A Portaria RFB 635/25, publicada em 31 de dezembro de 2025, estabelece as regras para habilitação dos titulares de benefícios onerosos de ICMS à compensação financeira prevista no art. 12 da EC 132/23 e regulamentada pelos arts. 384 e seguintes da LC 214/25.

A medida é consequência direta da substituição do ICMS pelo IBS. Como o art. 156-A, § 1º, X, da Constituição Federal veda a concessão de incentivos fiscais relacionados ao IBS, os benefícios de ICMS hoje vigentes serão gradualmente reduzidos até sua extinção em 2033. Para minimizar os impactos dessa transição, foi criado o Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais.

Quem deve se atentar

Pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos de ICMS, isto é, concedidos por prazo determinado e sob condições específicas, instituídos até 31 de maio de 2023 e que produzam efeitos no período de 2029 a 2032, total ou parcialmente.

A Portaria prevê exceções, como benefícios vinculados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, além de hipóteses específicas de benefícios comerciais tratadas no § 2º-A do art. 3º da LC 160/17, que seguem cronograma próprio de redução.

Prazos críticos

Marco Data
Início do prazo para requerer habilitação 1º de janeiro de 2026
Fim do prazo para requerer habilitação 31 de dezembro de 2028
Início da compensação financeira 1º de janeiro de 2029
Fim da compensação 31 de dezembro de 2032

O requerimento deve ser feito por meio do e-CAC, com adesão prévia ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), e exige documentação específica para cada espécie de benefício fiscal.

Pontos que exigem atenção


A Portaria atribui à RFB competência para analisar o enquadramento dos benefícios, podendo indeferir, suspender ou cancelar a habilitação. O processo envolve, entre outros aspectos:

  • Comprovação da regularidade do benefício, inclusive registro no Confaz, quando aplicável;
  • Ratificação pela unidade federada concedente de que o beneficiário cumpre as condições exigidas;
  • Regularidade fiscal e cadastral perante a RFB, Cadin e FGTS;
  • Demonstração da repercussão econômica do benefício, com regras específicas de cálculo.

O deferimento automático, após 120 dias sem manifestação da RFB, a partir de 2 de janeiro de 2029, está sujeito a hipóteses de interrupção e duplicação de prazo que merecem atenção.

Cabe recurso administrativo contra indeferimento, suspensão ou cancelamento, no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784/99.

O que fazer agora


O prazo para habilitação já está aberto. A complexidade dos requisitos, que envolvem análise documental, cálculo de repercussão econômica e interação com a unidade federada exige planejamento antecipado. Empresas que deixarem para os meses finais de 2028 correm risco real de não conseguir reunir a documentação a tempo.

Nosso time tributário está à disposição para avaliar o enquadramento, estruturar a documentação e acompanhar o processo de habilitação junto à RFB.