Por: Roberta Danelon Leonhardt, Carolina de Almeida Castelo Branco, Bruno Vinciprova Pileggi, Eduardo Perazza de Medeiros, Sergio Ferraz e Opice e Isabella Guerrero

 

Entrou em plena vigência a Lei Estadual nº 23.795/21, publicada pelo governo de Minas Gerais (MG) para estabelecer importantes exigências na legislação local referente a barragens, sobretudo ao prever a obrigatoriedade do estado de prestar assistência aos atingidos por barragens antes, durante e depois da instalação e manutenção dessas estruturas, incluindo o momento de desativação. A lei institui a Política Estadual dos Atingidos por Barragens (PEAB), a ser observada em todas as ações prévias, concomitantes e posteriores às atividades de planejamento, construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou mesmo desativação de barragens, sempre que sua presença possa apresentar risco (mesmo potencial) de danos às comunidades locais.

Segundo a PEAB, serão considerados atingidos todos aqueles que sejam prejudicados, ainda que potencialmente (ou seja, de maneira indireta), pelos impactos decorrentes das barragens, a saber:

  • perda de propriedade ou da posse de imóvel ou redução de seu valor de mercado;
  • perda da capacidade produtiva da terra;
  • perda de área de exercício da atividade pesqueira;
  • perda total ou redução parcial de fontes de renda;
  • prejuízos comprovados às atividades produtivas locais ou que inviabilizem o funcionamento de estabelecimentos comerciais;
  • inviabilização do acesso ou de atividade de manejo de recursos naturais e pesqueiros;
  • deslocamento compulsório;
  • perda ou restrição de acesso a recursos necessários à reprodução do modo de vida;
  • ruptura de circuitos econômicos;
  • perda ou restrição de abastecimento ou captação de água; e
  • prejuízos à qualidade de vida e de saúde.

Outro ponto de suma importância a ser observado pelos empreendedores da região é a criação de um Plano de Recuperação Econômico e Social (PRDES), denominado plano vinculado. Toda e qualquer barragem instalada em MG deverá ser acompanhada de um PRDES, cuja elaboração, gestão, execução e financiamento dos recursos para as ações previstas ficarão sob a responsabilidade do empreendedor da barragem. Serão obrigatoriamente objeto do PRDES todas as ações previstas para remediação dos danos socioeconômicos, culturais ou ambientais causados por barragens, bem como os prazos e custos estimados e os mecanismos para o amplo acompanhamento e monitoramento social. Tais ações e mecanismos são necessários para a reparação integral de impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens.

A lei prevê também uma série de direitos ao atingidos por barragens, como acesso a informações relativas aos processos de licenciamento ambiental e estudos de viabilidade de barragens, participação nos processos relacionados às políticas de reparação, assessoria técnica custeada pelo empreendedor, e negociação prévia e coletiva de formas e parâmetros de reparação integral de impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens.

Um exemplo concreto, que consubstancia grande parte dos direitos dos atingidos por barragens listados na lei, é a previsão de criar um comitê representativo, composto por técnicos da Administração Pública e por membros da comunidade atingida, cujas atribuições incluem administrar as ações previstas na PEAB e participar de negociações coletivas para a reparação de impactos socioeconômicos, promovendo a interlocução entre os envolvidos e o empreendedor. Nesse mesmo sentido, como tentativa de garantir maior transparência aos empreendimentos, a lei prevê que o PRDES deverá ser elaborado de forma simples e compreensível e estará sujeito à consulta pública prévia. Assim, sua implementação e resultados serão acompanhados e avaliados pelo comitê representativo.

Embora o PEAB tenha trazido definições a respeito dos danos experimentados pelos atingidos por barragens e assegure a eles o direito à reparação, a lei estadual também trouxe conceitos abertos e indeterminados, que ainda precisam ser regulamentados pelo Executivo. Exemplo disso é a pendência de definição do escopo de atuação da assessoria técnica independente, assim como as regras para funcionamento e atuação do comitê representativo.

Por fim, outro ponto de atenção para os empreendedores é o pagamento obrigatório de taxa de expediente, previsto na legislação tributária do estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 6.763/75), à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a fim de custear as atividades relacionadas à análise e ao monitoramento do PRDES no âmbito da PEAB.

Visando afastar novos incidentes e todas as implicações que emergem de suas consequências, as diversas exigências imediatas e relevantes a serem cumpridas pelo estado e pelos empreendedores locais criadas pela Lei Estadual nº 23.795/21 devem ser atentamente acompanhadas por todos os interessados e envolvidos nas atividades utilizadoras de barragens em Minas Gerais, reforçando uma atuação preventiva e com responsabilidade socioambiental corporativa.