A Portaria RFB 635/25, publicada em 31 de dezembro de 2025, estabelece as regras para habilitação dos titulares de benefícios onerosos de ICMS à compensação financeira prevista no art. 12 da EC 132/23 e regulamentada pelos arts. 384 e seguintes da LC 214/25.
A medida é consequência direta da substituição do ICMS pelo IBS. Como o art. 156-A, § 1º, X, da Constituição Federal veda a concessão de incentivos fiscais relacionados ao IBS, os benefícios de ICMS hoje vigentes serão gradualmente reduzidos até sua extinção em 2033. Para minimizar os impactos dessa transição, foi criado o Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais.
Quem deve se atentar
Pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos de ICMS, isto é, concedidos por prazo determinado e sob condições específicas, instituídos até 31 de maio de 2023 e que produzam efeitos no período de 2029 a 2032, total ou parcialmente.
A Portaria prevê exceções, como benefícios vinculados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, além de hipóteses específicas de benefícios comerciais tratadas no § 2º-A do art. 3º da LC 160/17, que seguem cronograma próprio de redução.
Prazos críticos
| Marco | Data |
| Início do prazo para requerer habilitação | 1º de janeiro de 2026 |
| Fim do prazo para requerer habilitação | 31 de dezembro de 2028 |
| Início da compensação financeira | 1º de janeiro de 2029 |
| Fim da compensação | 31 de dezembro de 2032 |
O requerimento deve ser feito por meio do e-CAC, com adesão prévia ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), e exige documentação específica para cada espécie de benefício fiscal.
Pontos que exigem atenção
A Portaria atribui à RFB competência para analisar o enquadramento dos benefícios, podendo indeferir, suspender ou cancelar a habilitação. O processo envolve, entre outros aspectos:
- Comprovação da regularidade do benefício, inclusive registro no Confaz, quando aplicável;
- Ratificação pela unidade federada concedente de que o beneficiário cumpre as condições exigidas;
- Regularidade fiscal e cadastral perante a RFB, Cadin e FGTS;
- Demonstração da repercussão econômica do benefício, com regras específicas de cálculo.
O deferimento automático, após 120 dias sem manifestação da RFB, a partir de 2 de janeiro de 2029, está sujeito a hipóteses de interrupção e duplicação de prazo que merecem atenção.
Cabe recurso administrativo contra indeferimento, suspensão ou cancelamento, no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784/99.
O que fazer agora
O prazo para habilitação já está aberto. A complexidade dos requisitos, que envolvem análise documental, cálculo de repercussão econômica e interação com a unidade federada exige planejamento antecipado. Empresas que deixarem para os meses finais de 2028 correm risco real de não conseguir reunir a documentação a tempo.
Nosso time tributário está à disposição para avaliar o enquadramento, estruturar a documentação e acompanhar o processo de habilitação junto à RFB.
