Por Fabio Falkenburger e Lucas Radesca Alvares ScaffPor meio do Decreto 7.871, publicado em 21 de dezembro de 2012, o Governo Federal autoriza a exploração comercial da infraestrutura aeroportuária por entes privados, mediante um processo simples e rápido (comparado a um processo licitatório de Concessão), fomentando investimentos nas regiões em que se localizem, contribuindo para a criação de nova malha aeroviária nacional, dentre outras vantagens.Antes da promulgação, os principais regimes jurídicos para a exploração de aeródromos eram: (i) no regime público, o aeroporto poderá ser acessado por todos e será explorado comercialmente gerando rendas ao seu operador; e (ii) no regime privado, o aeródromo será utilizado somente pelo seu proprietário e por empresas a ele relacionadas, ou ainda por outros usuários devidamente autorizados, não sendo explorado comercialmente.Com a publicação do Decreto, há a regulamentação de outro regime jurídico para a operação de aeródromos, em que o proprietário de um aeródromo pode, mediante autorização da SAC - Secretaria de Aviação Civil explorá-lo comercialmente, de modo a caracterizá-lo como aeródromo público, possibilitando a exploração comercial de um aeroporto público pela iniciativa privada, para a prática das seguintes atividades: (i) transporte do proprietário ou de pessoas por ele autorizadas, atividades de recreio ou desportivas, sem remuneração; (ii) serviços aéreos especializados; e (iii) de táxi aéreo.Desta forma, dá-se à iniciativa privada a faculdade de investir em aeródromos públicos (aeroportos) delegados por Autorização, criando um novo nicho de mercado para a aviação executiva. Ressalte-se que este mercado é responsável por grande parte do crescimento econômico do setor aéreo que está em latente expansão.As receitas do aeroporto caberão exclusivamente ao empreendedor, não havendo pagamento de valor de outorga para o Governo, em que pese não haver garantia de retorno ou lucratividade do empreendimento pelo Estado, sendo a exploração por sua própria conta e risco.Em relação à segurança jurídica da Autorização, o Decreto menciona as seguintes formas de extinção: (i) renúncia da autorização pelo autorizatário; (ii) revogação, por motivo de interesse público (sendo esta obrigatoriamente motivada); (iii) cassação, caso o autorizatário deixe de atender as condições da autorização; (iv) caducidade, caso haja o descumprimento reiterado de obrigações (sendo dever do Estado informar cada qual dos descumprimentos); e (v) anulação da autorização, por via judicial ou administrativa (sendo garantida a ampla defesa do autorizatário).Considerando que nos próximos anos teremos a Copa das Confederações, Copa do Mundo e Olimpíadas, é possível prever um grande aumento do fluxo de aeronaves nacionais e internacionais no Brasil, acompanhado pelo aumento de investimentos na infraestrutura aeroportuária. Para tanto, a aviação não-regular (táxi aéreo), terá papel de destaque na locomoção do público e de equipamentos, além da demanda usual, visto a certeza de seus serviços e o conforto proporcionado aos seus usuários.O retorno do investimento efetuado poderá ocorrer de diversas maneiras, dentre elas, é possível prever a diminuição de custos dos proprietários de aeronaves, que utilizem aeroportos públicos como locais de hangaragem, pouso e decolagem de suas aeronaves, uma vez que os novos aeroportos poderão oferecer facilidades, tarifas menores e comodidades que atraiam os usuários/operadores de aeronaves executivas.Vemos como positiva a iniciativa do governo, implementando uma política mais abrangente para o setor, visando fomentar o transporte regional e otimizar a utilização dos aeroportos existentes.