A Portaria CAT nº 59, publicada no dia 6 de julho pelo estado de São Paulo, dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS. Entre os pontos relevantes, destacamos:

  • Conceito de operador logístico
    Nos termos do artigo 1º da portaria, considera-se operador logístico a empresa cuja atividade econômica seja a prestação de serviços de logística e que efetue preponderantemente o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação e movimentação dessas mercadorias em nome e por conta e ordem de terceiros;

  • ICMS nas operações de remessa de produtos para operador logístico
    Nos termos do artigo 5º da portaria, por ocasião da saída interna de mercadoria com destino ao operador logístico, o estabelecimento depositante deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação: (a) a inscrição estadual do operador logístico; (b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário"; (c) o CFOP 5.949; (d) no campo Informações Complementares, a expressão: "Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT 59/2018"; e (e) o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA.

  • ICMS nas operações de retorno de produtos do operador logístico
    Nos termos do artigo 6º da portaria, por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação: (a) a inscrição estadual do operador logístico; (b) a natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário"; (c) o CFOP 1.949; (d) no campo Informações Complementares, a expressão: "Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2018 (indicar o número desta portaria)"; (e) o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA; e (f) indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", das chaves de acesso das notas fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens do Retorno de Depósito Temporário.

  • Operação triangular (saída da mercadoria direta do operador logístico)
    Nos termos do artigo 7º da portaria, no caso de saída de mercadoria diretamente do estabelecimento do operador logístico com destino a pessoa diversa do depositante, este deverá:

- emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) o valor da operação; b) a natureza da operação; c) o destaque do valor do imposto, se devido, caso o depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA; d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário - operador logístico, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ deste; e) a indicação do número, série e data da emissão da nota fiscal referida no inciso II;

- emitir nota fiscal para fins de retorno simbólico do depósito temporário, observando o disposto no artigo 6º, e explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos II e IV do artigo, tratar-se de "retorno simbólico";

- remeter ao operador logístico os dados das notas fiscais referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco.

Apresentamos a seguir a íntegra da portaria para análise e comentários:

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

 

Art. 1º O Operador Logístico que não efetue operações sujeitas ao ICMS, que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do referido imposto estabelecidos em território paulista deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria.

 

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico a empresa cuja atividade econômica seja a prestação de serviços de logística, efetuando preponderantemente o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação e movimentação destas mercadorias, em nome e por conta e ordem de terceiros.

 

Art. 2º O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/1999 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão Web) disponível no "site" da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficando, no entanto, em relação à atividade disciplinada nesta portaria, dispensado da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei 6.374 , de 01.03.1989.

 

Art. 3º A prestação dos serviços de logística prevista no artigo 1º deverá ser documentada por contrato particular entre as partes depositante e depositário.

 

§ 1º O estabelecimento depositante deverá elaborar um demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico", o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

 

1 - chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês; e

2 - quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês.

 

§ 2º O Operador Logístico deverá manter à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada nesta portaria, devendo demonstrar, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:

 

1 - chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais relativas às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer de cada mês;

2 - data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário; e

3 - quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês.

 

§ 3º Os documentos e informações referidos neste artigo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000.

 

Art. 4º O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no estabelecimento do Operador Logístico deverá indicar, no mínimo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os seguintes dados do contrato referido no artigo 3º:

 

I - o nome da empresa contratada e a respectiva inscrição estadual;

II - as datas de início e término de vigência do contrato.

 

Art. 5º Por ocasião da saída interna de mercadoria com destino ao Operador Logístico, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

 

I - a inscrição estadual do Operador Logístico;

II - como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário";

III - o CFOP 5.949;

IV - no campo Informações Complementares, a expressão: "Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2018 (indicar o número desta portaria)";

V - o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA.

 

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante que recolha o ICMS no regime do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o artigo 7º, em consonância com o previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123 , de 14.12.2006.

 

Art. 6º Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

 

I - a inscrição estadual do Operador Logístico;

II - como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário";

III - o CFOP 1.949;

IV - no campo Informações Complementares, a expressão: "Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2018 (indicar o número desta portaria)";

 

V - o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA;

 

VI - indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens do Retorno de Depósito Temporário.

 

§ 1º Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime periódico de apuração - RPA, este poderá se creditar do valor do imposto destacado nas operações referidas no artigo 5º, no mesmo período de apuração em que ocorrer o retorno da mercadoria.

 

§ 2º Tratando-se de estabelecimento depositante que recolha o ICMS no regime do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o artigo 7º, em consonância com o previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123 , de 14.12.2006.

 

Art. 7º No caso de saída de mercadoria diretamente do estabelecimento do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, este deverá:

 

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

 

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do valor do imposto, se devido, caso o depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA;

d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário - Operador Logístico, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ deste;

e) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II;

 

II - emitir Nota Fiscal para fins de retorno simbólico do depósito temporário, observando o disposto no artigo 6º, e explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos II e IV do referido artigo, tratar-se de "Retorno Simbólico";

 

III - remeter ao Operador Logístico os dados das Notas Fiscais referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco.

 

§ 1º A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal prevista no inciso I do "caput".

 

§ 2º Tratando-se de estabelecimento depositante que recolha o ICMS no regime do Simples Nacional, a operação de que trata o inciso I deverá ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.

 

Art. 8º A Nota Fiscal a que alude o artigo 6º ou o inciso II do artigo 7º, conforme o caso, deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no livro Registro de Entradas, nos termos previstos na legislação.

 

Art. 9º Na saída interna de mercadoria para entrega a Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento adquirente será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

 

I - como destinatário: o estabelecimento adquirente;

II - como local da entrega: o estabelecimento do Operador Logístico, mencionando-se nome empresarial, endereço e inscrições estadual e no CNPJ;

III - o destaque do ICMS.

 

§ 1º O estabelecimento adquirente (depositante) deverá:

 

1 - registrar a Nota Fiscal referida no "caput" no livro Registro de Entradas;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica ao Operador Logístico, com destaque do imposto, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

 

§ 2º O estabelecimento adquirente (depositante) e o Operador Logístico deverão observar, no que couber, as demais disposições desta portaria.

 

§ 3º O crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento adquirente (depositante).

 

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.