Há pouco menos de um ano, era grande a expectativa na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em torno da tramitação da MP 784, que caducou em razão de prazo, mas adiante foi recuperada na forma de projeto de lei e transformada no diploma 13.506, publicado em novembro. Além de ampliar penalidades sobre infrações que estão sob alçada do Banco Central (BC) e da CVM (veja quadro), o texto passou a permitir que esses órgãos selem acordos de leniência capazes de elucidar e desarmar condutas flagrantemente prejudiciais aos mercados e à sociedade. Os acordos, entretanto, talvez não tenham todo o efeito que se esperava deles, por uma razão simples: não preveem imunidade na esfera criminal para os envolvidos que confessarem crimes, condição que os incentivaria sobremaneira a cooperar, como ocorre no caso das investigações antitruste, conduzidas pelo Cade. Diante disso, são grandes as dúvidas dos participantes do mercado em relação ao potencial de uso desse instrumento, que a legislação batizou de -acordo administrativo em processo de supervisão. e informalmente passou a chamar de acordo de leniência.

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