No dia 19 de maio entraram em vigor as Circulares SUSEP nº 551 e 552, que regularam, respectivamente, (i) a emissão e distribuição das carteiras de identidade profissional de corretores de seguros, e (ii) o recadastramento dos corretores de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas.

Tanto o conceito de recadastramento dos corretores de seguros, quanto a da necessidade de emissão de carteira de identidade profissional dos citados profissionais não são inovações das circulares recentemente publicadas. Esses temas já foram objeto de normativos da SUSEP no passado.

No entanto, tais novas regras trouxeram alguns novos parâmetros no tocante a essas matérias. Hoje, o recadastramento dos corretores de seguro, além de atualizar os bancos de dados da SUSEP, relaciona-se com a obrigatoriedade de registro junto à citada autarquia para o exercício dessa atividade. Isto porque a Circular SUSEP n° 552/17 estabeleceu que os corretores de seguros que não efetuarem o recadastramento dentro do prazo estipulado terão seus respectivos registros suspensos, de modo que ficarão impedidos de intermediar negócios de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, até a regularização de seus cadastros.

Portanto, a validade por tempo indeterminado do registro de corretor de seguros (§ 1° do art. 2° da Circular SUSEP n° 510/15) foi condicionada à necessidade de recadastramento.

Os corretores de seguros deverão se recadastrar junto à SUSEP por meio de solicitação específica gerada no próprio sítio eletrônico da autarquia. Tal solicitação deverá informar os dados cadastrais dos corretores, de seus prepostos e filiais, juntamente com a entrega dos (i) documentos relacionados nos incisos I e II do art. 3° da Circular Susep n° 552/17, conforme o caso, e (ii) comprovante do recolhimento da contribuição ou imposto sindical.

No recadastramento das sociedades corretoras deverão ser entregues adicionalmente documentos de seus sócios que sejam detentores de participação qualificada. A Circular SUSEP n° 552/17 define participação qualificada como a participação, direta ou indireta, detida por pessoa física ou jurídica, equivalente a 5% ou mais no capital social da sociedade. Além disso, as sociedades corretoras também deverão indicar ao menos um corretor de seguros registrado na SUSEP, devidamente recadastrado, como responsável técnico pela sociedade.

A SUSEP estabeleceu que o recadastramento será efetivado mediante cooperação técnica com o Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros (“IBRACOR”), que poderá celebrar acordos de cooperação operacional com a finalidade de facilitar o recadastramento dos corretores de seguros.

O período de recadastramento para corretores de seguros irá de 1º de junho de 2017 a 30 de setembro de 2017, e para as sociedades corretoras, de 1º de dezembro de 2017 a 30 de maio de 2018, em ambos os casos repetindo-se a cada três anos. Dessa forma, observa-se que a SUSEP implantou obrigação periódica de recadastramento, sob pena de suspensão do registro de corretor.

Também é importante notar que a Circular SUSEP n° 552/17 esclarece a necessidade de recadastramento do corretor de seguros independentemente de eventual suspensão de seu registro, bem como indica que aqueles corretores que não se recadastraram nos termos da Circular SUSEP n° 370/08, ou que estejam com o registro cancelado e queiram regularizar seu cadastro, deverão solicitar um novo registro nos termos da Circular SUSEP n° 510/15.

Em relação à Circular SUSEP n° 551/17, cabe ressaltar que ela não tornou obrigatória a carteira de identidade profissional de corretor de seguros, de modo que aqueles que desejarem comprovar sua habilitação, poderão continuar a extrair certidão para essa finalidade no sitio eletrônico da SUSEP.

Aqueles que desejarem obter a carteira de identificação profissional deverão (i) ter o pedido de recadastramento deferido, (ii) efetuar o pedido de emissão da respectiva carteira no sitio eletrônico da SUSEP, e (iii) pagar o montante aplicável para a sua emissão.

A distribuição das carteiras de identificação profissional será realizada pelo IBRACOR mediante acordo de cooperação técnica com a SUSEP. Também foi facultado ao referido instituto celebrar acordos de cooperação operacional com a finalidade de auxiliar na distribuição e orientação dos profissionais.

À primeira vista, esses novos normativos emitidos pela SUSEP indicam, portanto, a salutar intenção da autarquia de manter o seu banco de dados de corretores atualizado regularmente, podendo, assim, desempenhar mais efetivamente sua função fiscalizatória do segmento de intermediação na indústria securitária.

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