O art. 28 da Lei 13.988/2020, fruto da conversão da Medida Provisória 899/2019 em lei, trouxe o fim do voto de qualidade nas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("Carf") e o alívio aos contribuintes que, não raras vezes, viram créditos tributários mantidos pelo voto duplo conferido a conselheiro representante da Fazenda.
O art. 28 surge em um contexto onde as decisões do Carf passaram a priorizar um forte vetor arrecadatório e onde julgamentos envolvendo legislações complexas, cujas interpretações sofreram mudança de entendimento por parte das autoridades fazendárias ao longo dos anos (e.g., casos de preços de transferência e ágio), passaram a ser decididos por voto de qualidade a favor do fisco, brotando na sociedade um sentimento de injustiça e insegurança jurídica.
Alvo de questionamento de ADIs[1] propostas perante o STF e de ACP[2] ajuizada na Justiça Federal, o art. 28 tem tido sua legalidade colocada em xeque sob a perspectiva formal e material.[3]Da validade da norma colocada em xequeA alegação mais utilizada nos questionamentos do art. 28 é o de que a alteração no voto de qualidade teria sido feita por "jabuti" - o "contrabando legislativo" recheado pelo STF nos autos da ADI 5.127, julgada em 2015.
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(O Estado de S. Paulo online - 25.06.2020)