As experiências vividas nos últimos anos, inclusive no período da
recente crise financeira internacional, serviram de teste para as
companhias abertas brasileiras, aos agentes econômicos e jurídicos, e
ao próprio ambiente institucional do setor. Com um órgão regulador e
fiscalizador presente, os resultados desse aprendizado se concretizaram
em novas normas que, nesse ano de 2010, devem exigir adaptações, com
uma postura mais pró-ativa de todos os participantes da área. O
resultado esperado é um mercado mais transparente, com mais facilidade
de acesso aos recursos e assembleias de acionistas cada vez mais
legítimas.
Por Andréa Háfez
Desde 2004, o mercado de capitais brasileiro vive um período de
crescimento. A ida de diversas empresas para a Bolsa de Valores, com a
abertura de seus capitais, a ampliação da base de investidores
acionistas _ de pessoas físicas a institucionais, o aumento de
operações de reorganização societária e a própria expansão dos serviços
de advocacia voltados para o setor, sinalizam a concretização desse
movimento. Em 2009, porém, as conseqüências da crise financeira mundial
começada no ano anterior trouxeram impactos efetivos no ambiente
brasileiro.
O que parece, porém, é que esse momento se transformou em uma
etapa de estabelecimento de novas bases para um amadurecimento, nesse
processo de desenvolvimento. Agora, em 2010, há a expectativa da
retomada das operações de captação de recursos, com novas emissões de
valores mobiliários. Não se trata, porém, de uma simples continuidade
do movimento anterior. Será o início de uma nova rodada de testes, não
apenas econômicos, mas institucionais. No período de desaceleração, no
ano passado, houve a oportunidade de análise e elaboração para o
aperfeiçoamento de normas. Normas que serão colocadas em prática no dia
a dia do mercado e de seus agentes em 2010.
Foi a partir desse cenário, que o Espaço Jurídico BM&FBOVESPA
pediu para que alguns de seus colaboradores analisassem o contexto
jurídico e operacional do mercado e apresentassem as suas expectativas
e sugestões para esse ano. Algumas das principais bancas de advocacia
com atuação na área de mercado de capitais _ Barbosa,
Müssnich&Aragão, Demarest&Almeida, Veirano, TozziniFreire, Machado, Meyer, Sendacz e Opice e Mattos Filho Veiga Filho Marrey Jr. e Quiroga Advogados retornaram esse pedido.
Em destaque: a necessidade das companhias se adaptarem às novas
normas, reverem parte de seus conceitos em disposições estatutárias e
referentes à administração, o que envolverá a realização das
assembleias gerais com uma oferta mais ampla de informações e superando
qualquer tipo de tentativa de limitação às suas deliberações. Tudo com
o objetivo de conquistar um mercado mais transparente, com maior
facilidade de acesso à obtenção de recursos junto aos investidores e
acionistas mais ativos.
Assim, logo na discussão sobre possíveis propostas para mudanças
nos estatutos sociais das companhias abertas, foi praticamente consenso
entre os advogados consultados, o entendimento de que as chamadas
poison pills (pílulas de veneno) devam ser retiradas ou sofrer
alterações. Essas cláusulas estatutárias, que, a princípio, estabelecem
regras para inibir a concentração de participação acionária em empresas
com capital disperso, foram colocadas à prova e parece não terem sido
bem sucedidas.
“A crise econômica revelou o lado negativo das poison pills,
especialmente daquelas que desestimulam a aquisição de parcelas
relevantes do capital, pois acabaram por inviabilizar negócios
atraentes para companhias abertas e seus acionistas”, afirma a advogada
Camila Goldberg, do escritório Barbosa, Müssnich&Aragão. Para ela,
é necessário que haja uma reflexão sobre a manutenção desses mecanismos
de proteção à dispersão acionária nos estatutos, por conta dos impactos
que podem causar em um ambiente pouco próspero, como o vivido até
meados de 2009.
Esses dispositivos, alvos de muitos dos debates do ano passado e
matéria para discussão nos próximos meses, têm um agravante. Para o
advogado Thiago Giantomassi, sócio do escritório Demarest&Almeida,
muitas das companhias que possuem essas cláusulas contemplam, também,
uma regra acessória que busca impedir a sua retirada por meio de
qualquer mudança estatutária. “Há, em muitos casos, a determinação de
que os acionistas que votarem a favor da supressão ou alteração das
poison pills, serão obrigados a realizar uma oferta pública pela
totalidade das ações da companhia”, diz o advogado. Com esse acessório,
as poison pills ganham um efeito de "cláusulas pétreas", como se fossem
imutáveis.
Uma estrutura que, segundo os advogados Márcio Tadeu Guimarães
Nunes e Gustavo Moraes Stolagli, sócios do escritório Veirano
Advogados, resulta em um engessamento, muitas vezes indesejável nas
companhias, pois levam a uma precificação discutível das ações e das
operações. “A sua finalidade é duvidosa. Em alguns casos, fica claro
que essas cláusulas servem para defender o interesse de um grupo de
sócios ou administradores e não o interesse da companhia, como a
preservação do capital disperso”, afirmam.
Com a falta de liquidez das ações, pois as imposições determinadas
pelas poison pills encarecem os papéis e dão uma precificação
questionável, inviabilizam as mudanças na companhia. “Não há um padrão,
mas há casos em que é estipulado um prêmio fixo, que varia de 20% a 50%
sobre o valor de avaliação da companhia. O que cria uma variável
artificial que acaba tendo como maior efeito simplesmente tornar
proibitiva uma aquisição de controle”, explicam os sócios do Veirano.
O estímulo a esta revisão estatutária ganhou força com a
manifestação da CVM, no ano passado, por meio de seu Parecer de
Orientação nº 36, no sentido de que a disposição acessória que tenta
tornar imutável as poison pills não se compatibiliza com diversos
princípios e normas da legislação societária em vigor, em especial ao
previstos nos artigos 115, 121, 122, I, e 129 da Lei nº 6.404/76. “É
por essa razão que a CVM afirmou que não aplicará penalidades, em
processos administrativos sancionadores, aos acionistas que, nos termos
da legislação em vigor, votarem pela supressão ou alteração da cláusula
de proteção à dispersão acionária (as poison pills), ainda que não
realizem a oferta pública prevista na disposição acessória”, afirma
Giantomassi.
Esse é apenas um indicativo de que as referidas cláusulas destoam
da cultura de mercado que vem se firmando atualmente. “O próprio IBGC
(Instituto Brasileiro de Governança Corporativa) publicou em sua
Segunda Carta Diretriz, que defende que os acionistas devem exercer o
direito de voto livres de pressões que os previnam de agir no melhor
interesse da companhia”. Para Giantomassi, esses posicionamentos
ressaltam que a validade de qualquer condição estatutária deve estar
sempre sujeita ao órgão soberano de deliberação: a assembleia geral,
capaz de harmonizar os interesses dos acionistas e da companhia. Mais
um motivo para as assembleias ganharem especial relevância nesse ano.
Outros ingredientes que as colocam em maior evidência e que
exigirão uma adaptação efetiva das companhias são as novas normas
editadas pela CVM: as Instruções 480 e 481, sobre registro de emissores
de valores mobiliários e sobre informações e pedidos públicos de
procuração para exercício do direito de voto em assembleias de
acionistas. Focadas na busca pela maior transparência e no objetivo de
ampliar a participação dos acionistas, as novas ICVM são um desafio ao
mercado.
Dentro de um cenário que intensificou a discussão sobre a
facilitação de acesso de investidores a assembleias de companhias
abertas, nos últimos dois anos, a ICVM 481 veio regulamentar os pedidos
públicos de procuração, já previstos na Lei das S.A. desde 1976. “A
necessidade da efetiva regulamentação só surgiu com a presença das
companhias com capital pulverizado. A medida contribuirá para a maior
participação dos acionistas em assembleias”, afirma Giantomassi.
Além disso, há a intensificação de criação de mecanismos de acesso
remoto a esses eventos. Mas, como lembra Giantomassi, há uma limitação
legal (exigência da presença física de 25% dos acionistas votantes para
a instalação da assembleia), que não permite uma realização 100%
online.
Na avaliação de Márcio Tadeu Guimarães Nunes e Gustavo Moraes
Stolagli, a adoção dos meios eletrônicos para a facilitação de
participação em assembleia, como as procurações eletrônicas com
certificação digital, deverão se disseminar, assim como o monitoramento
remoto dos eventos por meio do webcast (transmissão via internet).
“Deverá ocorrer paulatinamente a extinção das regras que dificultam a
participação de acionistas em assembleias”, afirmam.
A viabilização da participação dos acionistas vai além da
possibilidade de votação via procuração, segundo a análise dos
advogados. A nova ICVM 481 traz muitos avanços, alguns antecipados por
companhias com melhor governança corporativa, na oferta de informações
para o preparo das votações.
“A nova norma confere aos investidores o direito de obter
informações mais detalhadas sobre os temas a serem deliberados e o
acesso a um manual explicativo da assembleia, entre outros pontos”,
lembra Camila Goldberg. Com essas novas exigências, a expectativa é de
uma maior participação de minoritários nas assembleias, especialmente
no que se refere à eleição de membros do conselho de administração. Uma
participação mais ampla em quantidade de acionistas e mais qualificada,
em razão do melhor preparo.
Aliás, para colaborar com esse preparo dos acionistas, a partir do
final de maio, haverá o resultado das exigências da ICVM 480: a
publicação dos Formulários de Referência. Esse documento, criado pela
nova norma da CVM, substituirá o IAN (Relatório de Informações Anuais),
sendo obrigatória a sua primeira apresentação até o dia 31 de maio. As
Assembleias Gerais Ordinárias (AGO), porém, têm que acontecer até o
final de abril, por lei. Assim, talvez nem todas as companhias terão
disponibilizado seus Formulários de Referência para a AGO de 2010. Mas
para os eventos seguintes, os acionistas contarão com esse instrumento
que promete colaborar na supervisão das companhias das quais detêm
participações.
Para se preparar, alguns dos advogados consultados pelo Espaço
Jurídico BMFBOVESPA aconselham as companhias a, inclusive, formarem
equipes de trabalho especialmente dedicados à elaboração do Formulário
de Referência, pois o detalhamento das informações _ tanto quantitativo
como qualitativo _ representará uma mudança estrutural.
“Durante a audiência pública da ICVM 480, diversas companhias
manifestaram o entendimento que as informações exigidas no novo
formulário zelam apenas pela transparência que se pretende oferecer aos
investidores, sem haver preocupação com o fato de que as estratégias da
companhia ficarão expostas à concorrência”, pondera Camila Goldberg
sobre a possível resistência das empresas ao novo formato de divulgação
de informações.
“A melhor forma de fazer valer o novo instrumento é envolver a
alta administração das companhias, para que o formulário seja
perfeitamente completado, refletindo a saúde financeira e operacional
da companhia”, avalia Thiago Giantomassi. “A sugestão é que seja
formado um grupo de trabalho especialmente dedicado à tarefa,
preferencialmente sob a liderança de uma área com acesso às demais da
companhia — como a de relações com investidores —, com a contratação de
assessores externos, para verificar o atendimento das exigências e
esclarecer o conteúdo das informações”.
“Uma vez digerida a Instrução CVM 480/09, o Formulário de
Referência será um importante instrumento que proporcionará aos
investidores maior transparência em relação às políticas internas das
companhias e também acelerará os processos de registro de emissões”,
conclui Camila Goldberg. Esse é ponto que sinaliza o objetivo desse
novo momento no mercado: com mais transparência, a partir da oferta
permanente de informações, por meio do novo formulário, as companhias
poderão obter o registro de novas emissões, em busca de novas captações
de recursos, de forma cada vez mais ágil.
É nessa linha que ainda é aguardada a nova Instrução CVM 400, que
dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários
nos mercados primário e secundário. A expectativa é que a nova norma,
que teve a sua minuta colocada em audiência pública ainda em 2009,
complemente a ICVM 481.
Implementado o Formulário de Referência, a nova ICVM 400 trará,
entre os avanços mais importantes, o registro automático das ofertas
públicas de distribuição de valores mobiliários de emissores com grande
exposição ao mercado. “O que significará um aprimoramento das ofertas
públicas de valores mobiliários”, afirma a advogada Ana Carolina
Freire, sócia do escritório TozziniFreire. A intenção da nova ICVM 400
é estabelecer a possibilidade de tornar efetivo o registro da oferta
pública depois de cinco dias do protocolo do pedido na CVM. Essa medida
aumenta substancialmente a celeridade no acesso desses emissores ao
mercado, que hoje está sujeito a um prazo mínimo de 20 dias úteis.
pesar do trabalho que as empresas terão nesse período de adaptação
às novas normas e possíveis mudanças estatutárias, tudo sinaliza no
sentido de que os benefícios serão obtidos no longo prazo. Com uma
conjuntura econômica favorável, as chances para obtenção de recursos
disponíveis poderão ser aproveitadas de forma cada vez mais oportuna,
além das companhias conquistarem um desenho institucional estatutário
com a flexibilidade necessária para a realização de novas operações,
respaldadas por acionistas mais ativos.
Crise enfatiza necessidade de análise de tolerância ao risco
Critério básico na avaliação de operações no mercado de capitais,
o risco recebe novos desenhos em 2010 tanto na ponta do investidor como
na frente dos emissores de valores mobiliários. De acordo com os
advogados consultados pelo Espaço Jurídico BM&FBOVESPA, fica mais
evidente a colocação em prática do critério: tratar diferente os
diferentes, para dar mais equidade aos agentes do mercado, no que diz
respeito ao risco aceito e oferecido.
A adoção do processo de suitability está entre os elementos que
constituem essa tendência. O mecanismo, já recomendado por entidades
representantes de alguns segmentos do mercado, prevê a adequação de
oferta de produtos ao perfil de tolerância ao risco apresentado pelo
investidor. A sua aplicação ganhou mais força a partir das
conseqüências sentidas com a recente crise financeira. “Uma das
principais causas das perdas sofridas durante a crise foi a inadequação
do investimento ao perfil do investidor, que não estava ciente dos
riscos a que estava sujeito”, lembra a advogada Camila Goldberg, sócia
do escritório Barbosa, Müssnich&Aragão.
Segundo ela, já se percebe um movimento de órgãos reguladores
nesse sentido, como a recomendação do COREMEC (Comitê de Regulação e
Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de
Previdência e Capitalização) a todas as entidades sob a sua alçada,
para a adoção de normas com o objetivo de adequar os riscos do
investimento ao perfil do investidor. “A própria CVM parece aplicar
essa orientação a suas normas. A Instrução CVM 480, que trata do
registro de emissores de valores mobiliários, prevê diferentes
categorias de emissores que variam em função do risco do valor
mobiliário por eles emitido, e grupos especiais de emissores, que
variam em função de características específicas do emissor. Essa
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Mais que isso, a diferenciação, além de permitir uma maior
proteção ao investidor, facilitará o acesso aos recursos para as
diferentes empresas, pois as exigências são diferentes e viabilizarão,
em algumas circunstâncias, o registro automático de novas ofertas de
valores mobiliários. Outra norma que entrou em vigor em 2009, já
colocou em prática esse acesso facilitado aos recursos, a partir da
adequação do risco do papel à tolerância do investidor destinatário. A
Instrução CVM 476, que trata da oferta pública com esforços restritos,
trouxe bons resultados de captação de recursos.
De acordo com o advogado Thiago Giantomassi, essas ofertas são
dispensadas automaticamente de registro e direcionadas exclusivamente a
investidores qualificados. “Embora a instrução tenha excluído
importantes valores mobiliários da dispensa de registro, as companhias
se utilizaram desse mecanismo de captação de forma extensa, sobretudo
por meio de debêntures e notas promissórias”, afirma.
Para exemplificar, a advogada Camila Goldberg menciona que foram
realizadas 49 ofertas de debêntures com esforços restritos em 2009,
enquanto apenas 15 ofertas públicas do mesmo valor mobiliário foram
registradas na CVM no mesmo período. “As ofertas públicas com esforços
restritos são uma importante opção nesse momento de recuperação do
mercado. As companhias – ressalte-se, abertas ou não - têm uma
alternativa mais simplificada e menos custosa para captar recursos
junto ao público investidor mais tolerante ao risco”.
Na avaliação desses advogados, a ICVM 476 foi um teste feito com
alguns valores mobiliários. Mas eles acreditam que a regra, agora vista
como interessante e eficaz, possa vir a ser aplicada à oferta de outros
papéis, como ações, valores mobiliários conversíveis ou permutáveis,
bem como valores mobiliários emitidos por emissores estrangeiros.
Para os advogados Márcio Tadeu Guimarães Nunes e Gustavo Moraes
Stolagli, sócios do escritório Veirano Advogados, não faz sentido
submeter ao mesmo nível de rigor as ofertas destinadas a investidores
qualificados ou super qualificados e o varejo. “Isso segue inclusive o
princípio do modelo de Supervisão Baseado em Risco, adotado pelo
Conselho Monetário Nacional para o mercado de valores mobiliários por
meio da Resolução nº 3.427/2006, assim como o princípio do suitability,
nos termos da Deliberação nº 7 do COREMEC (Comitê de Regulação e
Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de
Previdência e de Capitalização)”, afirmam.
“Essa nova modalidade de captação e o tratamento mais célere pela
CVM para que as companhias possam acessar o mercado, a partir da ICVM
480, ajudarão a tornar o mercado de capitais brasileiro mais dinâmico e
ativo”, conclui o advogado José Eduardo Carneiro Queiroz, sócio do
escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados..
Mais um passo para consolidá-lo como uma efetiva fonte de recursos para
as companhias que buscam capital e como um instrumento de poupança
eficaz para os investidores.
Discussão sobre transferência de controle em companhias sem acionista majoritário definido pede esclarecimento
É possível dizer que há quase um quadro de ansiedade entre os
advogados que atuam no mercado de capitais em relação à dificuldade
para definir a ocorrência ou não de uma transferência de controle em
casos de companhias que não possuem um controlador majoritário
estabelecido. O impacto é importante para determinar a necessidade ou
não de oferta pública de aquisição (OPA) das ações de todos os demais
acionistas, o que implica em outros custos para as operações de compra
de participações. Sem um esclarecimento, há a insegurança de haver
mudanças durante as negociações e, mais, serem necessários gastos
futuros, por conta de entendimentos divergentes.
As discussões em relação ao tema se estenderam ao longo de 2009,
mas sem chegar a uma conclusão. O advogado Thiago Giantomassi, do
escritório Demarest & Almeida Advogados, destaca o Caso TIM
Participações S.A., Telecom Itália e Telco, levado para uma definição
na CVM. Em julho de 2009, foi discutida a obrigatoriedade de realização
de oferta pública de aquisição (OPA) de ações de emissão da TIM
Participações S.A. (“TIM Participações”) pela Telco, como requisito
para a alienação indireta do controle da Companhia, nos termos do art.
254-A da Lei nº 6.404/1976.
A decisão do Colegiado da CVM reformou a opinião da área técnica
da Autarquia, e definiu pela não-obrigatoriedade da realização da
oferta. Mas, mais que isso, a decisão demonstrou que ainda há espaço
para discussões sobre o tema — tanto no mercado, quanto no próprio
Colegiado da CVM, que chegou ao resultado por maioria, sem unidade
entre os diretores — e sem uma linha clara para guiar o mercado.
“A transferência de participação societária de companhias com
controle pulverizado é um tema recorrente sobre o qual a CVM tem sido
chamada a opinar constantemente. Embora haja algum consenso sobre
determinadas operações, a complexidade das operações e a criatividade
empresarial dificultam, cada vez mais, a tarefa da CVM”, afirma o
advogado.
Para Giantomassi, o mais adequado, nesse momento, seria
estabelecer critérios mais específicos para a definição de uma
alienação de controle. “Uma forma seria manter a definição genérica de
alienação de controle, já prevista na lei, e acrescentar uma previsão
no sentido de que exista presunção de ocorrência de alienação com a
compra de um determinado percentual de ações. A tarefa é definir o
percentual, que poderia variar entre 25% e 35% do capital votante”,
afirma.
Os advogados Márcio Tadeu Guimarães Nunes e Gustavo Moraes
Stolagli, sócios do escritório Veirano Advogados, também avaliam ser
necessário o estabelecimento de parâmetros mais claros em relação ao
tratamento conferido ao fenômeno do controle minoritário. “É importante
que seja criado um gatilho bem definido para fins de disparo da oferta
pública de aquisição, tal como já acontece em vários países europeus,
nos quais a compra de 30% das ações é a linha de corte que define a
obrigação de extensão da oferta de aquisição aos acionistas
minoritários”.
Fica para 2010, a expectativa, segundo alguns dos advogados
consultados pelo Espaço Jurídico BM&FBOVESPA, de que ocorra algum
tipo de definição. Os caminhos também não são claros ainda: alguns
entendem ser preciso modificar a legislação, outros ponderam que os
limites podem ser esclarecidos por meio de autorregulação, com a
reforma das regras que envolvem as empresas listadas no Novo Mercado _
segmento de listagem da Bolsa com regras mais rígidas de governança
corporativa. De qualquer forma, o interesse é por uma maior
previsibilidade.
Limites de competência de administradores ganham destaque
A legislação brasileira dispõe sobre as responsabilidades dos
administradores. O dever mais evidente é o de exercer suas atividades
para atingir os fins e interesses sociais. No entanto, as
administrações das companhias são compostas por diversos agentes e
órgãos. E, depois dos últimos eventos vivenciados pelas empresas
durante a crise financeira de 2008 e 2009, há a recomendação, por parte
de alguns advogados, de que os limites de competência de cada função
sejam mais claros.
A inclusão de regras detalhadas sobre a independência dos
administradores e o funcionamento dos órgãos de administração — em
particular o Conselho de Administração, com normas sobre reuniões
periódicas e presença remota, além de um regimento interno — e a
eleição de seus membros, são interessantes, segundo a análise do
advogado Thiago Giantomassi, do escritório Demarest & Almeida
Advogados. Essas medidas possibilitam a transparência de gestão e a
efetividade dos deveres previstos em lei. O que interessa tanto aos
acionistas, como aos próprios administradores, que também podem se
defender de eventuais falhas que não tiveram origem em suas áreas de
atuação.
Seria recomendável, inclusive, a definição do que os
administradores podem fazer sem a aprovação dos acionistas. “Que tipo
de risco podem assumir isoladamente, sem a necessidade de submeter a
sua decisão à assembleia de acionistas”, diz a advogada Camila
Goldberg, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados.
“Dessa forma, os administradores ficam resguardados, caso a companhia
sofra as conseqüências de uma decisão infeliz”.
Giantomassi ainda acrescenta que os estatutos poderiam especificar
determinados deveres de administradores em razão de situações
excepcionais, como a sua opinião em face de uma oferta de aquisição de
controle e das relações de substituição em reorganizações societárias.
A conseqüência dessa pormenorização das competências, em razão da
busca por uma maior facilidade para responsabilizar os administradores,
poderá ser uma mudança do perfil procurado pelo mercado para ocupar
essas funções. Os advogados Eliana Chimenti e Daniel de Miranda Facó, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados,
acreditam que, especialmente no caso do Conselho de Administração,
poderá haver uma busca por profissionais mais capacitados, tendo em
vista o incremento da responsabilidade dos administradores.
Questões que exigirão mudanças, adaptações, possivelmente a
criação de novas estruturas, mas que evitarão a procura de responsáveis
de forma indiscriminada, em caso de eventuais perdas sofridas pelas
empresas.
(Espaço Jurídico Bovespa - www.bmfbovespa.com.br/juridico 09.02.2010)
(Notícia na Íntegra)
