A LC 224/25 introduz um regime de redução linear de 10% sobre incentivos e benefícios fiscais federais, com impactos importantes sobre tributos diretos e indiretos. A correta aplicação da norma demanda dos contribuintes um diagnóstico preciso dos benefícios envolvidos e a adequação de processos, contratos e sistemas para 2026.

Criada para conter gastos tributários por meio de uma redução linear e ampliar a transparência e a avaliação de efetividade das renúncias, a medida está relacionada ao movimento iniciado pela Emenda Constitucional 109/21 (EC 109/21). Sua regulamentação foi feita pelo Decreto 12.808/25, pela Portaria MF 3.278/25 e pela IN RFB 2.305/25, que detalham o “sistema padrão” de tributação, o cronograma e procedimentos aplicáveis.

A aplicação da LC 224/25 foi escalonada para atender às regras de anterioridade:

  • a partir de 1º de janeiro de 2026, para IRPJ e Imposto de Importação (II); e
  • a partir de 1º de abril de 2026, para PIS/Cofins, CSLL, IPI e contribuições previdenciárias.

A redução linear abrange PIS/Cofins (receita e importação), IRPJ/CSLL, IPI, II e contribuição previdenciária patronal.

Os benefícios atingidos são definidos por referência cruzada: aqueles listados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) anexo à LOA/2026, além de regimes expressamente indicados, como lucro presumido (IRPJ/CSLL), Regime Especial da Indústria Química (Reiq), créditos presumidos (IPI e PIS/Cofins) e reduções de alíquota (PIS/Cofins), com remissões pontuais às bases legais de cada crédito.

A LC 224/25 adota fórmulas específicas por modalidade do incentivo, sempre por comparação com o “sistema padrão” do respectivo tributo:

  • para isenção/alíquota zero, aplica-se 10% da alíquota do sistema padrão;
  • para alíquota reduzida, soma-se 90% da alíquota reduzida a 10% da alíquota padrão;
  • na redução de base, preservam-se 90% da redução;
  • em créditos presumidos, o aproveitamento é limitado a 90%; e
  • em regimes de base/percentuais presumidos, há majoração de 10% nos parâmetros.

A forma como a lei trata “alíquota reduzida”, na prática, diminui o benefício em 10% da diferença entre a alíquota padrão e a reduzida, o que nem sempre coincide com um aumento de carga tributária de 10% sobre o total.

O “sistema padrão” é a tributação paradigma sem benefícios:

  • lucro real para IRPJ/CSLL;
  • Tabela de Incidência do IPI (Tipi) sem notas redutoras para IPI;
  • alíquotas gerais (0,65%/3% no cumulativo; 1,65%/7,6% no não cumulativo) para PIS/Cofins;
  • Tarifa Externa Comum (TEC) para II e alíquotas gerais da Lei 10.865/04 para PIS/Cofins-Importação; e
  • folha de salários para a contribuição previdenciária.

A LC 224/25 exclui expressamente diversos regimes da redução, preservando integralmente suas condições. É o caso de imunidades constitucionais, Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, Simples Nacional, Cesta Básica Nacional (com remissão aos Anexos I e XV da LC 214/2025), programas sociais (como Minha Casa Minha Vida e Prouni), entidades sem fins lucrativos, regimes sob condição onerosa com investimento aprovado até 31 de dezembro de 2025, benefícios com teto global, Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e alíquotas ad rem.

É importante destacar que há dificuldades práticas de mapeamento, pois o anexo único da IN RFB 2.305/25 lista exclusões e, curiosamente, também indica hipóteses “não-benefícios”, gerando dúvidas sobre o alcance da lei e a coerência com o DGT/LOA.

Existe uma polêmica importante sobre suspensão versus diferimento: o Decreto 12.808/25 afirma que suspensões meramente temporais não seriam reduzidas. Entretanto, há dúvidas sobre a incidência da redução e o momento exato de sua aplicação em regimes que iniciam com suspensão e se convertem em alíquota zero (como Zonas de Processamento de Exportação – ZPE).

Outro ponto prático refere-se ao IPI e ao II quando a alíquota padrão já é zero na Tipi/TEC: não haveria base para “10% do padrão”, o que afastaria o acréscimo pela lógica da lei. Em relação aos ex-tarifários tradicionais, nossa avaliação inicial é que eles não constam dos anexos da LOA nem do rol do art. 4º, §2º, II. Por isso, há argumentos para defender que não estariam sujeitos à redução linear.

A mecânica da aplicação segue quatro passos:

  • identificar o benefício;
  • verificar exceções;
  • definir o “sistema padrão”; e
  • aplicar a fórmula correspondente à modalidade, sempre de forma cumulativa, tributo a tributo.

A recomposição pode gerar distorções na cadeia de créditos, principalmente quando o benefício original era isenção/alíquota zero, pois a incidência de 10% do padrão cria custo no elo anterior, sem assegurar crédito correspondente ao adquirente, afetando o PIS/Cofins e o IPI. Como consequência, poderá ocorrer uma pressão sobre margens e possível efeito inflacionário em cadeias sensíveis, além de impactos indiretos via aumento da base do ICMS.

Entre os setores mais expostos destacam-se os segmentos de agro, alimentos (exceto o recorte da cesta básica da LC 214/25), químico e medicamentos (inclusive lista positiva), automotivo, aeronáutico e construção civil.

Como plano de ação, recomenda-se:

  • mapeamento de incentivos por CNPJ/filial e cruzamento com o DGT/2026;
  • revisão contratual (repasses e impactos de caixa);
  • ajustes de ERP (parametrização de novas alíquotas e bloqueios de créditos de entrada); e
  • governança de créditos (preservação de créditos escriturados até 31 de dezembro de 2025 e documentação comprobatória), com monitoramento contínuo de regulamentações.

Possíveis ilegalidades e inconstitucionalidades que podem gerar questionamentos

  • Legalidade específica e técnica normativa “abstrata”. A forma como a lei vincula a redução a uma referência aberta ao DGT/LOA tende a violar o comando do art. 150, § 6º, da CFRB/88, que exige que incentivos sejam definidos por lei específica. Isso gera insegurança jurídica e dificulta a aplicação segura da norma. Para aplicá-la, é preciso consultar o anexo de gastos, definir um regime padrão hipotético e fazer uma comparação complexa entre a situação concreta e o padrão abstrato, o que conflita com os princípios da tipicidade e de legalidade estrita.
  • Anterioridade e noventena. Há duas frentes de questionamento. Primeiro, a própria costura entre LC 224/25 e LOA/26 – publicada em 14 de janeiro de 2026 – leva à tese de que o “tipo tributário” apenas se aperfeiçoou após o marco de 1º de janeiro de 2026, o que poderia afetar a data em que a norma deveria entrar em vigor, conforme as regras constitucionais de anterioridade. Segundo, para créditos presumidos, o Decreto 12.808/25, art. 8º, parágrafo único, ressalva apenas os créditos escriturados até 31 de dezembro de 2025. Isso permite entender que a redução seria imediata a partir de 1º de janeiro de 2026, o que entra em conflito com a noventena prevista na própria LC 224/25, que fixa em 1º de abril de 2026 o início das mudanças para as contribuições.
  • Não cumulatividade de PIS/Cofins e IPI. A incidência em etapas antes desoneradas, sem crédito correspondente, afronta a neutralidade e os valores constitucionais da não cumulatividade previstos no art. 195, § 12, da CFRB/88 (PIS/Cofins) e no art. 153, §3º, II, da CFRB/88 (IPI). Cabe ressaltar que o Tema 756 do STF, apesar de reconhecer alguma margem ao legislador para disciplinar a não cumulatividade do PIS/Cofins, impõe a observância a princípios como razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção à confiança, que parecem ter sido desafiados no presente caso.
  • Benefícios por prazo certo e sob “condição onerosa”. É importante chamar a atenção para o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e a Súmula 544 do STF, além de precedentes do STJ, para proteger benefícios condicionados quando há contrapartidas já assumidas (investimentos, emprego, metas). Vemos como indevida a restrição legal do conceito de “condição onerosa”, com risco de violação à segurança jurídica e à confiança legítima dos contribuintes.
  • Suspensão x diferimento e regimes híbridos. A exclusão de suspensões “meramente temporais” carece de maior precisão, especialmente para regimes que convertem suspensão em alíquota zero (como o da ZPE), exigindo definição normativa clara sobre o momento de incidência e a aplicabilidade da redução.

Como se percebe, a LC 224/25 inaugura uma técnica uniforme de recomposição de carga tributária que exige implementação cuidadosa, com ênfase no mapeamento fino de benefícios, na comprovação de exceções, na definição defensável do “sistema padrão” e na documentação que permita conciliar conformidade e preservação de direitos, inclusive por meio de medidas judiciais, quando presentes possíveis vícios de legalidade, anterioridade, não cumulatividade e proteção de benefícios onerosos.

O Machado Meyer acompanha de perto os desdobramentos da LC 224/25 e permanece à disposição para apoiar na organização dos documentos, na revisão dos benefícios e na definição das estratégias.