ANDREZZA QUEIROGA
Este mês (dia 8) começa a valer a Lei nº 11.672, regulamentada pela Resolução nº 7/2008, que altera os procedimentos para julgamento dos recursos especiais repetitivos (quando se discute a aplicação de uma mesma tese jurídica a uma situação idêntica). A medida prevê que, havendo multiplicidade de recursos especiais com o mesmo fundamento, caberá ao presidente do tribunal de origem (TRFs, TJs ou a quem for indicado pelo regimento interno) admitir um ou mais recursos que representem a controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os recursos que forem encaminhados ao STJ terão o trâmite normal em até 60 dias. Os outros com questões idênticas ficarão suspensos por até 180 dias, aguardando a decisão do STJ. Segundo o então presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal, ministro Humberto Gomes de Barros, a lei deve livrar o STJ de analisar milhares de processos sobre o mesmo tema.
O advogado Pedro Lessi, do Lessi e Advogados Associados, não vê a medida com bons olhos e afirma que a legislação é “uma tentativa de burlar o Estado Democrático de Direito”. “Se a lei representa uma carta de alforria para o STJ, para os advogados representa uma volta à escravidão”, critica. A advogada Gisele de Lourdes Friso, da G. Friso Consultoria Jurídica, considera a legislação benéfica, pois além de diminuir os recursos para julgamento no STJ, deve dar maior efetividade à atividade jurisdicional e “conceder prestígio às decisões dos tribunais de segundo grau”. Ela ressalta, no entanto, que para a implementação da lei “é necessário um sistema integrado e informatizado, com um banco de dados atualizado, para que haja, na prática, condições de se administrar o volume de informações”. A advogada Gláucia Mara Coelho, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, acredita que a legislação trará dificuldades “para definir uma disputa como sendo repetitiva, ou para selecionar os recursos que servirão como paradigma”. Mas acredita que “deverá conter o elevado número de recursos especiais que chegam ao STJ”. Lembra, no entanto, que o mecanismo trazido pela Lei 11.672 não é novidade no sistema processual brasileiro. “Tem-se, por exemplo, o artigo 285-A, acrescentado ao CPC pela Lei 11.277/2006, que já buscava estabelecer técnica processual para tentar conferir maior agilidade ao exame de questões jurídicas idênticas”, afirma.
De acordo com Gisele de Lourdes Friso, a lei evitará conflitos de decisões em casos semelhantes, uniformizando os julgamentos desde a primeira instância. No entanto, argumenta que a lei não menciona, expressamente, a aplicabilidade em matéria penal, “o que poderá gerar interpretações e, conseqüentemente, mais divergência e mais recursos”. Pedro Lessi, por sua vez, não acredita que a medida traga redução de recursos ao STJ. “Considero a lei uma tentativa de barrar o direito do advogado de ir à Justiça, de utilizar o direito de defesa do modo mais abrangente”, afirma. “Que culpa tem os advogados e os cidadãos da falência e da falta de estrutura do Poder Judiciário? Essa lei deveria se chamar Lei da Mordaça Recursal dos Advogados”, critica. A advogada Gláucia Mara Coelho acredita que a legislação busca restringir o acesso aos tribunais superiores. “Atualmente, há uma verdadeira ‘corrida de obstáculos’ que tem de ser enfrentada e vencida pelos advogados para que os recursos possam ser examinados pelas altas Cortes”, diz. Para ela “é imperativo racionalizar a atividade que é desempenhada por esses tribunais, que não podem atuar em todos os processos que são propostos pelas partes sob pena de comprometer a verdadeira missão institucional dessas Cortes”, avalia.
(Tribuna do Direito /n.184 / Agosto de 2008)