Por Leonardo Martins e Matheus Caldas Cruz
Por meio da Lei Estadual nº 9.041/20, publicada em 5 de outubro, o estado do Rio de Janeiro autorizou a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo, a ser consumido, inclusive, pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. Com a mudança, que internaliza o Convênio ICMS nº 51/20, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o imposto cobrado equivalerá a 4,5% do valor da operação.
A lei estadual também prevê a redução em até 90% de juros e multas relativos a créditos tributários vencidos decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural (códigos CNAE 0600-0/01 e 3520-4/01) e fabricação de produtos do refino de petróleo (código 1921-7/00), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2020.
Para desfrutar das condições especiais de pagamento, é preciso celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT), que suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários abrangidos e deverá ser apresentado pelo contribuinte optante até 07/12/2020, além de cumprir as demais condições que vierem a ser fixadas em decreto.
A quitação do débito poderá ser efetuada à vista, em até 15 dias da data de celebração do TACT, ou por meio de parcelamento, com a primeira parcela correspondendo a no mínimo 50% do valor total da dívida e o último pagamento realizado até 15/12/2020.
Para os casos em que houver contencioso em curso na esfera administrativa ou judicial, o contribuinte deverá, até a data de celebração do TACT, formalizar expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se fundam impugnações, ações ou recursos relativos aos créditos tributários abrangidos. É vedada a utilização do montante de depósito judicial para pagamento do débito, tendo em vista que as garantias apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
Nas hipóteses de não pagamento da parcela inicial, a totalidade dos créditos será exigida de modo imediato. Já caso de inadimplemento por mais de 30 dias de qualquer das parcelas posteriores à inicial, os benefícios previstos serão imediatamente cancelados e o saldo remanescente será calculado com a incidência de multa e demais acréscimos legais, deduzindo-se as parcelas pagas.
Os pagamentos realizados com os benefícios de redução previstos na Lei nº 9.041/20 não permitem que o contribuinte aproveite quaisquer créditos de ICMS e também não implicam outras obrigações acessórias além das expressamente previstas na lei ou no TACT.
Os descontos sobre os acréscimos moratórios concedidos pelo governo do Rio de Janeiro alinham-se a iniciativas adotadas pelas fazendas públicas com o propósito de fazer caixa e reduzir seus estoques de dívidas ativas. Para os contribuintes, tal movimento representa a oportunidade de reduzirem suas exposições fiscais, valendo-se de relevante desconto financeiro, em período prolongado de retração econômica.