A Receita Federal editou mais uma norma para esclarecer a confusa redação da Lei nº 13.161, deste ano, que "reonera" a folha de pagamento. A contribuição previdenciária da competência de novembro ainda deve ser calculada de acordo com a Lei nº 12.546, de 2014. Portanto, as empresas que foram obrigadas pela lei a recolher o tributo com base na receita bruta utilizarão as alíquotas sem aumento. Já a contribuição da competência de dezembro poderá ser recolhida sobre a receita bruta, com alíquotas majoradas, ou sobre a folha de pagamentos.
Só ao recolher a contribuição da competência de janeiro, a empresa poderá optar pelo regime que seguirá durante todo o ano de 2016, de maneira irretratável.
A Lei nº 13.161 permite que as empresas voltem a pagar a contribuição sobre a folha, porém aumenta a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de 1% para até 4,5%. "Pela demanda que tivemos, o esclarecimento evitará vários litígios judiciais", afirma o advogado Marco Antônio Gomes Behrndt, do Machado Meyer.
O entendimento da Receita consta na Instrução Normativa nº 1.597, publicada na sexta-feira. Segundo advogados, a medida evitará ações judiciais de várias empresas que não queriam pagar a CPRB em dezembro. "Elas entendiam que ao pagar a CPRB em novembro, para cumprir a Lei 12.546, seriam obrigadas a recolhê-la, com alíquotas majoradas, em dezembro", diz Behrndt.
Essa obrigação ocorreria por causa da redação da Lei nº 13.161. A norma determina que, "excepcionalmente para 2015, a opção pela CPRB será manifestada mediante o pagamento da contribuição relativa a novembro de 2015, e será irretratável para o restante do ano".
Indústrias de diversos setores como o alimentício, de eletrodomésticos, químico, de cosméticos e elevadores, que querem voltar a pagar a contribuição sobre a folha, não sabiam o que fazer e cogitavam recorrer ao Judiciário, segundo a advogada Cristiane I. Matsumoto Gago, do Pinheiro Neto Advogados. "Para essas companhias, seria uma diferença muito grande ter que pagar a CPRB com alíquotas majoradas em dezembro", afirma.
Cristiane diz que essas empresas ficaram aliviadas. "Na Justiça, alegaríamos que a opção em novembro obrigaria a empresa a pagar a alíquota majorada em dezembro, o que violaria o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal", afirma.
Porém, há um número menor de empresas que ficaram descontentes com a IN porque queriam voltar a pagar a contribuição pela folha já em novembro. "Essas companhias podem alegar que a IN viola a Lei 13.161, contrariando o princípio constitucional da legalidade", afirma Cristiane. "Cada caso é um caso. As empresas estão fazendo contas com base no número de empregados e se a receita cairá ou subirá." Elas têm até 18 de dezembro para recolher a contribuição referente a novembro.
Já o advogado Rafael Nichele Terra, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, prevê possíveis discussões judiciais por empresas da construção civil. Segundo a IN, de acordo com a data de matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI), a contribuição incidirá sobre a receita bruta ou sobre a folha. Para obras matriculadas a partir de 1º de dezembro, por exemplo, a construtora poderá escolher. "Como a norma não fala do caso de construtora com obra em execução, sem matrícula do CEI, entendo ser possível defender no Judiciário que essa empresa permaneça sujeita às alíquotas anteriores ao aumento da CPRB", afirma.
(Valor Econômico - 07.12.2015, p. E1)
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