O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou a Nota Informativa 12/2025, com orientações sobre o atual enquadramento da atividade de comercialização de gás natural na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
A codificação da atividade de comercialização de gás natural na CNAE é um tema bastante controvertido, que há anos vem sendo discutido pelo setor público e privado.
Atualmente, está em vigor a CNAE 2.0/CNAE-Subclasses 2.3, com os códigos que refletem as atividades econômicas desenvolvidas no Brasil. Não há, porém, um código específico que represente a comercialização de gás natural de forma clara e específica.
A ausência de um código na CNAE para a atividade de comercialização de gás natural gera uma controvérsia importante, já que diversos agentes comercializadores de gás adotam códigos divergentes.
No setor público, a ausência de um código específico para a atividade também causa impactos relevantes, especialmente considerando que é exigida a identificação da CNAE para obter autorizações e registros regulatórios perante autoridades públicas, como agências reguladoras estaduais, bem como para a concessão de inscrição estadual pelas Secretarias de Fazenda dos estados.
Diante desse contexto, a Comissão Nacional de Classificação (Concla), a pedido do MME, inseriu desde 2022 descritores específicos para o comércio atacadista de gás natural, biometano e biogás no código da Subclasse 35.20-4/01, referente a “Produção de gás; processamento de gás natural”.
Apesar disso, diversas autoridades regulatórias e tributárias ainda possuem interpretações divergentes sobre a CNAE aplicável para a atividade de comercialização de gás natural. A falta de uniformidade na interpretação entre as autoridades públicas ensejou inclusive situações nas quais algumas empresas foram obrigadas a adotar códigos diferentes para a mesma atividade a depender da localização do seu estabelecimento filial.
A Nota Informativa 12/2025 do MME recomenda o uso do código 35.20-4/01 para indicar a atividade de comércio atacadista de gás natural, biometano e biogás, até que uma revisão mais ampla das subclasses da CNAE seja realizada, contribuindo para uniformizar os cadastros das empresas e alinhar os critérios a serem exigidos pelas autoridades públicas.
A orientação oficial do MME, portanto, ajuda a padronizar os critérios para a atuação de empresas comercializadoras de gás natural.
Contribui ainda para a resolução de conflitos e de entraves nos órgãos competentes – como acontece em agências reguladoras estaduais no processo de obtenção de registros necessários para a atividade.
Além da uniformização sobre a CNAE aplicável, outra medida de simplificação necessária para fomentar a atuação de comercializadores de gás natural seria a racionalização dos procedimentos para a concessão de inscrição estadual pelas Secretarias de Fazenda estaduais.
Isso porque a legislação tributária estadual estabelece requisitos documentais complexos para a concessão de inscrição estadual em razão de um histórico de fraudes e irregularidades tributárias aplicáveis a outros tipos de combustíveis, mas normalmente a legislação dos estados também inclui o gás natural neste procedimento especial e mais rigoroso.
Tais procedimentos são bastante complexos e de difícil cumprimento, especialmente para empresas multinacionais – como exemplo, pode-se mencionar o previsto na Portaria CAT 02/2011 no estado de São Paulo; e no art. 5º c/c art. 24 do Anexo I da Resolução Sefaz 720/2014 no estado do Rio de Janeiro.
Portanto, seria desejável que também fossem realizadas as obrigações acessórias atualmente exigidas para a concessão de inscrição estadual para empresas que operam no mercado de gás natural, notadamente comercializadoras, de modo a incentivar e viabilizar uma maior pluralidade de agentes na indústria.