Como amplamente divulgado, a Lei Complementar 224, publicada em 26 de dezembro de 2025 (LC 224/25), foi editada durante o esforço do governo federal para reforçar a arrecadação e recompor o equilíbrio das contas públicas.
A norma instituiu uma redução linear de 10% em diversos incentivos e benefícios fiscais federais previstos no orçamento de 2026. Determinou, ainda, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. O acréscimo é aplicável a empresas optantes desse regime de tributação que registrem receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.
Apesar de apresentada como parte de um corte de benefícios fiscais, a medida, na prática, elevou a base de cálculo presumida desses tributos e aumentou a carga tributária de grande parcela das empresas enquadradas no regime de lucro presumido.
O aumento ganhou contornos mais concretos com a regulamentação editada pela Receita Federal. As instruções normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026 estabeleceram que a verificação do limite anual de R$ 5 milhões deve ocorrer de forma proporcional a cada trimestre. Em resumo, como o lucro presumido é apurado trimestralmente, o teto foi fracionado em R$ 1,25 milhão por período. Se a receita superar esse valor em determinado trimestre, o adicional incide já naquele momento, com reflexos nos períodos seguintes.
Na prática, esse procedimento pode antecipar o pagamento de IRPJ e CSLL com base majorada, mesmo que, ao final do ano-calendário, a empresa não ultrapasse o limite anual de R$ 5 milhões. A própria regulamentação reconhece a possibilidade de recolhimento a maior em determinados trimestres, admitindo posterior compensação ou restituição.
Ainda assim, o desembolso imediato e os impactos sobre o fluxo de caixa tornam a medida especialmente sensível do ponto de vista financeiro, sobretudo para empresas com receitas sazonais, que podem sofrer grandes distorções ao longo do exercício social.
As mudanças têm sido alvo de críticas, já que revelam um desafio estrutural: o lucro presumido não constitui um benefício fiscal, mas uma técnica simplificada de apuração da renda tributável, prevista como alternativa ao regime de lucro real para empresas que não estejam obrigadas a esse regime tributário. Destaque-se que esse entendimento foi externado pelas próprias autoridades fiscais na recém-publicada Solução de Consulta COSIT 06/2026, publicada em 30 de janeiro de 2026: nesta oportunidade, apesar de tratando sobre outro tema (subvenções para investimento), a Receita Federal atestou que métodos alternativos de apuração de imposto não configuram benefícios fiscais.
Sob essa perspectiva, a inclusão do lucro presumido entre os “benefícios” sujeitos à redução de 10% altera a natureza jurídica do instituto e converte um método de cálculo em mecanismo indireto de aumento de carga tributária.
Nesse cenário, a majoração do lucro presumido não apenas altera a dinâmica de apuração do IRPJ e da CSLL, como também inaugura um debate jurídico importante sobre os limites da atuação legislativa e regulamentar na redefinição do regime tributário aplicável às empresas optantes.
A primeira resposta do Judiciário
Esse debate já chegou ao Judiciário. Diversas ações têm sido ajuizadas para questionar a legalidade da majoração promovida pela LC 224/25.
A primeira decisão conhecida sobre o tema foi proferida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 28 de janeiro, para acolher, ainda em caráter preliminar, a tese do contribuinte.
Nessa ação, foi exposto o que vem sendo fortemente defendido pela comunidade jurídica: que o lucro presumido não pode ser tratado como benefício fiscal, já que representa uma técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional (CTN), junto com o lucro real e o lucro arbitrado.
Assim, não haveria incentivo a ser “reduzido” no âmbito da LC 224/25, mas um método de cálculo cuja essência foi alterada com finalidade arrecadatória.
Destacou-se ainda que a elevação linear dos percentuais de presunção não se apoia em demonstração de aumento real de lucratividade e pode levar à tributação de renda inexistente, o que afronta:
- o conceito constitucional de renda;
- a capacidade contributiva;
- a isonomia; e
- a livre concorrência.
Além disso, a elevação afronta a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, já que a mudança foi publicada no fim de dezembro de 2025, com efeitos imediatos a partir de janeiro de 2026.
Ao analisar o pedido liminar, a 1ª Vara Federal de Resende reconheceu a plausibilidade jurídica da tese.
A decisão destacou que o lucro presumido é uma forma legítima de apuração da base de cálculo, envolvendo a renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de despesas reais, em troca de critério objetivo e simplificado.
Considerou-se, em juízo preliminar, questionável equiparar o lucro presumido a benefício fiscal. Também foi ressaltado que vincular o aumento apenas ao faturamento pode, de fato, resultar em tributação de renda fictícia.
Reconhecido o risco concreto de dano iminente – diante da apuração periódica do IRPJ e da CSLL, do impacto imediato no fluxo de caixa e da possibilidade de autuações e restrições fiscais –, o juízo deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do adicional de 10%. A medida assegurou à empresa o direito de recolher os tributos com base nos percentuais anteriores, além de impedir atos de cobrança enquanto durar a discussão.
A controvérsia está apenas começando. A decisão confirma que há fundamentos jurídicos consistentes para questionar o aumento. Empresas impactadas pela medida devem avaliar cuidadosamente sua situação e a viabilidade de ajuizar medidas judiciais destinadas à proteção de seus direitos.
