O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 19 de dezembro, a Instrução Normativa BCB 693 (IN BCB 693/25), que regulamenta a prestação de informações sobre os serviços de ativos virtuais praticados no mercado de câmbio, em complementação à Resolução BCB 521/25 editada em novembro.
A IN BCB 693/25 define:
- quais atividades com ativos virtuais no mercado de câmbio devem ser informadas;
- quais instituições estão obrigadas a prestar as informações;
- as informações a serem enviadas ao BCB; e
- a frequência e o método de prestação de informações.
A seguir, apresentamos um panorama dos principais pontos tratados pela nova regra.
ESCOPO DAS OPERAÇÕES E SERVIÇOS ALCANÇADOS
O artigo 1º da IN BCB 693/25 detalha quais operações com ativos virtuais no mercado de câmbio devem ser informadas ao BCB, organizando-as em quatro grupos principais:
- Pagamentos e transferências internacionais mediante ativos virtuais;
- Carregamento e descarregamento de ativos virtuais em cartões ou outros meios de pagamento eletrônicos de uso internacional;
- Transferências de ativos virtuais de ou para carteiras autocustodiadas; e
- Totais mensais de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.
INSTITUIÇÕES OBRIGADAS E CADASTRAMENTO DAS SPSAVS
A IN BCB 693/25 estabelece que as instituições obrigadas ao envio das informações ao BCB são (caso desempenhem atividades com ativos virtuais no mercado de câmbio):
- bancos (incluídos os bancos comerciais, múltiplos, de investimento e de câmbio);
- Caixa Econômica Federal;
- corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
- corretoras de câmbio e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAV).
As SPSAVs em atividade em 2 de fevereiro de 2026 que prestem serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio devem se cadastrar no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e solicitar os serviços PSTA300 e SCAM0019, seguindo os procedimentos do Anexo III da regra. Esse anexo trata do uso de certificado digital e-CNPJ, do pedido de habilitação por e-mail e dos controles internos sobre usuários e credenciais no STA.
As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio com ativos virtuais deverão indicar o empregado responsável por responder a questionamentos do BCB, mantendo essa informação atualizada no Unicad, além de registrar nesse sistema o diretor responsável pelas operações de câmbio.
DOCUMENTO ACAM 212, PERIODICIDADE E FORMA DE REMESSA
A IN BCB 693/25 determina que a comunicação das informações seja realizada por meio do documento C212 Prestação de Serviços de Ativos Virtuais no Mercado de Câmbio (ACAM 212), enviado mensalmente até o dia 5 do mês seguinte ao da realização das operações.
Os dados sobre pagamentos e transferências internacionais, carregamentos e descarregamentos em meios de pagamento internacionais e transferências com carteiras autocustodiadas são apurados com data-base diária. Já o total de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária é apurado com data-base mensal.
O envio dos arquivos deve ser feito por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), utilizando o formato XML, validado por meio de esquema XSD disponibilizado pelo BCB em sua página eletrônica. É admitido o envio em arquivo único mensal ou em múltiplos arquivos, desde que respeitada a data-limite de remessa.
Para identificação dos ativos virtuais, deve-se utilizar a tabela do Anexo II da regra, que atribui códigos específicos a ativos como USDT, BTC, USDC, ETH, XRP, BRZ, entre outros, reservando o código 999 para “demais ativos virtuais” – caso em que é obrigatória a complementação com a sigla e a denominação do ativo.
CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS
A IN BCB 693/25 especifica, ainda, os campos mínimos de informação a serem preenchidos em cada um dos quatro blocos de atividades.
Para pagamentos ou transferências internacionais com ativos virtuais, devem constar, entre outros:
- a data;
- a finalidade;
- o tipo de operação (ingresso/remessa);
- a identificação do cliente;
- a denominação e a quantidade do ativo;
- o valor em reais; e
- os dados do pagador/recebedor no exterior (nome, país e vínculo).
Nas operações de carregamento ou descarregamento (denominadas em moeda estrangeira) em cartões ou meios de pagamento internacionais, exigem-se:
- a data;
- o tipo de operação (carregamento/descarregamento, informados como remessa/ingresso);
- a identificação do cliente;
- o ativo e a quantidade;
- o valor em reais; e
- os dados do pagador/recebedor no exterior (nome e país).
Nas transferências envolvendo carteiras autocustodiadas sem caráter de pagamento ou transferência internacional, devem ser informados:
- a data;
- a identificação do cliente;
- o ativo e a quantidade;
- a identificação do titular da carteira autocustodiada; e
- o tipo de operação (carteira como origem ou destino, definindo ingresso ou remessa).
Para o total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária são exigidos:
- o mês de referência;
- a identificação do cliente;
- a denominação do ativo;
- o total mensal; e
- o tipo de operação, indicando se o total é obtido pelo cliente (remessa) ou entregue pelo cliente (ingresso).
VIGÊNCIA
A IN BCB 693/25 entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026 e as informações sobre as operações com ativos virtuais no mercado de câmbio devem ser enviadas ao BCB a partir da data-base de maio de 2026 (ou seja, até 5 de junho), em linha com o previsto na Resolução BCB 521/25.
Nosso escritório acompanha de perto a implementação da IN BCB 693/25 e permanece à disposição para apoiar as prestadoras de serviços de ativos virtuais na adequação de seus processos internos de comunicação e de suas rotinas de conformidade regulatória.
