No julgamento do Tema de Repercussão Geral 935, em setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança de contribuições assistenciais previstas em instrumento coletivo pelos sindicatos, abrangendo todos os representados, sindicalizados ou não, desde que aprovada em assembleia e garantido o direito de oposição.

Como detalhamos em nosso artigo sobre o tema, essa decisão representou uma mudança significativa em relação ao entendimento anterior do STF. Em 2017, ao julgar o mesmo Tema, a Corte considerou inconstitucional a cobrança de contribuições assistenciais de empresas e empregados não sindicalizados e de sindicalizados que não optassem pelo pagamento.

Após o julgamento de 2023, a Procuradoria Geral da República (PGR) e outras entidades opuseram embargos de declaração para sanar omissões da decisão sobre:

  • a modulação dos efeitos, visando delimitar a partir de quando a cobrança poderia ser feita;
  • a proibição da intervenção de terceiros ao direito de oposição; e
  • o patamar razoável de fixação da contribuição assistencial.

A análise desses pontos foi concluída em 25 de novembro de 2025, quando o STF decidiu que:

  • é proibida a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o STF mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade;
  • é assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros (inclusive do empregador e do próprio sindicato) no livre exercício do direito de oposição; e
  • o valor da contribuição assistencial deve observar critérios de razoabilidade e ser compatível com a capacidade econômica da categoria, indicando que “a definição do valor da contribuição assistencial deve ser construída de forma transparente e democrática, fundamentada nas reais necessidades sindicais e deliberada em assembleia”.

Consequências práticas do novo entendimento para as empresas

 

O ponto mais importante da recente decisão é a proibição à cobrança retroativa das contribuições assistenciais referentes ao período em que vigorava o entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança (de março de 2017 a setembro de 2023).

Isso porque, nos últimos anos, diversos sindicatos profissionais têm enviado notificações extrajudiciais e proposto ações judiciais contra empresas, cobrando contribuições desse período.

Com o posicionamento expresso do STF, espera-se que essas cobranças sejam cessadas, pois geram insegurança jurídica às empresas, que, na época, observavam o previsto na legislação aplicável e o entendimento do STF e realizaram pagamentos e descontos apenas com autorização prévia e expressa.

Entretanto, o principal dilema enfrentado pelas áreas de Recursos Humanos persiste: a operacionalização do desconto da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados.

Desde que o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança, as empresas se deparam com instrumentos coletivos que não estabelecem prazo para oposição após a assinatura e algumas cláusulas que restringem o exercício do direito apenas na assembleia. Isso gera insegurança sobre a legalidade da cobrança e questionamentos pelos empregados.

O novo posicionamento do STF fornece parâmetros adicionais para que as empresas avaliem a legalidade das cláusulas negociadas daqui em diante, especialmente em relação à eficácia e acessibilidade do direito de oposição.

De qualquer forma, não cabe às empresas deliberar unilateralmente sobre a legalidade das cláusulas ou deixar de aplicar descontos por entender que não atendem aos critérios do STF, sob pena de caracterização de ato antissindical. Esse é um direito dos empregados.

A consolidação desse ponto dependerá da formação de jurisprudência sobre a validade das cláusulas normativas que impõem contribuições assistenciais com base nos novos parâmetros fixados pelo STF.

Até lá, espera-se que as entidades sindicais adequem seus procedimentos nas próximas negociações coletivas para ampliar a transparência e acessibilidade sobre a forma e prazo para oposição.

Ainda quando falamos de convenções coletivas de trabalho, o papel ativo dos sindicatos patronais em buscar garantir uma redação legalmente válida também é de extrema importância.

A medida contribui para afastar a insegurança jurídica decorrente do processamento de descontos em favor dos sindicatos profissionais em relação a empregados não sindicalizados.

Além disso, espera-se também que o julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1000154-39.2024.5.00.0000, que tem o objetivo de estabelecer critérios claros sobre como, quando e onde o trabalhador não sindicalizado pode se opor ao desconto, traga mais esclarecimentos sobre esse tema, já que atualmente há divergência entre tribunais regionais sobre a validade de cláusulas que impõem descontos aprovados em assembleia sem nova oportunidade de oposição.

Enquanto aguardamos essa definição, ampliar a transparência e a acessibilidade sobre a forma e o prazo para oposição é essencial para pacificar os debates sobre o financiamento sindical no Brasil.

Empresas e seus respectivos sindicatos patronais devem se manter atentos a esse tema, para não firmar convenções coletivas de trabalho que obriguem as empresas a descontar valores de seus empregados com base em cláusulas que não sigam os requisitos estabelecidos pelo STF. Dessa forma, será possível evitar discussões sobre a legalidade da cláusula entre empresas e empregados.