenciados para tributos, multas e juros – como no Refis TBU: 50% para Selic e 0% para tributos.

 

2. Previsão legal expressa de dedutibilidade. O art. 9º da Lei 9.718/98 classifica os juros como receitas ou despesas financeiras. Os arts. 17, §1º, do Decreto-Lei 1.598/77 e 398 do RIR/18 estabelecem que os juros incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como despesa operacional. As hipóteses legais de indedutibilidade de juros são taxativas (arrendamento mercantil, debêntures, coligadas/controladas) e nenhuma abrange os juros Selic sobre parcelamentos. A própria SC COSIT 101/20 reconhece que os juros são, “em regra”, despesas financeiras dedutíveis.

3. Enquadramento na regra geral de dedutibilidade. Os juros de mora atendem aos requisitos de dedutibilidade do art. 47 da Lei 4.506/64: são despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, usuais e normais no ambiente empresarial brasileiro. O pagamento de tributos em atraso é corriqueiro aos negócios e obrigação legal inafastável, e a regularização fiscal é indispensável para a continuidade das atividades.

4. Violação às regras interpretativas do CTN. A aplicação da máxima civilista viola os arts. 107 a 112 do CTN. As regras integrativas somente devem ser utilizadas na ausência de disposição legal. Conforme os itens 2 e 3 acima, existem normas que lastreiam a dedutibilidade dos juros. Além disso, os princípios gerais de direito privado não constam do rol do art. 108 e, conforme o art. 109, não se prestam à definição de efeitos tributários. O art. 108, §1º, veda o uso de analogia para criar exigências tributárias. Não cabe ao intérprete criar hipóteses de indedutibilidade não previstas em lei.

5. Irretroatividade da SC COSIT 101/20. Até setembro de 2020, prevalecia o entendimento favorável à dedutibilidade (PN CST 174/74, PN CST 61/79, SC 66/11, SC COSIT 21/13). O art. 146 do CTN, o art. 48, §12, da Lei 9.430/96 e o art. 24 da LINDB vedam a aplicação retroativa de alterações interpretativas. Autuações relativas a fatos geradores anteriores a 28/09/2020 são robustamente questionáveis.

Atualmente, a RFB consolidou o entendimento pela indedutibilidade, e no CARF prevalece orientação desfavorável aos contribuintes. Entretanto, existem argumentos consistentes em favor da dedutibilidade, especialmente à luz do Tema 962 do STF, que reconheceu a natureza autônoma dos juros Selic. A discussão permanece aberta e merece atenção dos contribuintes.