O Ministério da Economia editou a Portaria nº 21.332, por meio da qual regulamenta a adesão de instituições financeiras ao Portal de Crédito Digital, plataforma de integração entre essas instituições, a administração e seus fornecedores, com vista a viabilizar operações de crédito garantidas em direitos creditórios em contratos administrativos. Deu-se, assim, mais um passo para viabilizar um mercado relevante de crédito, que se vale dos recebíveis devidos pela Administração Pública aos seus contratados.

Essa iniciativa se iniciou com o parecer da AGU (Advocacia-Geral da União), tornado vinculante para toda a Administração Pública federal, após aprovação pelo presidente da República, no qual se reconheceu que “não há óbice jurídico para formalização de cessão de crédito em contratos administrativos, desde que não haja vedação em cláusula contratual ou no instrumento convocatório”.

Com o reconhecimento da legalidade da cessão de crédito dos valores devidos ao particular nos contratos celebrados com a Administração Pública federal, um volume expressivo de recursos foi incorporado ao mercado de crédito. Dados do Portal da Transparência da CGU (Controladoria-Geral da União) dão conta de que, apenas nos contratos celebrados pela Administração direta, sem contar autarquias e empresas estatais, por exemplo, alcançou-se o valor de mais de R$ 1 trilhão, desde 2013.

Esse número dá conta do potencial para o mercado de crédito. Na prática, contratos de concessões e PPP já permitiam a oferta de recebíveis em garantia aos financiadores das concessionárias, mas ainda havia dúvidas sobre a possibilidade de se estender essa possibilidade aos demais contratos governamentais, nos quais se concentra a maior parte dos recursos.

Para concretizar esse potencial, o Ministério da Economia editou, em julho, a Instrução Normativa nº 53/2020 que estabeleceu regras e procedimentos “para operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira, por meio do Portal de Crédito digital”. Entende-se por operação de crédito qualquer operação financeira que possa ser garantida pela conta vinculada à cessão fiduciária, incluindo empréstimos, financiamento e arrendamento mercantil.


Sistema digital

Resumidamente, a IN 53 estabelece um amplo sistema digital, por meio do qual os fornecedores, as instituições financeiras e a Administração poderão negociar as operações de crédito. No Portal Digital, os contratados por entes públicos federais poderão solicitar propostas de instituições financeiras, indicando os contratos cujos créditos pretendem ofertar em garantia.

Após avaliação e aprovação do ente público responsável pelo contrato, as instituições financeiras e gestoras de plataformas digitais credenciadas poderão apresentar propostas de operações de crédito à avaliação dos contratados. Formalizados os instrumentos, os valores pagos pela Administração serão depositados em conta vinculada à garantia da operação de crédito.

É interessante também a abertura dada pela IN para instituições financeiras que ofertem operações diretamente no Portal Digital (Tipo I) e para aquelas que ofertem mediante plataformas digitais (Tipo II), podendo uma mesma instituição financeira ofertar operações nos dois métodos. Tanto as instituições financeiras tipo I quanto as instituições gestoras das plataformas digitais deverão se credenciar junto à Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

A Portaria 21.332 regulamenta, justamente, o Termo de Adesão das Instituições Financeira Tipo I e das instituições gestoras de plataforma digital credenciadas mediante processo de chamamento público a ser lançado pelo Ministério da Economia.

A edição de mais um ato normativo é uma clara sinalização da disposição do Ministério da Economia em concretizar o mercado de operações de crédito lastreado nos contratos públicos. Há, assim, uma fonte relevante de recursos para os fornecedores da Administração e, por outro lado, oportunidades para instituições financeiras e para empresas dispostas a operacionalizar as plataformas digitais utilizadas para a oferta de crédito.

E considerando a intenção declarada do Ministério da Economia em dar prosseguimento à operacionalização desse mercado, é importante que as instituições financeiras e aqueles interessados em operar as plataformas digitais se preparem para os esperados editais de chamamento público, por meio dos quais se credenciarão para a oferta de operações.


*Mauro Penteado é sócio de infraestrutura do Machado Meyer e Gabriel Rapoport é advogado do escritório.

(Portal LexLatin - 06.10.2020)