O presidente interino do Senado, Antonio Anastasia, propôs, em 30 de março, o Projeto de Lei nº 1179/20, que cria o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) relativo ao período da pandemia de covid-19.
O projeto de lei compreende medidas emergenciais semelhantes às que foram aprovadas por parlamentos de diversos países, como Estados Unidos, Inglaterra e Alemanha. Também se inspira na Lei Faillot, de 21 de janeiro de 1918, que criou regras excepcionais para a aplicação da teoria da imprevisão na França.
Na Alemanha, por exemplo, as medidas legislativas tratam de direito contratual, societário, falimentar e criminal.
No Brasil, o projeto de lei limita-se ao direito privado e não trata de matéria falimentar e recuperacional, conforme explicitado em seus princípios.
Em 3 de abril, houve a deliberação do projeto de lei, que foi aprovado no Senado Federal, na forma de seu substitutivo, acolhendo parcialmente algumas emendas apresentadas.
Neste artigo, concentraremos nossa análise nas disposições do RJET pertinentes aos contratos comerciais.
Princípios do RJET
Em sua justificação, afirma-se que o RJET tem quatro princípios:
- A manutenção da separação entre relações paritéticas (ou paritárias), isto é, relações de direito civil e de direito comercial em geral, e relações assimétricas (de direito do consumidor e das locações prediais urbanas);
- A não alteração das leis vigentes, considerando o caráter emergencial instaurado pela pandemia, mas sim a criação de regras transitórias que, em alguns casos, suspendam temporariamente a aplicação de dispositivos legais existentes;
- Tratamento de matérias preponderantemente privadas, deixando assuntos tributários e administrativos para outros projetos; e
- Ausência de tratamento das matérias de natureza falimentar e recuperacional, que são objeto de outros projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional.
Apesar de não tratar as questões a seguir expressamente como princípios, o RJET reconhece que:
- O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor já têm regras adequadas para a rescisão ou revisão contratual, seja por imprevisão ou por onerosidade excessiva (também chamada de base objetiva do negócio); e
- É necessário conter eventuais excessos cometidos em nome da ocorrência do caso fortuito e força maior, mas também permitir que segmentos vulneráveis da sociedade não sofram restrições ao direito à moradia.
Estrutura do RJET e disposições gerais
O RJET trata de maneira ampla das mais diversas relações jurídicas de direito privado em 13 capítulos e em uma seção de disposições finais, estruturados da seguinte forma:
- Capítulo I – Disposições gerais
- Capítulo II – Da prescrição e decadência
- Capítulo III – Das pessoas jurídicas de direito privado
- Capítulo IV – Da resilição, resolução e revisão dos contratos
- Capítulo V – Das relações de consumo
- Capítulo VI – Das locações de imóveis urbanos
- Capítulo VII – Da usucapião
- Capítulo VIII – Dos condomínios edilícios
- Capítulo IX – Do regime societário
- Capítulo X – Do regime concorrencial
- Capítulo XI – Do direito de família e sucessões
- Disposições finais
Nas disposições gerais, o parágrafo único do artigo 1º define o termo inicial dos eventos derivados da pandemia de covid-19: 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6.
O artigo 2º explicita que a suspensão da aplicação de normas referidas no RJET não significa sua revogação ou alteração.
Disposições relativas a contratos comerciais
O RJET trata das consequências decorrentes da pandemia de covid-19 aplicáveis aos contratos comerciais, em seus artigos 6º e 7º.
O artigo 6º estabelece que as consequências da pandemia na execução dos contratos, incluindo as decorrentes de caso fortuito e força maior, não terão efeitos jurídicos retroativos.
O artigo 7º dispõe, em seu caput, que não são considerados fatos imprevisíveis, para os fins de aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva do Código Civil (constantes dos seus artigos 317, 478, 479 e 480), o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.
Complementa, nos seus §§ 1º e 2º, que as regras sobre revisão contratual do Código de Defesa do Consumidor (também chamada de teoria da base objetiva do negócio) e da Lei de Locação de Imóveis Urbanos não estão sujeitas ao disposto no caput. Estabelece também que as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas celebradas exclusivamente entre empresas ou empresários.
Ainda que não esteja nos artigos do RJET, há em sua justificação a previsão de que os efeitos da pandemia equivalem aos do caso fortuito ou de força maior, mas que não se aproveitam a obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia.
Opinião
Em relação a contratos comerciais, o RJET não trouxe inovação, mas sim uma consolidação legal de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais majoritários sobre os institutos que tratam da alteração superveniente das circunstâncias contratuais.
O artigo 6º explicita a irretroatividade dos efeitos da pandemia, inclusive em relação aos decorrentes de caso fortuito e força maior, o que também é reforçado na justificação do RJET, quando se afirma que esses efeitos não se aproveitam a obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia. Esse já é o padrão do direito civil brasileiro.
É jurisprudência consolidada que situações decorrentes de crises macroeconômicas no Brasil, como aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário, não são consideradas imprevisíveis para as relações contratuais subordinadas ao Código Civil. O caput do artigo 7º consolidou essa jurisprudência. Segundo nos parece, a listagem de eventos contida nesse dispositivo é meramente exemplificativa, não excluindo outros que possam ser considerados previsíveis.
Por sua vez, os §§ 1º e 2º do artigo 7º consolidam os posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários no sentido de que: (i) a revisão contratual do Código Civil é diferente da revisão contratual do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Locação de Imóveis Urbanos; e (ii) as normas do Código de Defesa do Consumidor são especiais, não se aplicando às relações jurídicas subordinadas exclusivamente ao Código Civil.
Considerando os princípios mencionados acima, sobretudo o da manutenção da separação entre as relações paritárias e as relações assimétricas, o RJET transparece o intuito de evitar a intromissão nas relações paritárias e privilegiar os mecanismos de alocação de riscos dos contratos comerciais decorrentes desse tipo de relação.
Inclusive, a relatora no Senado, Simone Tebet, indicou durante a deliberação que considera um dos pontos mais relevantes do RJET a distinção entre relações paritárias e assimétricas, sobretudo para fins de aplicação das regras de revisão contratual.
Diante disso, o texto visa trazer maior segurança jurídica ao proporcionar efeitos gerais e vinculantes à população brasileira, pois isso não decorria da existência dos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários mencionados acima.
Em relação aos contratos comerciais, reforça-se a orientação de que o problema dos efeitos da pandemia depende sempre de uma análise circunstancial, considerando as características e disposições de cada contrato.
Uma crítica deve ser feita, contudo, à maneira genérica de o RJET tratar da pandemia como uma forma de caso fortuito e força maior. Não se julgam necessárias normas legais extensas e detalhadas, mas cumpre lembrar que nem sempre os efeitos da pandemia de covid-19 equivalerão a caso fortuito e força maior, principalmente nas relações paritárias, em que as partes têm ampla liberdade para dispor sobre as hipóteses e efeitos do caso fortuito e força maior. Além disso, dependendo das circunstâncias de cada contrato, pode ser que a pandemia não caracterize efetivo impedimento ao cumprimento das obrigações. Entendemos que os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil (“O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”) continuam sendo aplicáveis, devendo ser apurados caso a caso.
Esse problema é ressaltado na justificação do RJET, quando se afirma peremptoriamente que os efeitos da pandemia equivalem aos de caso fortuito e força maior. Não fosse o bastante, em 2 de abril, o senador Marcos Rogério apresentou a Emenda nº 11, em que propôs acrescentar mais um parágrafo ao artigo 1º para expressamente dispor que “para efeitos desta Lei, os impactos causados pela pandemia são considerados casos fortuitos ou de força maior”. Felizmente, após a deliberação ocorrida em 3 de abril, essa emenda foi rejeitada.
Assim, ainda que a pandemia seja evento imprevisível e fora do controle das partes (e quanto a isso não há dúvidas), é o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência brasileiras que a verificação da ocorrência de caso fortuito ou força maior depende da análise do caso concreto. A inclusão de dispositivo legal que possa eliminar ou limitar essa análise é muito prejudicial, até porque poderia levar à desconsideração da conduta das partes na tomada de medidas para mitigar os efeitos da pandemia e os potenciais danos à outra parte.
Conclusão
O texto deverá continuar a tramitar rapidamente. Considerando as reações já existentes, as disposições relativas a contratos comerciais não levantam grande discussões, diferentemente das disposições sobre locação de imóveis urbanos e sobre a Lei Geral de Proteção de Dados , por exemplo. Portanto, a expectativa é que não haja alterações significativas em relação às disposições aplicáveis aos contratos comerciais.
Por fim, também é importante ressaltar que, na justificação do RJET, consta a afirmação de que algumas das normas nele contidas serão apresentadas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob a forma de recomendação aos magistrados brasileiros.
Estamos acompanhando a tramitação e, após a votação, caso haja alterações relevantes em relação aos contratos comerciais, faremos nova análise.